Lei Complementar Nº 373 de 02/03/2022
Súmula: Altera dispositivo da Lei Complementar nº 353/2021, que dispõe sobre a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de Marialva/Pr. e dá outras providências.
Art. 1º. Alteram os artigos: art. 54 e art. 54, § 2º, acrescentando o § 3º, 4º e 5º. Altera o art. 55 e exclui o parágrafo único. Altera os incisos II, III e IV do art. 56. Altera o § 3º do art. 58. Altera o art. 61. Altera o art. 64 e acrescenta o § 1º e § 2º da Lei Complementar nº 353/2021, passando a conter a seguinte redação:
"Art. 54. A Zona de Urbanização Específica - ZUE trata-se da área de terra destinada para fins urbanos específicos, localizada fora do perímetro urbano, inclusive chácaras de lazer e sítios de recreio.
§1º. ... (inalterado)
§2º. Para a criação de Zona de Urbanização Especifica (ZUE), necessário a lei que a institui estabeleça a forma de revestimento das vias públicas, podendo exigir a pavimentação de vias de acesso, e demais critérios pertinentes de saneamento básico, bem como o prazo máximo de 36 (trinta e seis meses) para a solicitação de pedido de diretrizes, sob pena de reversão da área ao estado de origem.
§ 3º. Para a instituição da Zona de Urbanização Especifica (ZUE), imprescindível o levantamento técnico de viabilidade da alteração do zoneamento, bem como audiência pública, submissão ao Conselho de Desenvolvimento antes de submeter o projeto ao Poder Legislativo para a aprovação.
§ 4º. Ultrapassado o prazo de 36 (trinta e seis) meses nos termos do § 2º deste artigo, sem o pedido de diretrizes para o parcelamento do solo de acordo com a lei de parcelamento do solo, a área perderá a característica de Zona Especial, sendo considerada a área original para efeitos de tributos.
§ 5º. Para a renovação da Zona de Urbanização Especifica (ZUE), tendo ultrapassado o prazo de 36 (trinta e seis) meses da aprovação da lei que a instituiu, necessário novo protocolo e renovação dos atos administrativos nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 54 desta lei.
Art. 55. O parcelamento do solo em área rural do Município de Marialva destinado a Zona de Urbanização Específica (ZUE) definida nos termos desta Lei poderá ser instituído em toda a extensão do Município, em observância aos critérios do art. 54 e parágrafos, da presente lei, inclusive as regularizações fundiárias de que trata a Lei 13.465/2017.
Art. 56. .... (inalterado)
...
II. O perímetro do loteamento fechado será totalmente cercado em suas divisas, com portaria de acesso;
III. O loteamento fechado deverá contar com os seguintes elementos de infraestrutura urbana:
...
IV. no Loteamento fechado serão previstas áreas para o lazer de seus moradores, destinadas especificamente para recreação e prática de esportes;
Art. 58. ... (inalterado)
§3º. As vias locais de estruturação das ZUE(s), deverão obedecer aos critérios definidos do Poder Executivo, porém nunca inferiores ao dado na lei do sistema viário.
Art. 61. Não sendo aprovado o empreendimento no prazo de 36 (trinta e seis) meses, por culpa do empreendedor, a área destinada a ZUE tornará a ser rural, devendo o proprietário tomar as providências quanto aos efeitos de tributos.
Art. 64. O Poder Executivo Municipal, por ato discricionário, e ouvido o Conselho de Desenvolvimento poderá permitir que a área institucional, na hipótese de Loteamento fechado, seja instituída fora do loteamento, em valores equivalentes as áreas correspondente ao loteamento.
§ 1º. Os valores da área a ser transferida a título de área institucional será atribuído pela Comissão Especial de Avaliação.
§ 2º. A área doada ao Município fora do Loteamento será transferida mediante Escritura Pública, com a natureza de bem institucional.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Paço Municipal, 02 de março de 2022.
Victor Celso Martini
Prefeito Municipal
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