Lei Complementar Nº 372 de 11/02/2022
Súmula: Dá nova redação ao artigo 166 da Lei Municipal nº 65/2007 e dá outras providências.
Art. 1º. O artigo 166 da Lei Municipal nº 65/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
[...] Art. 166. A sindicância e o processo administrativo disciplinar serão conduzidos por comissão, de caráter permanente ou especial, composta por 3 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará entre eles seu presidente.
§ 1º. O presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 2º. Compete ao presidente da comissão manter a ordem e a segurança das audiências, podendo requisitar força policial, se necessário.
§ 3º. Para o desenvolvimento de seus trabalhos, a comissão será assessorada por servidor lotado na Procuradoria Geral do Município.
§ 4º. A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 5º. Nas licenças, afastamentos, férias e demais ausências de membro da comissão, a autoridade competente poderá designar substituto eventual.
§ 6º. O local e os recursos materiais para o funcionamento dos trabalhos da comissão deverão ser fornecidos pela autoridade instauradora da sindicância ou do processo disciplinar.
§ 7º. O servidor não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo disciplinar quando o servidor acusado for pessoa de sua família, padrasto, madrasta, enteado ou parente, na forma da lei civil.
§ 8º. Também não poderá participar da comissão o servidor que:
I. seja amigo íntimo ou inimigo capital, credor ou devedor, tutor ou curador do servidor acusado;
II. seja testemunha no processo disciplinar;
III. tenha sido autor de representação, objeto da apuração;
IV. tenha atuado em sindicância, auditoria ou investigação da qual resultou a sindicância ou o processo disciplinar;
V. atue ou tenha atuado como procurador do servidor acusado;
VI. tenha interesse em decisão administrativa a ser tomada pelo servidor acusado;
VII. tenha interesse no assunto que resultou na instauração da sindicância ou do processo disciplinar;
VIII. esteja litigando, judicial ou administrativamente, com o servidor sindicado, acusado ou indiciado, ou com o respectivo cônjuge ou companheiro;
IX. responda a sindicância ou processo disciplinar;
X. tenha sido punido por qualquer infração disciplinar;
XI. seja cônjuge, companheiro, padrasto, madrasta, enteado ou parente, na forma da lei civil, de outro membro da mesma comissão processante. [...]
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 1º da Lei Complementar n.º 231/2014.
Edifício da Prefeitura de Marialva, Estado do Paraná, em 11 de fevereiro de 2022.
Victor Celso Martini
Prefeito Municipal
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