Lei Complementar Nº 349 de 26/08/2020
SUMÚLA: ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 300/2017 QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MARIALVA, ESTADO DO PARANÁ. (Alterada pela Lei Complementar nº 350/2020)
Art. 1º. Revoga os incisos XXV, XXVI, XXVII, XXIII, XXIX do art. 18 da Lei Complementar nº 300/2017.
Art. 2º. Acrescenta o art. 18-A, na Lei Complementar nº 300/2017, a qual passa a ter a seguinte redação:
Art. 18-A. O Assessor Jurídico do Gabinete do Prefeito, cargo de livre nomeação e exoneração pelo chefe do Poder Executivo, com relação de confiança com o Prefeito Municipal com formação de nível superior na área jurídica, com as seguintes atribuições:
I- Assessorar o Prefeito Municipal no cumprimento das decisões administrativas e Governamentais de acordo com os princípios constitucionais e da administração pública;
II- Articular relações interinstitucionais e assessorar o Prefeito Municipal em reuniões, e demais atos relativos ao Gabinete do Prefeito;
III- Assessorar o Prefeito em ações junto aos entes federados;
IV- Assessorar o Prefeito Municipal no cumprimento das decisões legislativas;
V- Acompanhamento do Prefeito em reuniões que demanda orientação jurídica;
VI- Acompanhar o Prefeito em viagens oficiais, que exige decisões institucionais;
VII- Orientar o Prefeito Municipal nas decisões através do seu poder discricionário;
VIII- Assessorar todos os atos do Gabinete.
Art. 3º. Altera o art. 19, da Lei Complementar nº 300/2017 e acrescenta § 1º e § 2º passando a ter a seguinte redação:
Art. 19. A Procuradoria Geral do Município é o órgão incumbido de coordenar, controlar e delinear a orientação jurídica a ser seguida pelo Poder Executivo Municipal, e órgãos da Administração Pública Municipal, desenvolvendo atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, representando o Município judicial e extra-judicialmente, com poderes de receber citações, intimações e notificações judiciais dirigidas ao Município, elaborando defesas e prestando informações ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado, defendendo em juízo, ou fora os interesses da Administração e realizar cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa da Fazenda Pública do Município.
§ 1º. À Procuradoria Geral do Município, órgão integrante do Poder Executivo Municipal, tem como atribuições:
I- Integrar o sistema de administração tributária do Município, promovendo a cobrança da dívida ativa municipal, com autonomia e exclusividade, a fim de garantir a efetiva arrecadação dos tributos da competência constitucional do Município;
II- Superintender o Cadastro da Dívida Ativa Municipal e, mediante competência exclusiva, promover a ação de execução dos créditos inscritos;
III- Prestar assistência jurídica aos órgãos fazendários municipais;
IV- Prestar informações e emitir pareceres em processos de natureza fiscal ou tributária;
V- Sugerir adoção de medidas relativas a leis, decretos e regulamentos em matéria fiscal e tributária, visando racionalizar as práticas e os critérios utilizados;
VI- Atuar nos processos judiciais e administrativos em que o Município for parte, inclusive junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
VII- Exercer representação judicial e extrajudicial da Administração Direta e Indireta do Município;
VIII- Prestar assessoramento em matéria de constitucionalidade e legalidade dos atos que possam ou devam ser praticados pela administração municipal;
IX- Prestar aos órgãos da administração municipal assistência jurídica em atos que, pela natureza, exijam orientação própria;
X- Examinar a legalidade dos atos licitatórios, contratos, acordos, ajustes, convênios e demais atos que interessem à administração municipal;
XI- Exercer as funções de assessoria técnico-jurídica do Poder Executivo;
XII- Emitir parecer em consultas formuladas pelo Prefeito Municipal, por Secretário Municipal ou autoridade equivalente;
XIII- Exercer o controle da tramitação de Precatórios Judiciais e Requisição de Pequeno Valor - RPV, na conformidade com o estabelecido constitucionalmente;
XIV- Opinar, previamente, sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Prefeito, os pedidos de extensão dos julgados, relacionados com a Administração Pública;
XV- Integrar grupo técnico de transição de governo, juntamente com representantes do Controle Interno do Município;
XVI- Manter atualizados os movimentos de processos, bem como de registro de decisões administrativas e judiciais relacionadas com as atividades da Procuradoria Geral;
XVII- Emitir Parecer Normativo, Nota Técnica, Resoluções e demais atos congêneres, para cumprimento pelos órgãos da administração direta e indireta, no que couber;
XVIII- Resolver conflitos de competência entre órgãos da Administração Pública Municipal;
XIX- Outras atividades dentro das prerrogativas da Procuradoria Jurídica.
§ 2º. A Estrutura Operacional da Procuradoria Geral do Município é constituída pelas seguintes unidades:
I - Gestão e Assessoria
a) Procurador Geral do Município;
b) Assessoria do Procurador.
II - Diretoria de apoio à gestão
a) Diretor Jurídico.
Art. 4º. Acrescenta o art. 19-A, § 1º, § 2º e § 3º, art. 19-B e art. 19-C e parágrafo único, na Lei Complementar nº 300/2017, com a seguinte redação: (Alterada pela Lei Complementar nº 350/2020)
Art. 19-A. A Unidade de Gestão da Procuradoria Geral do Município, composto pelo Procurador Geral, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal escolhido dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com pelo menos, três anos de efetivo exercício profissional, ou dentre os advogados efetivos ocupantes de cargo público do Município, com as seguintes atribuições:
I- A representação e defesa judicial e extrajudicial dos interesses do Município, em qualquer foro ou instância, e outras atividades jurídicas que sejam afetas às suas atribuições e/ou delegadas pelo Prefeito;
II- A cobrança extrajudicial ou judicial da dívida ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais, e das provenientes de outros créditos do Município;
III- Supervisionar, coordenar, dirigir e executar os trabalhos de apuração de liquidez e certeza da dívida ativa do Município, tributária e de qualquer outra natureza, bem como inscrever, cobrar, receber e controlar a dívida ativa;
IV- O exercício da consultoria jurídica das unidades do Município, inclusive promovendo a uniformização da jurisprudência administrativa, de maneira a evitar contradição ou conflito na interpretação das leis e de atos administrativos, mediante a emissão de pareceres, súmulas, e outros atos, vinculantes ou não;
V- Representar judicial e extrajudicialmente os agentes públicos, quanto aos atos de natureza estritamente funcional, quando não conflitem com o interesse público;
VI- Supervisionar minutas de editais de licitação, e atos de contratação, tais como contratos, convênios, ajustes e acordos;
VII- Promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social;
VIII- Apreciar atos que impliquem alienação do patrimônio imobiliário e mobiliário municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso;
IX- Ajuizar de arguição de inconstitucionalidade de lei;
X- Propor ao Prefeito a revogação ou a declaração de nulidade de atos administrativos;
XI- Propor ao Prefeito as medidas de caráter jurídico que visem proteger os direitos reais e possessórios referentes ao patrimônio público municipal;
XII- Determinar abertura de processo administrativo contra servidores e agentes públicos;
XIII- Exercer função normativa, supervisora e fiscalizadora em matéria de natureza jurídica;
XIV- A supervisão juntamente com a Diretoria Jurídica das sindicâncias e processos administrativos;
XV- Propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares de natureza geral;
XVI- Requisitar a qualquer Secretaria, ou órgão da administração centralizada ou descentralizada, processos, documentos, certidões, cópias, exames, diligências, informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades, bem como técnicos, para realização de perícia, quando o assunto envolver matéria que reclame o exame por profissional especializado;
XVII- Realizar a desistência, transação, acordo e termo de compromisso nos processos judiciais de interesse do Município, em qualquer instância;
XVIII- Praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativos, de carreiras e dos serviços auxiliar e subsidiar os demais órgãos da administração direta e indireta, em assuntos jurídicos;
XIX- Propor ação declaratória de nulidade ou anulação de atos havidos como ilegais ou inconstitucionais;
XX- Exercer o controle sobre as desapropriações;
XXI- Exercer o controle documental, mantendo atualizada a legislação municipal;
XXII- Atuar perante o Tribunal de Contas do Estado do Paraná na defesa dos interesses do Município;
XXIII- propor, para aprovação do Chefe do Executivo, projetos, programas e planos de metas da Procuradoria Geral do Município;
XXIV- estabelecer o Plano Anual de Trabalho da Pasta e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;
XXV- ordenar as despesas da Procuradoria Geral do Município, podendo delegar tal atribuição, através de ato específico;
XXVI- Dirigir a Procuradoria Geral, superintender e coordenar suas atividades e orientar sua atuação;
XXVII- Receber citações, intimações e notificações em ações em que o Município for parte;
XXVIII- Designar Procuradores Municipais para exercer em assessoramento jurídico, representação e/ou defesa jurídica em outros órgãos municipais de acordo com a necessidade do serviço;
XXIX- Zelar pela observância das leis e atos emanados dos poderes públicos;
XXX- Exercer outras competências decorrentes de seus princípios institucionais.
§ 1º. Aplica-se ao Procurador Geral do Município, subsidiariamente, o disposto na Lei Federal nº 8.906, de 04/07/1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
§ 2º. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Procurador Geral do Município no exercício de suas atividades funcionais, sob pena de responsabilidade administrativa.
§ 3º. O Advogado ocupante de cargo público, quando no exercício do cargo de Procurador Geral ou Diretor Jurídico poderá optar pela sua remuneração ou pelo subsídio previsto para o referido cargo.
Art. 19-B. O Assessor Jurídico da Procuradoria deverá ter relação de confiança com a autoridade nomeante e com o Procurador, de livre contratação e exoneração, cargo de assessoramento técnico abrangendo a área jurídica, com formação de curso superior na área jurídica, que atendam as necessidades da Procuradoria, demandadas pelo Procurador-Geral, com as seguintes atribuições:
I- Desenvolver atividades de elevado grau de complexidade e responsabilidade, que exijam conhecimentos técnicos;
II- Acompanhar as atividades realizadas pelo Procurador Geral;
III- Assessorar, o Procurador Geral do Município e o Prefeito, estudando a matéria, consultando normas, teorias, códigos, leis, doutrinas, jurisprudência e outros documentos, procurando instruir procedimentos administrativos internos e decisões;
IV- Buscar informações junto às Secretarias Municipais e outros órgãos, quando solicitado pelo Procurador Geral, para tomada de decisões;
V- Assessorar o Procurador Geral no cumprimento das decisões administrativas referentes aos requerimentos protocolizados no protocolo geral da Administração Pública Municipal;
VI- Executar os trabalhos de assessoria, examinando ou revendo a redação de minutas de Lei, promovendo o auxílio e assessoria aos trabalhos da Procuradoria Jurídica;
VII- Assistência ao Procurador Geral em suas atribuições técnicas e administrativas que demanda conhecimento jurídico;
VIII- Assessorar o Procurador Geral do Município, Prefeito e Secretários e autoridades de idêntico nível hierárquico as medidas necessárias à tomada de decisões, à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa;
IX- Assessoramento para elaboração e análise de estudos, projetos, emitir pareceres, relatórios e outros documentos relacionados a assuntos que lhe forem cometidos que demandam conhecimento técnico, mediante solicitação do Procurador-Geral;
X- Executar toda e qualquer delegação de atribuição recebida do Procurador Geral, respeitadas as atribuições do cargo;
XI- Exercício de outras competências correlatas, em razão de sua natureza.
Art. 19-C. O Diretor Jurídico da Procuradoria, exercido por cargo comissionado de direção, livre nomeação e exoneração, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, ou escolhido entre servidores efetivos do Quadro Geral do Município, com no mínimo 3 (três) anos de experiência na área e prática jurídica, a qual incumbe o desempenho das atribuições que lhe são próprias e as que lhe forem atribuídas pelo Procurador Geral, desde que compatíveis com a carreira jurídica, especialmente: (Alterada pela Lei Complementar nº 350/2020)
I- Planejar, coordenar e implementar as ações na área de competência do respectivo Departamento;
II- Identificar as necessidades de desenvolvimento, de capacitação e de aperfeiçoamento profissional dos servidores integrantes do Departamento;
III- Fomentar a boa atuação dos servidores lotados no Departamento de modo a viabilizar o alcance dos resultados planejados para a área;
IV- Emitir informações sobre matérias relacionadas a processos judiciais em que o Município tenha interesse; (Revogado pela Lei Complementar nº 350/2020)
V- Dirigir a Procuradoria Jurídica do Município, coordenando as atividades e orientando-lhe a atuação de acordo com as determinações do Procurador Geral;
VI- Apreciar previamente os processos licitatórios, minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta; (Revogado pela Lei Complementar nº 350/2020)
VII- Coordenação do fluxo de informações, divulgando as ordens do Procurador-Geral e as relações públicas de interesse da Procuradoria e do Município;
VIII- Exercer as funções estratégicas de planejamento, orientação, coordenação, controle e revisão no âmbito de sua atuação, de modo a oferecer condições de tramitação mais rápida de processos na esfera administrativa e decisória; (Revogado pela Lei Complementar nº 350/2020)
IX- A supervisão das sindicâncias e processos administrativos aos demais Departamentos ou Setores da Administração na elaboração de atos de conteúdo jurídico; (Revogado pela Lei Complementar nº 350/2020)
X- Substituir o Procurador Geral do Município em suas ausências eventuais ou mediante poderes delegados;
XI- Representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa com poderes delegados pelo Procurador Geral; (Revogado pela Lei Complementar nº 350/2020)
XII- Supervisionar, coordenar, dirigir, acompanhar e avaliar as atividades e desempenhos da equipe, a ser desenvolvidas por estagiários, advogados e demais servidores públicos lotados na Procuradoria Geral do Município;
XIII- Prestar aos órgãos da administração municipal assistência jurídica em atos que, pela natureza, exijam orientação própria; (Revogado pela Lei Complementar nº 350/2020)
XIV- Exercer o controle, juntamente com o Procurador Geral, da tramitação de Precatórios Judiciais e RPV - Recurso de Pequeno Valor, na conformidade com o estabelecido constitucionalmente; (Revogado pela Lei Complementar nº 350/2020)
XV- Assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
XVI- Demais exercício de outras competências correlatas, em razão de sua natureza.
Parágrafo único: O Advogado ocupante de cargo público, quando no exercício do cargo Diretor Jurídico poderá optar pela sua remuneração ou pelo subsídio previsto para o referido cargo. (Revogado pela Lei Complementar nº 350/2020)
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Marialva, 26 de agosto de 2020.
Victor Celso Martini
Prefeito Municipal
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