CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Complementar Nº 349 de 26/08/2020

SUMÚLA: ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 300/2017 QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MARIALVA, ESTADO DO PARANÁ. (Alterada pela Lei Complementar nº 350/2020)
Data da Norma
26/08/2020
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Revoga os incisos XXV, XXVI, XXVII, XXIII, XXIX do art. 18 da Lei Complementar nº 300/2017.

Art. 2º. Acrescenta o art. 18-A, na Lei Complementar nº 300/2017, a qual passa a ter a seguinte redação:

Art. 18-A. O Assessor Jurídico do Gabinete do Prefeito, cargo de livre nomeação e exoneração pelo chefe do Poder Executivo, com relação de confiança com o Prefeito Municipal com formação de nível superior na área jurídica, com as seguintes atribuições:

I- Assessorar o Prefeito Municipal no cumprimento das decisões administrativas e Governamentais de acordo com os princípios constitucionais e da administração pública;

II- Articular relações interinstitucionais e assessorar o Prefeito Municipal em reuniões, e demais atos relativos ao Gabinete do Prefeito;

III- Assessorar o Prefeito em ações junto aos entes federados;

IV- Assessorar o Prefeito Municipal no cumprimento das decisões legislativas;

V- Acompanhamento do Prefeito em reuniões que demanda orientação jurídica;

VI- Acompanhar o Prefeito em viagens oficiais, que exige decisões institucionais;

VII- Orientar o Prefeito Municipal nas decisões através do seu poder discricionário;

VIII- Assessorar todos os atos do Gabinete.

Art. 3º. Altera o art. 19, da Lei Complementar nº 300/2017 e acrescenta § 1º e § 2º passando a ter a seguinte redação:

Art. 19. A Procuradoria Geral do Município é o órgão incumbido de coordenar, controlar e delinear a orientação jurídica a ser seguida pelo Poder Executivo Municipal, e órgãos da Administração Pública Municipal, desenvolvendo atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, representando o Município judicial e extra-judicialmente, com poderes de receber citações, intimações e notificações judiciais dirigidas ao Município, elaborando defesas e prestando informações ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado, defendendo em juízo, ou fora os interesses da Administração e realizar cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa da Fazenda Pública do Município.

§ 1º. À Procuradoria Geral do Município, órgão integrante do Poder Executivo Municipal, tem como atribuições:

I- Integrar o sistema de administração tributária do Município, promovendo a cobrança da dívida ativa municipal, com autonomia e exclusividade, a fim de garantir a efetiva arrecadação dos tributos da competência constitucional do Município;

II- Superintender o Cadastro da Dívida Ativa Municipal e, mediante competência exclusiva, promover a ação de execução dos créditos inscritos;

III- Prestar assistência jurídica aos órgãos fazendários municipais;

IV- Prestar informações e emitir pareceres em processos de natureza fiscal ou tributária;

V- Sugerir adoção de medidas relativas a leis, decretos e regulamentos em matéria fiscal e tributária, visando racionalizar as práticas e os critérios utilizados;

VI- Atuar nos processos judiciais e administrativos em que o Município for parte, inclusive junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná;

VII- Exercer representação judicial e extrajudicial da Administração Direta e Indireta do Município;

VIII- Prestar assessoramento em matéria de constitucionalidade e legalidade dos atos que possam ou devam ser praticados pela administração municipal;

IX- Prestar aos órgãos da administração municipal assistência jurídica em atos que, pela natureza, exijam orientação própria;

X- Examinar a legalidade dos atos licitatórios, contratos, acordos, ajustes, convênios e demais atos que interessem à administração municipal;

XI- Exercer as funções de assessoria técnico-jurídica do Poder Executivo;

XII- Emitir parecer em consultas formuladas pelo Prefeito Municipal, por Secretário Municipal ou autoridade equivalente;

XIII- Exercer o controle da tramitação de Precatórios Judiciais e Requisição de Pequeno Valor - RPV, na conformidade com o estabelecido constitucionalmente;

XIV- Opinar, previamente, sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Prefeito, os pedidos de extensão dos julgados, relacionados com a Administração Pública;

XV- Integrar grupo técnico de transição de governo, juntamente com representantes do Controle Interno do Município;

XVI- Manter atualizados os movimentos de processos, bem como de registro de decisões administrativas e judiciais relacionadas com as atividades da Procuradoria Geral;

XVII- Emitir Parecer Normativo, Nota Técnica, Resoluções e demais atos congêneres, para cumprimento pelos órgãos da administração direta e indireta, no que couber;

XVIII- Resolver conflitos de competência entre órgãos da Administração Pública Municipal;

XIX- Outras atividades dentro das prerrogativas da Procuradoria Jurídica.

§ 2º. A Estrutura Operacional da Procuradoria Geral do Município é constituída pelas seguintes unidades:

I - Gestão e Assessoria

a) Procurador Geral do Município;

b) Assessoria do Procurador.

II - Diretoria de apoio à gestão

a) Diretor Jurídico.

Art. 4º. Acrescenta o art. 19-A, § 1º, § 2º e § 3º, art. 19-B e art. 19-C e parágrafo único, na Lei Complementar nº 300/2017, com a seguinte redação: (Alterada pela Lei Complementar nº 350/2020)

Art. 19-A. A Unidade de Gestão da Procuradoria Geral do Município, composto pelo Procurador Geral, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal escolhido dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com pelo menos, três anos de efetivo exercício profissional, ou dentre os advogados efetivos ocupantes de cargo público do Município, com as seguintes atribuições:

I- A representação e defesa judicial e extrajudicial dos interesses do Município, em qualquer foro ou instância, e outras atividades jurídicas que sejam afetas às suas atribuições e/ou delegadas pelo Prefeito;

II- A cobrança extrajudicial ou judicial da dívida ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais, e das provenientes de outros créditos do Município;

III- Supervisionar, coordenar, dirigir e executar os trabalhos de apuração de liquidez e certeza da dívida ativa do Município, tributária e de qualquer outra natureza, bem como inscrever, cobrar, receber e controlar a dívida ativa;

IV- O exercício da consultoria jurídica das unidades do Município, inclusive promovendo a uniformização da jurisprudência administrativa, de maneira a evitar contradição ou conflito na interpretação das leis e de atos administrativos, mediante a emissão de pareceres, súmulas, e outros atos, vinculantes ou não;

V- Representar judicial e extrajudicialmente os agentes públicos, quanto aos atos de natureza estritamente funcional, quando não conflitem com o interesse público;

VI- Supervisionar minutas de editais de licitação, e atos de contratação, tais como contratos, convênios, ajustes e acordos;

VII- Promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social;

VIII- Apreciar atos que impliquem alienação do patrimônio imobiliário e mobiliário municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso;

IX- Ajuizar de arguição de inconstitucionalidade de lei;

X- Propor ao Prefeito a revogação ou a declaração de nulidade de atos administrativos;

XI- Propor ao Prefeito as medidas de caráter jurídico que visem proteger os direitos reais e possessórios referentes ao patrimônio público municipal;

XII- Determinar abertura de processo administrativo contra servidores e agentes públicos;

XIII- Exercer função normativa, supervisora e fiscalizadora em matéria de natureza jurídica;

XIV- A supervisão juntamente com a Diretoria Jurídica das sindicâncias e processos administrativos;

XV- Propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares de natureza geral;

XVI- Requisitar a qualquer Secretaria, ou órgão da administração centralizada ou descentralizada, processos, documentos, certidões, cópias, exames, diligências, informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades, bem como técnicos, para realização de perícia, quando o assunto envolver matéria que reclame o exame por profissional especializado;

XVII- Realizar a desistência, transação, acordo e termo de compromisso nos processos judiciais de interesse do Município, em qualquer instância;

XVIII- Praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativos, de carreiras e dos serviços auxiliar e subsidiar os demais órgãos da administração direta e indireta, em assuntos jurídicos;

XIX- Propor ação declaratória de nulidade ou anulação de atos havidos como ilegais ou inconstitucionais;

XX- Exercer o controle sobre as desapropriações;

XXI- Exercer o controle documental, mantendo atualizada a legislação municipal;

XXII- Atuar perante o Tribunal de Contas do Estado do Paraná na defesa dos interesses do Município;

XXIII- propor, para aprovação do Chefe do Executivo, projetos, programas e planos de metas da Procuradoria Geral do Município;

XXIV- estabelecer o Plano Anual de Trabalho da Pasta e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

XXV- ordenar as despesas da Procuradoria Geral do Município, podendo delegar tal atribuição, através de ato específico;

XXVI- Dirigir a Procuradoria Geral, superintender e coordenar suas atividades e orientar sua atuação;

XXVII- Receber citações, intimações e notificações em ações em que o Município for parte;

XXVIII- Designar Procuradores Municipais para exercer em assessoramento jurídico, representação e/ou defesa jurídica em outros órgãos municipais de acordo com a necessidade do serviço;

XXIX- Zelar pela observância das leis e atos emanados dos poderes públicos;

XXX- Exercer outras competências decorrentes de seus princípios institucionais.

§ 1º. Aplica-se ao Procurador Geral do Município, subsidiariamente, o disposto na Lei Federal nº 8.906, de 04/07/1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

§ 2º. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Procurador Geral do Município no exercício de suas atividades funcionais, sob pena de responsabilidade administrativa.

§ 3º. O Advogado ocupante de cargo público, quando no exercício do cargo de Procurador Geral ou Diretor Jurídico poderá optar pela sua remuneração ou pelo subsídio previsto para o referido cargo.

Art. 19-B. O Assessor Jurídico da Procuradoria deverá ter relação de confiança com a autoridade nomeante e com o Procurador, de livre contratação e exoneração, cargo de assessoramento técnico abrangendo a área jurídica, com formação de curso superior na área jurídica, que atendam as necessidades da Procuradoria, demandadas pelo Procurador-Geral, com as seguintes atribuições:

I- Desenvolver atividades de elevado grau de complexidade e responsabilidade, que exijam conhecimentos técnicos;

II- Acompanhar as atividades realizadas pelo Procurador Geral;

III- Assessorar, o Procurador Geral do Município e o Prefeito, estudando a matéria, consultando normas, teorias, códigos, leis, doutrinas, jurisprudência e outros documentos, procurando instruir procedimentos administrativos internos e decisões;

IV- Buscar informações junto às Secretarias Municipais e outros órgãos, quando solicitado pelo Procurador Geral, para tomada de decisões;

V- Assessorar o Procurador Geral no cumprimento das decisões administrativas referentes aos requerimentos protocolizados no protocolo geral da Administração Pública Municipal;

VI- Executar os trabalhos de assessoria, examinando ou revendo a redação de minutas de Lei, promovendo o auxílio e assessoria aos trabalhos da Procuradoria Jurídica;

VII- Assistência ao Procurador Geral em suas atribuições técnicas e administrativas que demanda conhecimento jurídico;

VIII- Assessorar o Procurador Geral do Município, Prefeito e Secretários e autoridades de idêntico nível hierárquico as medidas necessárias à tomada de decisões, à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa;

IX- Assessoramento para elaboração e análise de estudos, projetos, emitir pareceres, relatórios e outros documentos relacionados a assuntos que lhe forem cometidos que demandam conhecimento técnico, mediante solicitação do Procurador-Geral;

X- Executar toda e qualquer delegação de atribuição recebida do Procurador Geral, respeitadas as atribuições do cargo;

XI- Exercício de outras competências correlatas, em razão de sua natureza.

Art. 19-C. O Diretor Jurídico da Procuradoria, exercido por cargo comissionado de direção, livre nomeação e exoneração, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, ou escolhido entre servidores efetivos do Quadro Geral do Município, com no mínimo 3 (três) anos de experiência na área e prática jurídica, a qual incumbe o desempenho das atribuições que lhe são próprias e as que lhe forem atribuídas pelo Procurador Geral, desde que compatíveis com a carreira jurídica, especialmente: (Alterada pela Lei Complementar nº 350/2020)

I- Planejar, coordenar e implementar as ações na área de competência do respectivo Departamento;

II- Identificar as necessidades de desenvolvimento, de capacitação e de aperfeiçoamento profissional dos servidores integrantes do Departamento;

III- Fomentar a boa atuação dos servidores lotados no Departamento de modo a viabilizar o alcance dos resultados planejados para a área;

IV- Emitir informações sobre matérias relacionadas a processos judiciais em que o Município tenha interesse; (Revogado pela Lei Complementar nº 350/2020)

V- Dirigir a Procuradoria Jurídica do Município, coordenando as atividades e orientando-lhe a atuação de acordo com as determinações do Procurador Geral;

VI- Apreciar previamente os processos licitatórios, minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta; (Revogado pela Lei Complementar nº 350/2020)

VII- Coordenação do fluxo de informações, divulgando as ordens do Procurador-Geral e as relações públicas de interesse da Procuradoria e do Município;

VIII- Exercer as funções estratégicas de planejamento, orientação, coordenação, controle e revisão no âmbito de sua atuação, de modo a oferecer condições de tramitação mais rápida de processos na esfera administrativa e decisória; (Revogado pela Lei Complementar nº 350/2020)

IX- A supervisão das sindicâncias e processos administrativos aos demais Departamentos ou Setores da Administração na elaboração de atos de conteúdo jurídico; (Revogado pela Lei Complementar nº 350/2020)

X- Substituir o Procurador Geral do Município em suas ausências eventuais ou mediante poderes delegados;

XI- Representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa com poderes delegados pelo Procurador Geral; (Revogado pela Lei Complementar nº 350/2020)

XII- Supervisionar, coordenar, dirigir, acompanhar e avaliar as atividades e desempenhos da equipe, a ser desenvolvidas por estagiários, advogados e demais servidores públicos lotados na Procuradoria Geral do Município;

XIII- Prestar aos órgãos da administração municipal assistência jurídica em atos que, pela natureza, exijam orientação própria; (Revogado pela Lei Complementar nº 350/2020)

XIV- Exercer o controle, juntamente com o Procurador Geral, da tramitação de Precatórios Judiciais e RPV - Recurso de Pequeno Valor, na conformidade com o estabelecido constitucionalmente; (Revogado pela Lei Complementar nº 350/2020)

XV- Assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

XVI- Demais exercício de outras competências correlatas, em razão de sua natureza.

Parágrafo único: O Advogado ocupante de cargo público, quando no exercício do cargo Diretor Jurídico poderá optar pela sua remuneração ou pelo subsídio previsto para o referido cargo. (Revogado pela Lei Complementar nº 350/2020)

Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Marialva, 26 de agosto de 2020.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

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