Lei Complementar Nº 347 de 09/07/2020
SÚMULA: Dá nova redação a dispositivos da Lei Complementar nº 74/08 com suas alterações e dá outras providências.(Alterada pela Lei Complementar nº 351/2020)
Art. 1º. O Artigo 2º da Lei Complementar nº 74/08, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º. O Programa previsto no artigo anterior terá vigência até 30 de novembro de 2020. (Alterada pela Lei Complementar nº 351/2020)
Art. 2º. O Exercício constante nos incisos I, II, III, IV, V e VI, do Art. 3º da L.C. nº 74/08, com suas alterações, passa a ser 2019.
Art. 3º. Altera o caput do art. 5º e a tabela constante do inc. I, do art. 5 º, da Lei Complementar nº 74/08, de 02 de abril de 2008, passa a vigorar da seguinte forma:
Art. 5º. O pagamento do(s) crédito(s) tributário(s) apurado(s) na forma do art. 4º desta lei, deverá ser pago em cota única até o dia 30 de novembro de 2020. (Alterada pela Lei Complementar nº 351/2020)
EXERCÍCIO Desconto aplicado sobre a multa de mora, juros de mora e atualização monetária
2019 E ANTERIORES Até 90% (noventa por cento)
Art. 4º. Altera o § 1º, do Art. 7º da Lei Complementar nº 74/08, de 02 de abril de 2008, passando a vigorar da seguinte forma:
§ 1º. Para aderir ao programa, nos termos referidos no caput deste artigo, o consumidor ou contribuinte terá o prazo de início de vigência da presente Lei até 30 de novembro de 2020. (Alterada pela Lei Complementar nº 351/2020)
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 06 de julho de 2020.
Victor Celso Martini
Prefeito Municipal
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