CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Complementar Nº 339 de 17/10/2019

Súmula: Altera o artigo 78 da Lei Complementar n.º 65/2007. (Revogada pela Lei Complementar nº 384/2022)
Data da Norma
17/10/2019
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. O artigo 78, da Lei Complementar n.º 65/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

SUBSEÇÃO VII

DO ADICIONAL POR LOCAL OU NATUREZA DO TRABALHO

Art. 78. O Adicional por Local ou Natureza do Trabalho, será concedido por conveniência administrativa e criteriosamente.

§ 1º. O valor do adicional será de até 100% (cem por cento) do valor do salário base do servidor.

§ 2º. O adicional possui caráter transitório e não incorpora a remuneração do servidor e nem integra a base de cálculo previdenciária.

§ 3º. O adicional será devido para as seguintes funções, seja de servidores do Poder Executivo, Poder Legislativo ou Autarquias Municipais:

- Servidores lotados no Pronto Atendimento Municipal que trabalhem em serviços de Urgência e Emergência, entre estes: Auxiliar e Técnico de Enfermagem; Auxiliar de Serviços Gerais; Cargos que prestem serviços no setor de recepção; Enfermeiros; Técnico em imobilização ortopédica; Motorista de veículos de emergência e urgência, Operador de Raio X e vigia.

- Coletor de lixo;

- Coveiro;

- Auxiliar de serviços gerais;

- Médico Veterinário;

- Mecânico de Caminhão, Ônibus e Máquinas Pesadas;

- Vigia;

- Direção de Caminhão de Lixo;

- Direção de Caminhão;

- Direção de veículos para acima de 10 pessoas;

- Lavador;

- Leiturista;

- Operador de máquinas pesadas;

- Operador de PABX;

- Padeiro;

- Tratorista;

- Varredor de Rua;

- Agente da Defesa Civil;

- Técnico de Enfermagem;

- Agente Administrativo;

- Auxiliar Administrativo;

- Recepcionista;

- Arquiteto;

- Engenheiro Civil;

- Técnico em Meio Ambiente;

- Enfermeiro;

- Desenhista;

- Técnico Eletricista;

- Fiscal Tributário;

- Auxiliar de Serviços Gerais e Químico, cedidos à autarquia municipal do Serviço de Água e Esgoto de Marialva - SAEMA;

- Auxiliar de Serviços Gerais, com lotação em Escolas e CMEIS, receberão o percentual de 3% (três por cento) sobre o salário base;

- Auxiliar de Serviços Gerais, que desempenham suas funções no trabalho de manipulação de alimentos, nas dependências das cozinhas dos prédios públicos municipais, receberão o percentual de 23%(vinte e três por cento) sobre o salário base.

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Complementar n.º 291/2017, Lei Complementar n.º 224/2014, Lei Complementar n.º 293/2017 e Lei Complementar n.º 322/2018.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 17 de outubro de 2019.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

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