Lei Complementar Nº 339 de 17/10/2019
Súmula: Altera o artigo 78 da Lei Complementar n.º 65/2007. (Revogada pela Lei Complementar nº 384/2022)
Art. 1º. O artigo 78, da Lei Complementar n.º 65/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
SUBSEÇÃO VII
DO ADICIONAL POR LOCAL OU NATUREZA DO TRABALHO
Art. 78. O Adicional por Local ou Natureza do Trabalho, será concedido por conveniência administrativa e criteriosamente.
§ 1º. O valor do adicional será de até 100% (cem por cento) do valor do salário base do servidor.
§ 2º. O adicional possui caráter transitório e não incorpora a remuneração do servidor e nem integra a base de cálculo previdenciária.
§ 3º. O adicional será devido para as seguintes funções, seja de servidores do Poder Executivo, Poder Legislativo ou Autarquias Municipais:
- Servidores lotados no Pronto Atendimento Municipal que trabalhem em serviços de Urgência e Emergência, entre estes: Auxiliar e Técnico de Enfermagem; Auxiliar de Serviços Gerais; Cargos que prestem serviços no setor de recepção; Enfermeiros; Técnico em imobilização ortopédica; Motorista de veículos de emergência e urgência, Operador de Raio X e vigia.
- Coletor de lixo;
- Coveiro;
- Auxiliar de serviços gerais;
- Médico Veterinário;
- Mecânico de Caminhão, Ônibus e Máquinas Pesadas;
- Vigia;
- Direção de Caminhão de Lixo;
- Direção de Caminhão;
- Direção de veículos para acima de 10 pessoas;
- Lavador;
- Leiturista;
- Operador de máquinas pesadas;
- Operador de PABX;
- Padeiro;
- Tratorista;
- Varredor de Rua;
- Agente da Defesa Civil;
- Técnico de Enfermagem;
- Agente Administrativo;
- Auxiliar Administrativo;
- Recepcionista;
- Arquiteto;
- Engenheiro Civil;
- Técnico em Meio Ambiente;
- Enfermeiro;
- Desenhista;
- Técnico Eletricista;
- Fiscal Tributário;
- Auxiliar de Serviços Gerais e Químico, cedidos à autarquia municipal do Serviço de Água e Esgoto de Marialva - SAEMA;
- Auxiliar de Serviços Gerais, com lotação em Escolas e CMEIS, receberão o percentual de 3% (três por cento) sobre o salário base;
- Auxiliar de Serviços Gerais, que desempenham suas funções no trabalho de manipulação de alimentos, nas dependências das cozinhas dos prédios públicos municipais, receberão o percentual de 23%(vinte e três por cento) sobre o salário base.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Complementar n.º 291/2017, Lei Complementar n.º 224/2014, Lei Complementar n.º 293/2017 e Lei Complementar n.º 322/2018.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 17 de outubro de 2019.
Victor Celso Martini
Prefeito Municipal
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