Lei Complementar Nº 337 de 13/09/2019
SÚMULA: Dá nova redação e altera os Anexos II e III da Lei Complementar n.º 267/2016, cria cargo de Chefe do Setor de Atendimento e Arrecadação do Serviço de Água e Esgoto de Marialva e dá outras providências.
Art. 1º. Cria cargo no ANEXO II do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e Vencimentos, conforme especificado abaixo:
NÚMERO DE CARGOS CARGO VENCIMENTO FIXO
01 Chefe do Setor de Atendimento e Arrecadação R$ 3.252,76
Parágrafo único. Os demais cargos descritos no ANEXO II da Lei Complementar n.º 267/2016 permanecem inalterados.
Art. 2º. Acrescenta ao ANEXO III do Manual de Atribuições dos Cargos do SAEMA as atribuições do cargo de Chefe do Setor de Atendimento e Arrecadação, nos seguintes termos:
12) Chefe do Setor de Atendimento e Arrecadação
12.1 - Atribuições: Definir mensalmente os setores em que será aplicada a política de aumento de arrecadação criando mecanismos e estratégias com vistas a evitar a suspensão do fornecimento de água, oferecendo, inclusive, condições de pagamento e parcelamento de acordo com as condições financeiras do usuário inadimplente com faturas vencidas a mais de noventa dias;
12.2 - Estabelecer diretrizes gerais e metas de arrecadação com vistas à melhoria dos serviços prestados a população e redução da inadimplência dos usuários;
12.3 - Propor medidas preventivas e corretivas para que a suspensão ou interrupção do fornecimento de água se dê apenas em último caso quando as demais medidas de recuperação de crédito falhar;
12.4 - Elaborar, imprimir e assinar o aviso de corte, autorizar demais procedimentos dele decorrentes e se responsabilizar junto com a Superintendência por todos os cortes de água efetivos, suspensos ou cancelados;
12.5 - Controlar os pedidos de desligamento e suspensão do fornecimento de água, checar a sua execução e respectiva baixa no sistema;
12.6 - Elaborar relatório mensal das atividades realizadas no setor para fins de estatística e controle preventivo;
12.7 - Encaminhar a cada semestre relatório de inadimplentes e a documentação necessária para o Setor Financeiro para fins de inscrição em dívida ativa, inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e/ou repasse ao Setor Jurídico para a propositura de execução fiscal quando a suspensão do fornecimento de água e/ou inscrição nos órgãos de proteção ao crédito não for possível ou recomendada diante do caso em concreto;
12.8 - Coordenar os trabalhos do Setor de Atendimento da autarquia, receber e resolver situações fáticas não solucionadas pelo referido setor, podendo se valer da analogia e dos princípios gerais de direito, da razoabilidade/proporcionalidade e da eficiência para dirimir as questões atinentes ao atendimento ao usuário;
12.9 - Fazer alterações no sistema informatizado de água da autarquia para incluir e/ou excluir novos usuários, vincular CPF de usuário ao consumo de água, alteração de faturas, transferência de titularidade, aplicação de média geral de consumo, resolução de inconsistências, entre outras atividades afins;
12.10 - Coordenar e supervisionar os trabalhos realizados pelos leituristas acompanhando a efetivação das leituras dos hidrômetros, revisão, conferência e entrega das faturas de água;
12.11 - Coordenar e supervisionar os trabalhos realizados pelo Setor de Atendimento propondo melhorias e sugerindo correções com vistas à melhora do atendimento e aumento da arrecadação;
12.12 - Coordenar o agente fiscal na realização dos trabalhos relacionados com sua área de atuação especificando, inclusive, os setores e/ou unidades de consumo que serão fiscalizadas;
12.13 - Aplicar aos casos repetitivos do Setor de Atendimento e Arrecadação as recomendações contidas nos pareceres jurídicos já emitidos para o mesmo caso posto para apreciação, referenciando sua numeração no sistema informatizado de água da autarquia, para posterior consulta e avaliação pela autoridade competente;
12.14 - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com o disposto em lei, regulamento e/ou instrução normativa ou para as quais sejam expressamente designados;
12.15 - Executar outras tarefas pertinentes e correlatas com o cargo exercido;
12.16 - Requisitos de ingresso: cargo de livre nomeação e exoneração com notório conhecimento na área de atuação;
12.17 - Dirigir, mediante a comprovação da categoria da carteira de habilitação, veículos leves e motos de propriedade do SAEMA, sempre que necessário para o exercício do cargo e precedido de autorização.
Art. 3º. Acrescenta ao ANEXO III do Manual de Atribuições dos Cargos do SAEMA os requisitos de ingresso no cargo de Encanador e prazo para adequação dos servidores investidos no referido cargo, nos seguintes termos:
5) Encanador:
5.1 a 5.5 - Inalterado
5.6 - Dirigir motos e veículos da autarquia como meio indispensável para o deslocamento do servidor e dos materiais necessários até o local indicado na Ordem de Serviço para a realização de consertos e manutenção na rede de água e/ou esgoto;
5.7 Requisitos de ingresso: Ensino Fundamental completo, conhecimento específico na área de atuação e possuir Carteira Nacional de Habilitação do tipo AB ou Superior.
Parágrafo único. Os demais itens do ANEXO III da Lei Complementar n.º 267/2016, permanecem inalterados.
Art. 4º. Os servidores investidos no cargo de Encanador que não tiverem Carteira Nacional de Habilitação do tipo AB deverão providenciar sua habilitação para fazer uso dos veículos oficiais do SAEMA no exercício de sua função.
§ 1º. O Superintendente poderá de forma fundamentada dispensar o servidor do ponto eletrônico nos períodos em que tiver aulas ou provas relacionadas com a autoescola e Detran para obtenção da Carteira de Habilitação, desde que o servidor interessado requeira tempestivamente a referida dispensa;
§ 2º. O servidor investido no cargo de Encanador e devidamente habilitado com Carteira de Habilitação do tipo AB ou superior não poderá se recusar a conduzir veículo oficial do SAEMA até o local do conserto da rede de água e esgoto;
§ 3º. A recusa injustificada do servidor Encanador de conduzir veículos no exercício de sua função comete falta grave estando sujeito à sindicância e processo administrativo para apuração de sua responsabilidade funcional nos termos do artigo 160 da LC n.º 65/2007.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura de Marialva, aos 13 dias do mês de setembro de 2019.
Victor Celso Martini
Prefeito Municipal
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