CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Complementar Nº 330 de 06/05/2019

SÚMULA: Dá nova redação a dispositivos da Lei Complementar nº 74/08 com suas alterações e dá outras providências.(Vide Lei Complementar nº 340/19)
Data da Norma
06/05/2019
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. O Artigo 2º da Lei Complementar nº 74/08, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2. O Programa previsto no artigo anterior terá vigência até 29 de novembro de 2019.

Art. 2º. O Exercício constante nos Incisos I, II, III, IV, V e VI, do Art. 3º da L.C. nº 74/08, com suas alterações, passa a ser 2018.

Art. 3º. Altera o caput do art. 5º e a tabela constante do Inc. I, do art. 5 º, da Lei Complementar nº 74/08, de 02 de abril de 2008, passa a vigorar da seguinte forma:
Art. 5º. O pagamento do(s) créditos (s) tributário(s) apurado(s) na forma do art. 4º desta lei, deverá ser pago em cota única até o dia 30 de novembro de 2019.

EXERCÍCIO Desconto aplicado sobre a multa de mora, juros de mora e atualização monetária

2018 E ANTERIORES Até 90% (noventa por cento)

Art. 4º. Suprime em toda a sua íntegra o Art. 5º-A, caput, e Inc. I. II e III e Art. 6º da L.C. nº 74/2008.

Art. 5º. Acrescenta o Art. 6º, Art. 7º, Inc. I, II, III, § 1º, § 2º, Art. 8º e parágrafo único, Art. 9º, Inc. I, II e parágrafo único, Art. 10, Inc. I, II, III, IV, Art. 11, Inc. I, II e parágrafo único, Art. 12, Art. 13, Inc. I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, §§ 1º, 2º, Art. 14, Art. 15, Art. 16 e parágrafo único e Art. 17 na L.C. nº 74/2008, com as respectivas redações:

Art. 6º. O REFIS de que trata o artigo 1º, será administrado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIALVA, e executado pelo Setor de Atendimento da Administração (Secretaria de Tributos), com acompanhamento do Setor Jurídico, sempre que necessário.

Art. 7º. A adesão ao programa REFIS será feito voluntariamente pelo consumidor, contribuinte ou terceiro interessado, mediante requerimento apresentado ao Setor de Atendimento do Município, devidamente instruído com os seguintes documentos:

I - cópia dos atos constitutivos da empresa e última alteração contratual, no caso do consumidor se constituir pessoa jurídica, e, para o caso de pessoa física, cópia de documento de identidade;

II - cópia do CNPJ/MF para pessoa jurídica e do CPF/MF, quando pessoa física;

III - Contrato de Confissão de Dívida e Parcelamento, devidamente assinado pelo consumidor, contribuinte ou responsável proprietário, fornecido pela Secretaria de Tributos de Marialva.

§ 1º Para aderir ao programa, nos termos referidos no caput deste artigo, o consumidor ou contribuinte terá o prazo de início de vigência da presente Lei até 29 de novembro de 2019.

§ 2º O consumidor ou contribuinte poderá incluir no REFIS:

I - saldo de parcelamento em andamento, que será recalculado sem a presença dos juros de financiamento relativos às parcelas vincendas;

II - dívida decorrente de parcelamento rescindido.

Art. 8º. Deferida a adesão ao REFIS, o débito será recalculado, atualizado e consolidado por natureza do tributo até a data do deferimento do pedido.

Parágrafo único - Serão excluídas do parcelamento, nos casos de execuções fiscais ajuizados, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cujo respectivo recolhimento deverá ser realizado no Juízo e departamento competente.

Art. 9º. Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, o pagamento e o parcelamento dos impostos obedecerão aos seguintes critérios:

I - o pagamento da 1ª (primeira) parcela far-se-á no ato, mediante o respectivo recolhimento na data da assinatura do Contrato de Confissão de Dívida e Parcelamento;

II - o pagamento do saldo poderá ser efetuado em até 15 (quinze) parcelas mensais e consecutivas.

Parágrafo único - O valor da parcela não poderá ser inferior a R$-40,00 (quarenta reais), no caso de pessoa física e de R$-100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica.

Art. 10. O consumidor ou contribuinte poderá efetuar o pagamento dos débitos incluídos no REFIS:

I - à vista, com desconto de 90% (noventa por cento) sobre os juros, multa e atualização monetária;

II - a prazo, em até 03 (três) parcelas, com desconto de 80% (oitenta por cento) dos juros, multa e correção monetária;

III - a prazo, em até 06 (seis) parcelas, com desconto de 70% (setenta por cento) dos juros, multa e correção monetária;

IV - a prazo, em até 09 (nove) parcelas, com desconto de 60% (sessenta por cento) dos juros, multa e correção monetária;

V - a prazo, em até 12(doze) parcelas, com desconto de 50%(cinquenta por cento) dos juros, multa e correção monetária;

VI - a prazo, em até 15(quinze) parcelas, com desconto de 40%(quarenta por cento) dos juros, multa e correção monetária.

Art. 11. A opção pelo REFIS sujeita o consumidor ou contribuinte a:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento dos débitos descritos no art. 1º desta Lei.

Art. 12. Durante o regular pagamento do REFIS, a ação executiva em curso ficará suspensa à requerimento da Setor Jurídico e, após o integral cumprimento da obrigação tributária, será extinta.

Art. 13. O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato do SECRETÁRIO DE TRIBUTOS nas seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - compensação ou utilização indevida de créditos;

III - decretação de falência, extinção pela liquidação ou cisão da pessoa jurídica;

IV - concessão de medida cautelar fiscal;

V - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita, mediante simulação de ato ou sonegação fiscal;

VI - decisão, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao consumidor ou contribuinte, relativo a débito que poderia ter sido incluído no REFIS e não o foi, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da referida decisão;

VII - o pagamento fora do prazo e condições estabelecidas na presente Lei;

VIII - quando houver inadimplência no pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não.

§ 1º Do requerimento de exclusão, devidamente justificado, o consumidor ou contribuinte será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a decisão ou adimplir o débito existente.

§ 2º Não adimplido o débito ou sendo julgada improcedente a impugnação, em decisão fundamentada, o consumidor ou contribuinte será excluído do REFIS.

Art. 14. Será facultado ao consumidor ou contribuinte antecipar o pagamento das parcelas vincendas de seu contrato de parcelamento, com desconto dos juros de financiamento correspondentes, se houver.

Art. 15. O consumidor ou contribuinte que optar pelo REFIS deverá desistir, antes de assinar o Contrato de Confissão de Dívida e Parcelamento, dos recursos administrativos que versem sobre os débitos tarifários ou tributários a serem consolidados no parcelamento.

Art. 16. A Certidão Negativa de Débitos junto a Prefeitura de Marialva, somente será concedida após o pagamento da última parcela pactuada.

Parágrafo Único - Quando solicitada a prova de quitação de créditos parcelados, para fins de Direito, será expedida Certidão Positiva com efeitos de Negativa, se o interessado estiver adimplente com o pagamento do parcelamento na forma pactuada.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura de Marialva-Pr., em 06 de maio de 2.019.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

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