CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Complementar Nº 322 de 14/12/2018

Súmula: Altera o artigo 78 da Lei Complementar n.º 65/2007.(Revogada pela Lei Complementar nº 339/19)
Data da Norma
14/12/2018
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. O artigo 78, da Lei Complementar n.º 65/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

SUBSEÇÃO VII

DO ADICIONAL POR LOCAL OU NATUREZA DO TRABALHO

Art. 78. O Adicional por Local ou Natureza do Trabalho, será concedido por conveniência administrativa e criteriosamente.

§ 1º. O valor do adicional será de até 100% (cem por cento) do valor do salário base do servidor.

§ 2º. O adicional possui caráter transitório e não incorpora a remuneração do servidor e nem integra a base de cálculo previdenciária.

§ 3º. O adicional será devido para as seguintes funções, seja de servidores do Poder Executivo, Poder Legislativo ou Autarquias Municipais:

a) Servidores lotados no Pronto Atendimento Municipal que trabalhem em serviços de Urgência e Emergência, entre estes: Auxiliar e Técnico de Enfermagem; Auxiliar de Serviços Gerais; Cargos que prestem serviços no setor de recepção; Enfermeiros; Técnico em imobilização ortopédica; Motorista de veículos de emergência e urgência, Operador de Raio X e vigia.

b) Coletor de lixo;

c) Coveiro;

d) Auxiliar de serviços gerais;

e) Médico Veterinário;

f) Mecânico de Caminhão, Ônibus e Máquinas Pesadas;

g) Vigia;

h) Direção de Caminhão de Lixo;

i) Direção de Caminhão;

j) Direção de veículos para acima de 10 pessoas;

k) Lavador;

l) Leiturista;

m) Operador de máquinas pesadas;

n) Operador de PABX;

o) Padeiro;

p) Tratorista;

q) Varredor de Rua;

r) Auxiliar de Serviços Gerais e Químico, cedidos à autarquia municipal do Serviço de Água e Esgoto de Marialva - SAEMA;

s) Auxiliar de Serviços Gerais, com lotação em Escolas e CMEIS, receberão o percentual de 3% (três por cento) sobre o salário base;

t) Auxiliar de Serviços Gerais, que desempenham suas funções no trabalho de manipulação de alimentos, nas dependências das cozinhas dos prédios públicos municipais, receberão o percentual de 23%(vinte e três por cento) sobre o salário base.

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Complementar n.º 291/2017, Lei Complementar n.º 224/2014 e Lei Complementar n.º 293/2017.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-PR., em 14 de dezembro de 2018.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

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