Lei Complementar Nº 322 de 14/12/2018
Súmula: Altera o artigo 78 da Lei Complementar n.º 65/2007.(Revogada pela Lei Complementar nº 339/19)
Art. 1º. O artigo 78, da Lei Complementar n.º 65/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
SUBSEÇÃO VII
DO ADICIONAL POR LOCAL OU NATUREZA DO TRABALHO
Art. 78. O Adicional por Local ou Natureza do Trabalho, será concedido por conveniência administrativa e criteriosamente.
§ 1º. O valor do adicional será de até 100% (cem por cento) do valor do salário base do servidor.
§ 2º. O adicional possui caráter transitório e não incorpora a remuneração do servidor e nem integra a base de cálculo previdenciária.
§ 3º. O adicional será devido para as seguintes funções, seja de servidores do Poder Executivo, Poder Legislativo ou Autarquias Municipais:
a) Servidores lotados no Pronto Atendimento Municipal que trabalhem em serviços de Urgência e Emergência, entre estes: Auxiliar e Técnico de Enfermagem; Auxiliar de Serviços Gerais; Cargos que prestem serviços no setor de recepção; Enfermeiros; Técnico em imobilização ortopédica; Motorista de veículos de emergência e urgência, Operador de Raio X e vigia.
b) Coletor de lixo;
c) Coveiro;
d) Auxiliar de serviços gerais;
e) Médico Veterinário;
f) Mecânico de Caminhão, Ônibus e Máquinas Pesadas;
g) Vigia;
h) Direção de Caminhão de Lixo;
i) Direção de Caminhão;
j) Direção de veículos para acima de 10 pessoas;
k) Lavador;
l) Leiturista;
m) Operador de máquinas pesadas;
n) Operador de PABX;
o) Padeiro;
p) Tratorista;
q) Varredor de Rua;
r) Auxiliar de Serviços Gerais e Químico, cedidos à autarquia municipal do Serviço de Água e Esgoto de Marialva - SAEMA;
s) Auxiliar de Serviços Gerais, com lotação em Escolas e CMEIS, receberão o percentual de 3% (três por cento) sobre o salário base;
t) Auxiliar de Serviços Gerais, que desempenham suas funções no trabalho de manipulação de alimentos, nas dependências das cozinhas dos prédios públicos municipais, receberão o percentual de 23%(vinte e três por cento) sobre o salário base.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Complementar n.º 291/2017, Lei Complementar n.º 224/2014 e Lei Complementar n.º 293/2017.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-PR., em 14 de dezembro de 2018.
Victor Celso Martini
Prefeito Municipal
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