Lei Complementar Nº 317 de 22/03/2018
SÚMULA: Altera e acrescenta dispositivos na L.C. nº 272/16.
Art. 1º. Na L.C. nº 272/16, fica acrescentado o Art.5º-A, com a seguinte redação:
Art. 5º-A: O fornecimento de energia elétrica a ser feito pela COPEL-Distribuição, destinado aos eventos de que trata a presente L.C. fica condicionado a ANUÊNCIA do município, sob pena das multas previstas no Art. 14 do mesmo Diploma Legal.
Art. 2º. O Parágrafo Único do Art. 14 da L.C. nº 272/16, passa a ser § 1º, acrescentando ainda o § 2º nesse mesmo dispositivo, com as seguintes redações:
§ 1º. As multas em destaque no presente artigo serão atualizadas, aplicando-se o índice estipulado no Código Tributário Municipal (UFM).
§ 2º. Em caso de reincidência, a multa diária prevista no caput, será aplicada em triplo.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 22 de março de 2.018.
Victor Celso Martini
Prefeito Municipal
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