CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Complementar Nº 317 de 22/03/2018

SÚMULA: Altera e acrescenta dispositivos na L.C. nº 272/16.
Data da Norma
22/03/2018
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Na L.C. nº 272/16, fica acrescentado o Art.5º-A, com a seguinte redação:
Art. 5º-A: O fornecimento de energia elétrica a ser feito pela COPEL-Distribuição, destinado aos eventos de que trata a presente L.C. fica condicionado a ANUÊNCIA do município, sob pena das multas previstas no Art. 14 do mesmo Diploma Legal.

Art. 2º. O Parágrafo Único do Art. 14 da L.C. nº 272/16, passa a ser § 1º, acrescentando ainda o § 2º nesse mesmo dispositivo, com as seguintes redações:

§ 1º. As multas em destaque no presente artigo serão atualizadas, aplicando-se o índice estipulado no Código Tributário Municipal (UFM).

§ 2º. Em caso de reincidência, a multa diária prevista no caput, será aplicada em triplo.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 22 de março de 2.018.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

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