Lei Complementar Nº 313 de 23/11/2017
Súmula: Altera dispositivo da Lei Complementar nº 65/07.
Art. 1º. A redação do parágrafo único, do Art. 117, da L.C. nº 65/07, passa a ter a seguinte redação:
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 2º. Ficam acrescentadas no Art. 117, da L.C. nº 65/07, os §§2º e 3º, com as respectivas redações:
§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horários.
§ 3º. As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-PR, em 23 de novembro de 2017.
Victor Celso Martini
Prefeito Municipal
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