CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Complementar Nº 313 de 23/11/2017

Súmula: Altera dispositivo da Lei Complementar nº 65/07.
Data da Norma
23/11/2017
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. A redação do parágrafo único, do Art. 117, da L.C. nº 65/07, passa a ter a seguinte redação:

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

Art. 2º. Ficam acrescentadas no Art. 117, da L.C. nº 65/07, os §§2º e 3º, com as respectivas redações:

§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horários.

§ 3º. As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-PR, em 23 de novembro de 2017.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

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