CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Complementar Nº 312 de 01/11/2017

Súmula: Altera redação e inclui dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 211/2014, acerca do consumo extraordinário de água e dá outras providências.
Data da Norma
01/11/2017
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. O artigo 6º da Lei Complementar Municipal nº 211/2014, passa a ter a seguinte redação:

Art. 6º. Caso seja registrado consumo extraordinário de água acima da média anual do usuário que implique em vazamento na unidade de consumo, o usuário deverá comprová-lo para fins de revisão das faturas.

§ 1º. A comprovação exigida no caput deste artigo poderá ser feita da seguinte forma:

I - O proprietário ou usuário ou responsável pela ligação de água na unidade de consumo deverá apresentar nota fiscal das peças utilizadas no conserto e nota fiscal ou recibo do profissional encanador, mediante declaração de comprovação dos fatos apresentados;

II - Por meio de declaração do usuário atestando que consertou o vazamento com peças e serviços próprios e comprovação de retorno ao consumo médio anual da unidade de consumo;

III - Por meio de visita técnica dos encanadores do SAEMA, atestando a ocorrência de vazamento na unidade de consumo e seu posterior conserto;

§ 2º. Em qualquer das hipóteses do parágrafo anterior será adotada a média de consumo dos últimos 12 meses, sendo descartado o consumo proveniente do vazamento.

§ 3º. No caso de vazamento em unidade de consumo que não possua 12 (doze) meses de leitura, a média será feita com base nos meses de leitura realizados, desconsiderando o consumo derivado do vazamento.

§ 4º. (Suprimido).

§ 5º. O pedido de revisão das faturas poderá ser feito no prazo de 120 (cento e vinte) dias da realização do conserto do vazamento, após este período o consumo não poderá ser revisto.

§ 6º. Para fins do disposto no § 5º, a prova da realização do conserto poderá ser feita por meio de notas fiscais das peças adquiridas para o reparo e do serviço realizado pelo encanador e na falta delas pela fatura subsequente ao conserto do vazamento.

Art. 2º. Acrescenta-se a Lei Complementar nº 211/2014, o Artigo 6-A, com a seguinte redação:

Artigo 6-A - O pedido de revisão de faturas será deferido se preenchido pelo menos um dos incisos do § 1º do artigo 6º desta lei.

§ 1º. A revisão das faturas em decorrência de vazamento está limitada a 12 (doze) faturas sequenciais a partir do início do vazamento até o seu conserto, não alcançando vazamentos ocorridos há mais de 1 (um) ano.

§ 2º. A limitação disposta no parágrafo anterior, não se aplica quando o consumo extraordinário de água tenha ocorrido em virtude de vazamento subterrâneo de difícil acesso e localização e devidamente comprovado por meio de visita técnica do SAEMA.

§ 3º. O pedido de revisão de faturas de que trata este artigo não poderá ser renovado antes de decorrido 24 (vinte e quatro) meses da última concessão decorrente do mesmo fato.

§ 4º. Cabe ao SAEMA manter controle informatizado acerca da concessão ou não dos pedidos de revisão de faturas, bem como o cumprimento da observância do interstício entre uma concessão e outra disposta no parágrafo anterior.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura de Marialva, 01 de novembro de 2017.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

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