CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Complementar Nº 310 de 16/10/2017

SÚMULA: Dispõe sobre o ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza), de competência deste município e dá outras providências.(Alterado pela Lei Complementar nº 367/2021)
Data da Norma
16/10/2017
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe, sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, no âmbito do Município de Marialva no Estado do Paraná, em conformidade ao que dispõe a Lei Complementar Federal nº. 116, de 31 de julho de 2003, Lei Complementar Federal nº 123, de 15 de dezembro de 2006 e suas respectivas alterações e regulamentações, com fulcro nos arts. 145, inciso I, e 156, inciso III da Constituição Federal, que tratam do imposto de competente a instituição, delegada aos Municípios.

TÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

CAPÍTULO I

DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

Art. 2º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista de serviços disposta no Anexo I desta Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1º. A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.

§ 2º. A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não expressamente referidas, não criando direito novo, mas, apenas completando o alcance do direito existente.

§ 3º. A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão-somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços.

§ 4º. Para fins de enquadramento na lista de serviços:

I. o que vale é a natureza do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte;

II. o que importa é a essência do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviços.

§ 5º. Quando comprovado que o faturamento mensal for maior que o valor do imposto fixado para cada atividade de acordo com o Anexo I desta Lei Complementar, a pessoa jurídica ou física deverá recolher aos cofres públicos a diferença apurada.

§ 6º. Quando as pessoas jurídicas ou físicas obtiverem faturamento menor que o valor fixado na tabela de serviços constante no Anexo I desta Lei Complementar, para fins de lançamento do imposto, prevalecerá o valor fixo mensal.

§ 7º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 8º. Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Inter Municipal e de Comunicação (ICMS), ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 9º. Fica o fisco municipal proibido a autorizar a emissão de documentos fiscais para empresas de qualquer classificação tributária que tenham suas atividades incidentes de Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS).

§ 10º. O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 11º. Ocorrendo a prestação de serviços de qualquer natureza, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, não compreendidos no art. 155, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce à obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, independentemente:

I. da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado;

II. da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.

§ 12º. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza previsto no item 21.01 constante no Anexo I dessa Lei Complementar, somente incidirá sobre os valores dos emolumentos recebidos a título de remuneração para si próprios pelos oficiais de registros públicos, cartorários e notariais.

§ 13º. A classificação dos contribuintes prestadores de serviços dar-se-á pelo CNAE vinculados a lista de serviços constante no Anexo I desta Lei Complementar.

§ 14º. As atividades CNAE consideradas prestação de serviços vinculados a Lista de Serviços anexa da Lei Complementar nº 116/2013 no âmbito do Município de Marialva serão regulamentadas por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO II

NÃO INCIDÊNCIA, IMUNIDADE E ISENÇÃO

SUBSEÇÃO I

DA NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

Art. 3º. O imposto não incide sobre:

I. as exportações de serviços para o exterior do País;

II. a prestação de serviços com relação empregatícia, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III. o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

SUBSEÇÃO II

DA IMUNIDADE DO IMPOSTO

Art. 4º. É vedada a incidência do imposto sobre os serviços da Lista constante do Anexo I desta Lei Complementar:

I. quando prestados pelos órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II. quando prestados pelos templos de qualquer culto;

III. quando prestados pelos partidos políticos, inclusive suas fundações, pelas entidades sindicais dos trabalhadores, pelas instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

IV. sobre a editoração, diagramação, composição, impressão e a encadernação de livros, jornais e periódicos.

§ 1º. A vedação do inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º. As vedações do inciso I e do §1º deste artigo não se aplicam aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 3º. As vedações expressas nos incisos II e III compreendem somente os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

§ 4º. O beneficio constante neste artigo não exclui a responsabilidade atribuída em lei pela retenção e recolhimento do imposto, nem do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação.

SUBSEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º. A imunidade, quando não concedidas em caráter geral, são efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova de preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

§ 1º. Quando o imposto for lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando, automaticamente, os seus efeitos, a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento do benefício.

§ 2º. Verificada, em qualquer tempo, a cessação ou inobservância dos requisitos ou formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a imunidade ou a isenção obrigatoriamente cancelada e o crédito cobrado com os acréscimos legais.

§ 3º. O deferimento de imunidade não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no §2º deste artigo.

Art. 6º. O processamento das imunidades será regido na forma da legislação específica.

SEÇÃO III

DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 7º. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:

I. do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do §7º. do art. 2º. desta Lei Complementar;

II. da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei Complementar;

III. da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei Complementar;

IV. da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei Complementar;

V. das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei Complementar;

VI. da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei Complementar;

VII. da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei Complementar;

VIII. da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei Complementar;

IX. do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei Complementar;

X. do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei Complementar;

XI. da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços constantes no do Anexo I desta Lei Complementar;

XII. da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei Complementar;

XIII. onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei Complementar;

XIV. dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei Complementar;

XV. do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei Complementar;

XVI. da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei Complementar;

XVII. do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei Complementar;

XVIII. do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei Complementar;

XIX. da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei Complementar;

XX. do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei Complementar;

XXI. do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei Complementar;

XXII. do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei Complementar;

XXIII. do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei Complementar.

§ 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista de serviços.

§ 4º. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no §1º, ambos do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116/2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

SEÇÃO IV

DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS

Art. 8º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1º. Unidade econômica ou profissional é uma unidade física avançada, não necessariamente de natureza jurídica, onde o prestador de serviço exerce atividade econômica ou profissional.

§ 2º. A existência da unidade econômica ou profissional é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I. manutenção de colaboradores de forma continua mesmo sendo nas instalações do respectivo cliente do prestador de serviços;

II. manutenção de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de equipamentos; III. estrutura organizacional ou administrativa;

IV. inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários;

V. indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos; VI. propaganda ou publicidade;

VII. locação de imóvel;

VIII. indicação de endereço em imprensa, formulário ou correspondência;

IX. permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás.

SEÇÃO V

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

DO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO

Art. 9º. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o prestador do serviço.

SEÇÃO VI

SUBSTITUIÇÃO E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

SUBSEÇÃO I

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 10. Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no Município, na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando devido no Município, dos seus prestadores de serviços.

Art. 11. Fica atribuída a responsabilidade da apresentação do recibo de retenção do imposto retido para as empresas e entidades estabelecidas no Município, na condição de tomadoras e prestadores de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e comprovação pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando devido no Município que executou o serviço.

Art. 12. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelos seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços:

I. a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02, 3.03, 3.04, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da lista de serviços;

II. a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17, 4.22, 5.02, 15.01 a 15.08 e 22.01 da lista de serviços;

III. a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas Federal, Estadual e Municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem como as indústrias e os grandes estabelecimentos comerciais, definidos por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo;

IV. a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços, quando o prestador de serviço:

a) não comprovar sua inscrição no cadastro mobiliário;

b) obrigado à emissão de nota fiscal de serviço, deixar de fazê-lo.

c) na hipótese prevista no §4º do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003.

V. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, previsto no inciso IV deste artigo, as pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços.

VI. o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 1º. Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas nos itens 15 e 22 da lista de serviços, bem como as que se encontram em regime de estimativa.

§ 2º. A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos realizados.

§ 3º. O regime de responsabilidade tributária por substituição total:

I. havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço;

II. não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.

§ 4º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 5º. No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

§ 6º. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

Art. 13. Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devidos pelo prestador de serviço no período, serão deduzidos os valores retidos na fonte e recolhidos pelos tomadores de serviços.

Art. 14. As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, manterão controle, de forma separada, e destacada, em pastas, em livros, em arquivos físicos ou digitais, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por substituição total, para exame periódico da fiscalização Municipal.

Art. 15. O tomador de serviços responsável tributário por substituição deverá efetuar a retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, das pessoas físicas, jurídicas, situadas ou não e inscritas ou não no Cadastro Mobiliário do Município.

Parágrafo único. A retenção deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação de serviços; se não o fizer, estará obrigada ao recolhimento integral do imposto, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte conforme dispõe o Código Tributário Municipal.

Art. 16. As alíquotas para cálculo da retenção do imposto serão aquelas previstas no Anexo I desta Lei Complementar.

SUBSEÇÃO II

RETENÇÃO NA FONTE EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL

Art. 17. Para contribuintes que estejam enquadrados no Regime de Tributação do Simples Nacional, as alíquotas serão aquelas dispostas pela Lei Complementar nº 123/2006 e resoluções do CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional.

§ 1º. A alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISSQN a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação conforme determina o inciso I, § 4º, do Art. 21 da Lei Complementar nº 123/2016;

§ 2º. Na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou da empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota efetiva de 2% (dois por cento), conforme determina o inciso II, §4º, do Art. 21 da Lei Complementar nº 123/2016;

§ 3º. Na hipótese do §2º deste Art., constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município, conforme determina o inciso III, §4º, do Art. 21 da Lei Complementar nº 123/2016;

§ 4º. Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste Art, conforme determina o inciso IV, §4º, do Art. 21 da Lei Complementar nº 123/2016;

§ 5º. Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os §1º e §2º no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento);

§ 6º. Não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

§ 7º. O valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os Municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza a ser recolhido no Simples Nacional;

Art. 18. A retenção deverá ser efetuada, independente de qualquer documento fornecido pelo prestador de serviço, tais como: nota fiscal, recibo simples, extrato, relatórios, boleto bancário e outros que fizerem prova da prestação de serviços.

§ 1º. Quando tratar-se de tomadores de serviços responsáveis tributários e estes efetuarem a retenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, será emitido recibo quitando-os para os prestadores de serviços.

§ 2º. Será emitido um recibo para cada documento fiscal retido e deverá ser assinado pelo responsável da empresa que reter o tributo; o recibo poderá ser emitido através do sistema eletrônico de declaração.

§ 3º. A retenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza abrange todas as atividades enumeradas na lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal no 116/2003 e lista de serviços constante no Anexo I desta Lei Complementar.

§ 4º. Para prestadores de serviços de outros municípios o tomador dos serviços responsável tributário deverá observar as regras de exceções transcritas no art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003.

Art. 19. O tomador de serviços que não tiver movimentação econômica no período de apuração do imposto efetuará a entrega da declaração sem movimento.

Parágrafo único. A não entrega da declaração sem movimento acarretará na aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar.

Art. 20. A Declaração Mensal de Serviços relativa aos serviços tomados e ou retidos deverá ser realizada no modulo de declarações disponibilizado pelo Município gratuitamente para as empresas.

SUBSEÇÃO III

DO RECIBO DE RETENÇÃO DO ISSQN

Art. 21. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, por parte do tomador de serviço, deverá ser devidamente comprovada mediante, aposição de carimbo com os dizeres ISSQN Retido na Fonte, por parte do tomador de serviço:

I. havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento fiscal destinada à fiscalização;

II. não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do serviço;

III. não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço;

IV. quando os serviços forem prestados fora do domicílio tributário a empresa deverá comprovar a retenção do imposto junto ao fisco municipal, através de recibos devidamente carimbados pelo tomador dos serviços.

SUBSEÇÃO IV

DA DISPENSA DE RETENÇÃO NA FONTE

Art. 22. Poderá ser dispensada a retenção na fonte, pelos substitutos tributários mencionados neste artigo, quando o serviço for prestado por:

I. contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa;

II. profissionais autônomos inscritos em qualquer município e em dia com o pagamento do imposto;

III. prestadores de serviços imunes ou isentos;

IV. sociedades de profissionais submetidas a regime de pagamento do imposto por alíquota fixa mensal;

V. prestadores de serviços que possuam medida liminar ou tutela antecipada dispensando-os do pagamento do imposto ou autorizando o depósito judicial do mesmo;

VI. Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza no Simples Nacional, por valores fixos mensais, não caberá a retenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;

VII. Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo SIMEI, conforme dispõe Resolução CGSN nº 94/2011, em seu inciso IV do art. 94.

Parágrafo único. Os Microempreendedores Individuais (MEI) estão enquadrados no regime de recolhimento do ISSQN em valor fixo mensal o que por consequência, não implica em retenção do imposto na fonte conforme baliza a Lei Complementar Federal nº 123/2006, art. 21, § 4º, inciso IV.

Art. 23. A dispensa de retenção na fonte de que trata o artigo anterior é condicionada à apresentação do correspondente documento fiscal ou recibo de profissional autônomo, acompanhado de cópia dos seguintes documentos fornecidos pela Secretaria Municipal de Tributos, nos termos de ato do Secretário Municipal de Tributos:

I. No caso dos incisos I, III, IV e V do artigo anterior, Certidão de Não Retenção de ISSQN na Fonte;

II. No caso do inciso II do artigo anterior, Certidão Negativa de Débitos de ISSQN.

III. No caso de profissional autônomo inscrito em outro município, em substituição ao documento previsto no inciso II deste artigo, deverá ser exigido documento comprobatório da sua inscrição municipal e prova de que está em dia com o pagamento do imposto.

Parágrafo único. A dispensa de retenção na fonte mencionada no inciso II do art. 22 não se aplica aos serviços prestados por profissional autônomo inscrito em outro município, quando o imposto for devido no Município, na forma do art. 7º desta Lei Complementar, ainda que o profissional atenda as exigências do Inciso III deste artigo.

SEÇÃO VII

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 24. A responsabilidade pelo crédito tributário fiscal pode ser atribuída de forma expressa a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

SUBSEÇÃO II

RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

Art. 25. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Art. 26. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço homologado.

Art. 27. São pessoalmente responsáveis:

I. o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II. o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III. o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Art. 28. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Art. 29. O disposto no artigo anterior aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 30. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido devidos até a data do ato:

I. integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II. subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

SUBSEÇÃO III

RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

Art. 31. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I. os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II. os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III. os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV. o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V. o administrador, ou o sindico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário, ou pela empresa em recuperação judicial ou extrajudicial;

VI. os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII. os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Art. 32. O disposto no artigo anterior só se aplica, em matéria de penalidades, e às de caráter moratório.

Art. 33. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos as pessoas referidas no art. 31 desta Lei Complementar, assim como; os mandatários, prepostos e empregados, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

SUBSEÇÃO IV

RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

Art. 34. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 35. A responsabilidade é pessoal do agente:

I. quanto às infrações conceituadas por Lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II. quanto às infrações cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III. quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas nesta seção, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Art. 36. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora; ou de depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Art. 37. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

SEÇÃO VIII

DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

SUBSEÇÃO I

BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE

Art. 38. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada e calculada, anualmente ou mensalmente, em função da natureza do serviço e dos outros fatores pertinentes, de acordo com a tabela de serviços constante no Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 39. A alíquota máxima correspondente é a constante no art. 8º, inciso II da Lei Complementar 116/03:

I. trabalho pessoal do próprio contribuinte de nível superior;

II. trabalho pessoal do próprio contribuinte de nível médio;

III. demais trabalhos pessoais do próprio contribuinte.

Art. 40. A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregados independentes da qualificação profissional.

§ 1º. Considera-se profissional autônomo de nível superior (dentre outros: administrador, advogado, analista de sistemas e métodos, arqueólogo, arquiteto, artista plástico, assistente social, bibliotecário, biólogo, bioquímico, comunicador, consultor, contador, odontólogo, ecologista, economista, enfermeiro, engenheiro, estatístico, farmacêutico, físico, fisioterapeuta, geógrafo, geólogo, jornalista, matemático, médico, museólogo, músico, nutricionista, orientador pedagógico, pedagogo, pesquisador, professor, psicólogo, químico, sociólogo, terapeuta, veterinário, zootecnista, etc).

§ 2º. Considera-se profissional de nível médio (dentre outros: acumpuntor, agenciador, amestrador, aplicador, árbitro, artista, assessor, assistente, astrólogo, técnico de enfermagem, atleta, audiometrista, auxiliar de enfermagem, auxiliar de raio x, auxiliar de serviços sociais, auxiliar de terapêutica, avaliador, bailarino, barbeiro, cabeleireiro, cadastrista, calculista, calista, cambista, cartazista, cenotécnico, chaveiro, cinegrafista, codificador, compositor, coreógrafo, corretor, cortineiro, decorador, demonstrador, depilador, desenhista, despachante, detetive, diagramador, digitador, eletricista, embalsamador, empalhador, encadernador, encanador, entregador, escritor, estenógrafo, esteticista, figurinista, fotógrafo, fundidor, funileiro, gráfico, guia de turismo, hidrometrista, impermeabilizador, inspetor, instalador, instrutor, joalheiro, jóquei, laminador, lanterneiro, lapidador, leiloeiro, locutor, manicuro, maquetista, maquilador, massagista, mecânico, mecanógrafo, mestre-de-obras, microfilmador, modelo, monitor, montador, músico, nivelador, operador de aparelhos e equipamentos, ótico, paisagista, pedicuro, perfurador, perito, piloto, pintor, produtor, professor, programador, projetista, protético, publicitário, radialista, recepcionista, redator, relações públicas, relojoeiro, repórter, representante, comercial, restaurador, revisor, sanefeiro, serralheiro, soldador, tapeceiro, taxista, técnico da área de engenharia, arquitécnico da área de mecânica, eletricidade, eletrônica e afins, técnico da área de segurança, manutenção e consertos, técnico da área médico-odontológica - laboratorial e afins, técnico da área química, biológica e afins, técnico em contabilidade e administração, topógrafo, torneiro, tradutor e intérprete, limpador de piscinas, tratorista, vidraceiro, vitrinista, motorista de caminhão etc).

§ 3º. Outros profissionais de formação a nível elementar e não relacionados nos parágrafos anteriores (dentre outros: açougueiro, afinador de pianos, alfaiate, ama seca, amolador de ferramentas, apontador, armador, artesão, ascenssorista, azulejista, bombeiro-hidráulico, bordadeira, borracheiro, calceteiro, camareira, capoteiro, carpinteiro, carregador, carroceiro, cerzideira, cisteneiro, cobrador, colchoeiro, copeiro, copistas, costureira, cozinheira, crocheteira, dedetizador, doceira, encerador, engraxate, entalhador, envernizador, escavador, estofador, estucador, faxineiro, ferreiro, forrador de botões, garçom, garimpeiro, guarda noturno, jardineiro, ladrilheiro, aqueador, lavadeira, lavador de carro, lubrificador, lustrador, marceneiro, marmorista, mensageiro, moldurista, mordomo, motorista de táxi, moto táxi, disque entrega e congêneres, parteira, passadeira, pedreiro, pespontadeira, pintor de paredes, polidor, raspador, reparador de instrumentos musicais, salgadeira, sapateiro, servente de pedreiro, tintureiro, tipógrafo, tricoteiro, vigilante, zelador, motorista etc.).

Art. 41. Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregados, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço apurados através da emissão de documentos fiscais.

SUBSEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS

Art. 42. As sociedades de profissionais recolherão o imposto por cota fixa mensal, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome das ditas sociedades, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

§ 1º. Considera-se sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo, a agremiação de trabalho constituída de profissionais que prestem serviços constantes no Anexo II desta Lei Complementar.

§ 2º. Não se considera sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo:

I. aquela que preste serviço enquadrado em qualquer outro item da lista de serviços constante do Anexo II desta Lei Complementar, que não o inerente aos profissionais que compõem a sociedade, especificados no §1º. deste artigo;

II. aquela em que exista sócio não habilitado para o exercício da profissão correspondente aos serviços prestados relacionados com o objeto social da sociedade;

III. aquela que, na forma das leis comerciais específicas, seja constituída como sociedade anônima ou sociedade comercial de qualquer tipo, ou que a estas se equipare;

IV. aquela que exerça atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;

V. aquela em que os sócios não exerçam a mesma profissão.

§ 3º. Para fins do disposto no inciso III do §2º. deste artigo, são consideradas sociedades comerciais aquelas que possuem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis e constituída segundo os tipos regulados pelos artigos 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

§ 4º. A sociedade simples que se constituir na forma dos tipos referenciados no §3º. deste artigo será considerada sociedade empresária, não podendo recolher o imposto na forma do caput deste artigo.

§ 5º. Equipara-se às sociedades comerciais, aquela que, embora formalmente constituída como sociedade simples, assuma caráter empresarial, em função da forma da prestação dos seus serviços.

§ 6º. Para fins do disposto no §5º. deste artigo, considera-se presente o caráter empresarial quando os serviços prestados em nome da sociedade não sejam realizados, pessoalmente, por cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não.

Art. 43. O valor a ser recolhido pelas sociedades de profissionais, por cada profissional habilitado será o seguinte:

I. até 20 (vinte) profissionais será o valor estabelecido por profissional no Anexo II desta Lei Complementar por ano.

II. acima de 20 (vinte) profissionais será o valor estabelecido por profissional no Anexo II desta Lei Complementar acrescido de 20% (vinte por cento).

§ 1º. Quando os serviços prestados pelos profissionais em nome da sociedade de profissionais forem prestados com equipe de apoio, a cota por profissionais será acrescida de 25% (vinte cinco por cento) do seu valor.

§ 2º. Para fins do disposto no §1º. deste artigo, considera-se equipe de apoio aquela composta de um ou mais profissionais, empregados ou não, que não possuam a mesma profissão dos sócios da sociedade, mas que auxiliem, direta ou indiretamente, na execução dos serviços.

§ 3º. A existência de equipe de apoio, na forma do disposto no §2º. deste artigo, implicará a aplicação do acréscimo percentual estabelecido no §1º. deste artigo sobre o somatório das cotas devidas por cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, usados como base de cálculo do imposto.

Art. 44. As sociedades de profissionais, mesmo recolhendo o ISSQN por quota fixa mensal ficam obrigadas a cumprir as obrigações acessórias a que as pessoas jurídicas ou equiparadas estão sujeitas.

Art. 45. A autorização, pela Secretaria de Finanças, para a emissão de Certidão de Não Retenção de ISSQN na Fonte, para os fins do disposto no art. 23 desta Lei Complementar, não implica reconhecimento da condição de sociedade de profissional sujeita ao recolhimento do ISSQN por cota fixa mensal, nem gera direito adquirido.

Parágrafo único. Na hipótese de ser verificado, em procedimento fiscal, que a sociedade não atende aos requisitos estabelecidos na legislação para recolhimento do ISSQN por quota fixa, o Fisco Municipal constituirá o crédito tributário correspondente, na forma do disposto na Subseção V desta Seção.

SUBSEÇÃO III

BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE TRABALHO IMPESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE E DE PESSOA JURÍDICA NÃO INCLUÍDA NOS SUBITENS 3.02 E 22.01 DA LISTA DE SERVIÇOS

Art. 46. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.02 e 22.01 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.

Art. 47. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.02 e 22.01 da lista de serviços, será calculado, mensalmente, através da multiplicação do preço do serviço com a alíquota correspondente a atividade desenvolvida descrita na lista de serviços disposta no Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 48. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, englobando-se tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, seja em dinheiro, bens, serviços ou direitos, na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou outro elemento de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento, incluídos os dispêndios:

I. dos materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços, ressalvados os previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços;

II. das mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvadas as previstas nos subitens 7.02, 7.05 da lista de serviços;

III. os valores acrescidos, a qualquer título, e o encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado, a título de imposto sobre serviços de qualquer natureza;

IV. os descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição;

V. os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.

Art. 49. São consideradas obras de construção civil as obras hidráulicas e outras obras semelhantes, assim como as de construção de:

I. prédios e outras edificações;

II. rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos;

III. pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos;

IV. retificações ou regularização de leitos ou perfis de rios, canais de drenagem ou irrigação;

V. barragens e diques;

VI. sistemas de abastecimento de água e saneamento;

VII. sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;

VIII. sistemas de telecomunicações;

IX. refinarias, oleodutos, gasodutos e sistemas de distribuição de combustíveis líquidos e gasosos.

Art. 50. São considerados serviços essenciais, auxiliares, complementares da execução de obras de construção civil, hidráulica e outras obras semelhantes, desde que sejam integrados, relacionados e vinculados diretamente a estas mesmas obras:

I. os seguintes serviços de engenharia consultiva:

a) elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento;

b) estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira;

c) elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia;

d) fiscalização e supervisão técnica de obras e serviços de engenharia;

II. escavações, aterros, perfurações, desmontes, rebaixamento de lençol d'água, escoramentos e drenagens;

III. revestimentos de pisos, tetos e paredes;

IV. carpintaria, serralheria e vidraçaria;

V. impermeabilização e isolamentos térmicos e acústicos;

VI. instalações de água, esgoto, energia elétrica, comunicação, refrigeração, vapor, ar comprimido, condução e exaustão de gases de combustão, elevadores e condicionamento de ar, inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços;

VII. levantamentos topográficos, barimétricos e fotogramétricos;

VIII. terraplanagens, enrocamentos e derrocamentos;

IX. estaqueamento e fundações;

X. dragagens;

XI. pavimentação de concreto, asfalto, paralelepípedo, inclusive meio fio, manilhas, tubos, caixas e ralos;

XII. ajardinamento e paisagismo.

Art. 51. Quando os serviços referidos no artigo anterior forem prestados sob regime de execução indireta, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incluirá, além dos honorários do prestador, as despesas gerais de administração, bem como as de mão de obra, encargos sociais e reajustamento, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros.

§ 1º. Não se inclui na base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.2 e 7.5 da lista de serviços constantes no do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 2º. O valor dos materiais a ser considerado na dedução do preço do serviço é o que fica sujeito a emissão de nota fiscal de venda ao consumidor incidente do (ICMS) emitidos em nome do prestador do serviço.

§ 3º. A dedução dos materiais mencionada no §1º. deste artigo somente poderá ser feita quando os materiais se incorporarem diretamente e definitivamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação, não sendo passíveis de dedução os gastos com ferramentas, equipamentos, combustíveis, materiais de consumo, materiais de instalação provisória, refeições e similares.

§ 4º. Quando não comprovado o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, previsto nos subitens 7.02, 7.05 da lista de serviços da Lei Complementar Federal nº. 116/2003, o fisco deverá atribuir o percentual de 100% (cem por cento) do valor declarado como base de cálculo para o imposto.

Art. 52. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.

Art. 53. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.

Art. 54. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

Art. 55. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.

Art. 56. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

Art. 57. Na falta de conhecimento por parte do fisco da base de cálculo, ou não sendo ela desde logo conhecida, esta poderá ser fixada, mediante estimativa ou através de arbitramento.

SUBSEÇÃO IV

DO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO

PARA OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 58. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza relativo aos serviços de construção civil de unidades habitacionais, comerciais e industriais poderá ser arbitrada pelos seguintes procedimentos:

§ 1º. O proprietário ou administrador de obras de construção civil, por ocasião da expedição do Habite-se ou do cadastramento da construção ou da reforma no Cadastro Imobiliário doMunicípio na falta da documentação fiscal hábil, dentro dos preceitos desta Lei Complementar, e que corresponda à efetiva execução, a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser arbitrada mediante cálculo dos materiais e mão-de-obra empregados, proporcionais à área construída e o padrão da obra, de acordo com critérios estabelecidos na Norma Básica n. 140 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, tomando-se como base para o arbitramento o Custo Unitário Básico - CUB, publicado mensalmente pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON, no período da obra, atualizados para o mês de sua conclusão, cabendo ao proprietário ou titular de direito sobre a obra o ônus da prova em contrário;

§ 2º. Não sendo possível comprovar o mês de conclusão da obra, a juízo da autoridade administrativa, este será o do início do processo de Habite-se no Órgão Imobiliário do Departamento Municipal da Fazenda e será utilizado o Custo Unitário Básico - CUB, apurado pelo SINDUSCON no mês imediatamente anterior;

§ 3º. A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será arbitrada em 30% (trinta por cento) do custo total da obra, obtido do produto da área global pelo custo unitário básico (CUB).

§ 3º. A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será arbitrada em 15% (quinze por cento) do custo total da obra, obtido do produto da área global pelo custo unitário básico (CUB). (Redação dada pela Lei Complementar nº 367/2021)

§ 4º. Para efeito do lançamento do imposto devido na forma do §3º. deste artigo, será considerado ocorrido o fato gerador, na data em que for efetivamente tomado o serviço.

§ 5º. Na impossibilidade de se determinar a data mencionada no §4º. deste artigo, será considerada a data em que for expedido o Habite-se ou, na falta desta, a data da inclusão da construção ou da reforma, com acréscimo de área, no Cadastro Imobiliário do Município.

§ 6º. O imposto devido na forma do §4º. deste artigo será recolhido no prazo previsto no inciso III do art. 88 desta Lei Complementar.

§ 7º. O proprietário ou administrador de obras de construção civil fica desobrigado do pagamento, na forma dos incisos anteriores deste artigo, quando:

I. projeto de construção civil doados pelo município e que se constitua em única propriedade do contribuinte e cuja área não exceda a 50 m2 (cinquenta metros quadrados);

II. tratar-se de reforma, com acréscimo de área, e o total das áreas acrescidas de cada unidade no lote não for superior a 30 m2 (trinta metros quadrados).

§ 8º. A dispensa do pagamento, prevista no §7º. deste artigo, não exclui o direito do Fisco Municipal de cobrar o imposto diretamente do prestador do serviço.

SUBSEÇÃO V

DO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO

Art. 59. A Fazenda Pública Municipal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza quando:

I. não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais;

II. os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos, não merecerem fé;

III. o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;

IV. existirem atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções, mesmo sem essa qualificação, que forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;

V. ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;

VI. houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

VII. tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a título de cortesia;

VIII. for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no cadastro mobiliário.

Art. 60. O arbitramento da base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza será elaborado tomando-se como base:

I. o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;

II. ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos;

III. aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações;

IV. o montante das despesas com luz, água, esgoto, telefone e internet;

V. impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;

VI. outras despesas mensais obrigatórias;

VII. duas ou mais informações de outros municípios que espelhem o mesmo fator de serviços e atividades, que possuam servir como base para o arbitramento

Parágrafo único. Ao montante apurado será acrescido de 50% (cinquenta por cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte.

Art. 61. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em conta:

I. os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

II. o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento;

III. os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável.

Art. 62. O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências, sendo deduzidos os pagamentos efetuados no período pelo contribuinte.

§ 1º. O arbitramento será fixado mediante relatório da Fazenda Pública Municipal, homologado pela chefia imediata.

§ 2º. Os acréscimos legais serão exigido através de auto de infração e termo de intimação; cessando os seus efeitos, quando o contribuinte de forma satisfatória, a critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.

SUBSEÇÃO VI

ESTIMATIVA

Art. 63. A Fazenda Pública Municipal estimará de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza quando se tratar de:

I. atividade exercida em caráter provisório;

II. sujeito passivo de rudimentar organização;

III. contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhem tratamento fiscal específico;

IV. sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais.

Parágrafo único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

Art. 64. A estimativa será apurada tomando-se como base:

I. o preço corrente do serviço na praça;

II. o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

III. o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado.

Art. 65. O regime de estimativa será fixado por relatório da Fazenda Pública Municipal, homologado pela chefia imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses, tendo a base de cálculo expressa em UFM (valor de referencia do município).

§ 1º. A qualquer tempo o regime de estimativa ser suspenso, revisto ou cancelado, a critério do Secretário, responsável pela área fazendária;

§ 2º. O regime de estimativa dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte;

§ 3º. Por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado o regime de estimativa, ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais exigidos.

Art. 66. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do relatório homologado.

Parágrafo único. No caso específico de atividade exercida em caráter provisório, a ciência da estimativa se dará através de Termo de Intimação.

Art. 67. A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

Parágrafo único. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros.

SUBSEÇÃO VII

DA TRIBUTAÇÃO PELO REGIME DE ESTIMATIVA ESPECIAL

Art. 68. Os prestadores de serviços de rudimentar organização, os profissionais autônomos ou os exercentes de profissões regulamentadas podem ser enquadrados pelo Fisco em regime de estimativa especial de pagamento do imposto, podendo ser-lhes então dispensado, total ou parcialmente, o cumprimento de deveres jurídicos instrumentais (obrigações acessórias).

§ 1º. Nos casos deste artigo:

I. os valores fixados por estimativa especial constituem lançamentos definitivos do valor do imposto devido;

II. o recolhimento do imposto deve ser realizado nos prazos assinalados e por meio de guias apropriadas, emitidas pela Administração Tributária ou, em casos especiais, pelo próprio contribuinte ou responsável.

§ 2º. O regime de estimativa especial vigora por exercício financeiro, podendo ser pago em parcelas mensais e ser renovado após a manifestação expressa da autoridade competente do Fisco.

§ 3º. Os valores do imposto estimado, não recolhidos no prazo estabelecido na guia de recolhimento (§1º, II) ou em outro documento apropriado, devem ser inscritos em Dívida Ativa e cobrados amigável e/ou administrativa ou judicialmente.

§ 4º. Havendo necessidade, o contribuinte em regime de estimativa especial pode solicitar ao fisco municipal a emissão de Documento Fiscal.

SUBSEÇÃO VIII

DA TRIBUTAÇÃO DAS COOPERATIVAS

Art. 69. O imposto não incide sobre os atos cooperados.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se atos cooperados, os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais.

Art. 70. Serão considerados como tributáveis:

I. os serviços praticados pela cooperativa por meio de prestadores não associados, mesmo que seja para completar os serviços relativos ao objeto social da mesma;

II. o fornecimento de serviços a não associados;

III. o fornecimento de serviços diferentes dos objetivos sociais da cooperativa.

Art. 71. O previsto no art. 69 desta Lei Complementar não se aplica às sociedades cooperativas que prestem, em caráter habitual, serviços não enquadrados como atos cooperados.

§ 1º. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se caráter habitual quando o faturamento mensal decorrente da prestação de serviços com atos não cooperados for superior a 50% (cinquenta) por cento da receita bruta da cooperativa.

§ 2º. As cooperativas que ajam na forma do disposto no caput deste artigo são automaticamente descaracterizadas como tal, devendo sujeitar todo o seu faturamento oriundo de serviços sujeitos a tributação do imposto às normas que regem as demais pessoas jurídicas ou equiparadas, para fins de cálculo e pagamento do imposto.

SUBSEÇÃO IX

DISPOSIÇÃO ESPECIAL SOBRE A APURAÇÃO E O PAGAMENTO DO IMPOSTO PORESTIMATIVA

Art. 72. O tomador ou contratante de serviços de prestadores sujeitos aos regimes de estimativas em geral podem ser dispensados da retenção do imposto na fonte, observadas as regras do regulamento ou as autorizações especiais para os casos.

SUBSEÇÃO X

HOMOLOGAÇÃO

Art. 73. A Fazenda Pública Municipal tomando conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo, homologará ou não os autos lançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo.

§ 1º. O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

§ 2º. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º. Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo quando devido e na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4º. O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

SEÇÃO IX

DAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO

Art. 74. As alíquotas do imposto são aquelas descritas nos itens da tabela constante no Anexo I e II desta Lei Complementar.

SEÇÃO X

DA INSCRIÇÃO CADASTRAL DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

Art. 75. O Cadastro Mobiliário compreende, desde que localizados, instalados ou em funcionamento:

I. os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços com ou sem estabelecimento fixo;

II. os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo;

III. as repartições públicas;

IV. as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

V. as empresas públicas e as sociedades de economia mista;

VI. as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos;

VII. os registros públicos, cartorários e notariais.

Art. 76. As pessoas físicas ou juridicas, com ou sem estabelecimento fixo, são obrigadas:

I. a promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário;

II. a informar, ao Cadastro Mobiliário, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;

III. a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade fiscal;

IV. a franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.

Art. 77. No Cadastro Mobiliário:

I. para fins de inscrição e de alteração:

a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços, deverão apresentar o boletim de inscrição (FIC-CAMOB), o contrato ou o estatuto social, o cadastro nacional de pessoas jurídicas e a inscrição estadual, comprovante de endereço dos sócios, copia dos documentos de identificação dos sócios como RG e CPF, comprovante de localização da empresa como contrato de locação se houver, laudo de vistoria ou termo de ajuste de conduta do corpo de bombeiros, termo de impacto de vizinhança;

b) os profissionais autônomos, com estabelecimento fixo deverão apresentar o boletim de inscrição (FIC - CAMOB), o registro no órgão de classe, o cadastro de pessoas físicas (CPF) e a carteira de identidade, comprovante de endereço ou contrato de locação do imóvel se houver, carteira nacional de habilitação (CNH), laudo de vistoria ou termo de ajuste de conduta do corpo de bombeiros, termo de impacto de vizinhança;

c) Se for exercer a atividade de transporte será necessário os documentos relacionados no item A deste artigo mais os documentos do veiculo, carteira nacional de habilitação (CNH) do motorista.

d) as repartições públicas deverão apresentar o boletim de inscrição (FIC - CAMOB), de alteração e de baixa cadastral mobiliária e, havendo, o cadastro nacional de pessoas jurídicas, cópia do RG e CPF e comprovante de endereço do responsável, laudo de vistoria ou termo de ajuste de conduta do corpo de bombeiros, comprovante de localização da empresa como contrato de locação se houver;

e) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão apresentar o boletim de inscrição (FIC - CAMOB), de alteração e de baixa cadastral mobiliária e, cópia do RG e CPF e comprovante de endereço do responsável, havendo, o estatuto social e o cadastro nacional de pessoas jurídicas, laudo de vistoria ou termo de ajuste de conduta do corpo de bombeiros, comprovante de localização da empresa como contrato de locação se houver;

f) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o boletim de inscrição (FIC - CAMOB), de alteração e de baixa cadastral mobiliária e, havendo, cópia do RG e CPF e comprovante de endereço do responsável, o estatuto social e o cadastro nacional de pessoas jurídicas, laudo de vistoria ou termo de ajuste de conduta do corpo de bombeiros, comprovante de localização da empresa como contrato de locação se houver, termo de impacto de vizinhança;

g) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o boletim de inscrição (FIC - CAMOB), de alteração e de baixa cadastral mobiliária e, havendo, o contrato ou o estatuto social, cópia do RG e CPF e comprovante de endereço do responsável, o cadastro nacional de pessoas jurídicas e a inscrição estadual, laudo de vistoria ou termo de ajuste de conduta do corpo de bombeiros, comprovante de localização da empresa como contrato de locação se houver, termo de impacto de vizinhança;

h) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o boletim de inscrição (FIC - CAMOB), cópia do RG e CPF do cartorário, comprovante de endereço do cartorario, de alteração e de baixa cadastral mobiliária e, havendo, o contrato ou o estatuto social e o cadastro nacional de pessoas jurídicas, laudo de vistoria ou termo de ajuste de conduta do corpo de bombeiros, comprovante de localização da empresa como contrato de locação se houver, termo de impacto de vizinhança;

i) Para Empreendedores Individuais (MEI), deverão apresentar o boletim de inscrição (FIC- CAMOB), o cadastro de pessoas físicas (CPF) e a carteira de identidade (RG), comprovante de endereço ou contrato de locação do imóvel se houver, certificado da condição de microempreendedor individual.

II. para fins de baixa:

a) os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores apresentar o boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária, o cancelamento do cadastro nacional de pessoas jurídicas e a baixa na inscrição estadual, junto com certidão negativa de débito municipal;

b) os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar, além do boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, da ficha de inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, do distrato social ou da baixa estatutária, do cancelamento do cadastro nacional de pessoas jurídicas e da baixa na inscrição estadual, a documentação fiscal não utilizada, junto com certidão negativa de débito municipal;

c) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão apresentar o boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, a baixa ou o cancelamento do registro no órgão de classe, junto com certidão negativa de débito municipal;

d) as repartições públicas deverão apresentar o boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, o cancelamento do cadastro nacional de pessoas jurídicas;

e) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão apresentar o boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, a baixa estatutária e o cancelamento do cadastro nacional de pessoas jurídicas;

f) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, a baixa estatutária e o cancelamento do cadastro nacional de pessoas jurídicas;

g) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, a baixa estatutária, o cancelamento do cadastro nacional de pessoas jurídicas e a baixa na inscrição estadual;

h) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária e o cancelamento do cadastro nacional de pessoas jurídicas;

i) Para Empreendedores Individuais (MEI), deverão apresentar o boletim de inscrição (FIC - CAMOB), o cadastro de pessoas físicas (CPF) e a carteira de identidade (RG), comprovante de endereço ou contrato de locação do imóvel se houver, certificado da condição de microempreendedor individual.

§ 1º. Os campos, os dados e as informações do boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária serão os campos, os dados e as informações do cadastro mobiliário.

§ 2º. O boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária e a ficha de inscrição no cadastro mobiliário serão instituídos através de portaria pelo responsável pela administração da Fazenda Pública Municipal.

§ 3º. Para fins de inscrição, renovação e alteração no cadastro mobiliário municipal dos contribuintes municipais será exigido previamente a CONSULTA PRÉVIA conforme baliza a Lei Complementar Federal nº 123/2006.

I. O contribuinte deverá efetuar a solicitação da CONSULTA PRÉVIA protocolizando o boletim de inscrição (FIC-CAMOB) preenchido, com os dados de localização;

II. Deverá ser procedida a verificação da regularidade do imóvel, e de todos os sócios da empresa com a devida emissão de certidões negativas municipais;

III. Deverá ser procedido na CONSULTA PRÉVIA a verificação das atividades permitidas para o local conforme determina o zoneamento urbano no município;

IV. Deverá ser procedido na CONSULTA PRÉVIA a necessidade de vistoria pelo Corpo deBombeiros;

V. Deverá ser procedida a verificação da necessidade de vistoria da Vigilância Sanitária do Município;

VI. O Setor de Tributação dará a resposta à CONSULTA PRÉVIA no prazo de 48(quarenta e oito horas) para o endereço eletrônico fornecido;

§ 4º. O Fisco Municipal por intermédio das consultas prévias deverá informar para o contribuinte efetuar à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração os itens relacionados abaixo:

I. a descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;

II. de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização;

III. os procedimentos, prazos e documentos necessários para consulta prévia para abertura e alteração de dados cadastrais no mobiliário municipal poderão ser regulamentados através de decreto pelo executivo municipal.

§ 5º. Os contribuintes pessoa física ou jurídica que solicitarem a licença para funcionamento e suas atividades CNAE FISCAL não forem consideradas como Alto Grau de risco ou não forem estabelecidos não será exigido o Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros.

Parágrafo único. Será exigido Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros para os 80 m2 (oitenta metro quadrados) estabelecimentos que possuírem área acima de independente da atividade CNAE FISCAL exercida.

§ 6º. Em se tratando de pessoa jurídica após a implantação da RedeSim no Município todo processo de consulta prévia, abertura, alteração e baixa será efetuada de forma automática e eletrônica através do portal EMPRESA FÁCIL disponibilizado através do portal www.empresafacil.pr.gov.br;

§ 7º. Os procedimentos que tange o processo de implantação e funcionamento da RedeSim e do Portal EMPRESA FÁCIL no Município serão regulamentados por Decreto Municipal pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 78. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão os seguintes prazos:

I. para promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário, de até 10 (dez) dias antes da data de início de atividade;

II. para informar, ao Cadastro Mobiliário, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;

III. para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do termo de intimação;

IV. para franquearem, à Autoridade fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal, imediato.

Art. 79. O órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado:

I. após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição o Cadastro Mobiliário;

II. após 10 (dez) dias, contados da data de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção ou de baixa, não informarem, ao Cadastro Mobiliário, a sua alteração, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa;

III. após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela Autoridade fiscal;

IV. não franquearem, à Autoridade fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.

Art. 80. Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando:

I. o nome, a razão social e o endereço do solicitante;

II. a data e o objeto da solicitação.

Art. 81. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, pedido de ligação, alteração ou baixa de serviço, mencionando:

I. o nome, a razão social e o endereço do solicitante;

II. a data e o objeto da solicitação.

Art. 82. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, sequencial e própria, chamada inscrição cadastral mobiliária, contida na ficha de inscrição no cadastro mobiliário:

I. os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços;

II. os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo;

III. as repartições públicas;

IV. as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

V. as empresas públicas e as sociedades de economia mista;

VI. as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos;

VII. os registros públicos, cartorários e notariais.

Parágrafo único. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão as suas atividades identificadas segundo os códigos de atividades econômicas e sociais.

SEÇÃO XI

DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO

SUBSEÇÃO I

DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 83. A documentação fiscal compreende:

I. os documentos fiscais;

II. os documentos gerenciais.

Art. 84. Os documentos fiscais compreendem:

I. os livros fiscais;

II. as notas fiscais;

III. as declarações fiscais.

Art. 85. Os livros fiscais compreendem:

I. o livro de registro de prestação de serviço;

II. o livro de registro de administração financeira;

III. Os livros fiscais acima citados serão regulamentados através de decreto pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal no que fizer necessário;

IV. Poderá ser instituídos através de decreto pelo responsável pela administração da Fazenda Pública Municipal, outros modelos de livros fiscais não previstos anteriormente.

Art. 86. As Notas Fiscais compreendem:

I. a Nota Fiscal de Serviço - Série A - I;

II. a Nota Fiscal de Serviço - EPP e MC - Simples Nacional Série A - II;

III. a Nota Fiscal de Serviço - Série Cupom;

IV. a Nota Fiscal de Serviço - Série Avulsa;

V. a Nota Fiscal de Serviço - Série Eletrônica;

VI. a Carta de Correção - Eletrônica;

§ 1º. Os documentos fiscais acima citadas poderão ser regulamentadas através de decreto pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal no que fizer necessário;

§ 2º. Poderão ser instituídos através de decreto pelo responsável pela administração da Fazenda Pública Municipal, outros modelos de documentos fiscais não previstos anteriormente.

Art. 87. As declarações fiscais compreendem:

I. a declaração mensal de serviço prestado;

II. a declaração mensal de serviço tomado;

III. a declaração mensal de serviço retido;

IV. a declaração mensal de instituição financeira;

V. a declaração mensal de construção civil;

VI. a declaração mensal de cooperativa médica;

VII. a declaração mensal de cartório;

VIII. a declaração mensal de telecomunicação;

IX. a declaração mensal de água e esgoto;

X. a declaração mensal de energia elétrica;

XI. a declaração mensal de correio e telégrafo;

XII. a declaração mensal das administradoras de cartões de crédito/debito e similares;

XIII. a declaração mensal das administradoras de leasing e consórcios;

§ 1º. As declarações mensais de serviços acima citadas poderão ser regulamentadas através de decreto pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal no que fizer necessário;

§ 2º. Poderão ser instituídos através de decreto pelo responsável pela administração da Fazenda Pública Municipal, outros modelos de declarações fiscais não previstos anteriormente.

SUBSEÇÃO II

DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO

Art. 88. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em todos os casos, reger-se-á pela lei vigente na data da ocorrência do respectivo fato gerador, ainda que posteriormente modificada, e será:

I. por homologação, nos casos de recolhimento mensal antecipado efetuado pelo contribuinte ou responsável, com base no registro de seus livros e documentos fiscais e/ou contábeis;

II. mensalmente, de ofício, por estimativa, observado o disposto no art. 61 desta Lei Complementar;

III. de ofício, por arbitramento, observado o disposto no art. 57 desta Lei Complementar;

IV. anualmente, de ofício, quando se tratar de profissionais autônomos, observado o disposto no art. 36 desta Lei Complementar.

§ 1º. O cálculo e o recolhimento do imposto devido por pessoa jurídica ou pessoa a esta equiparada será feito pelo próprio contribuinte na forma do inciso I deste artigo e considerar-se-á como base de cálculo o somatório dos preços dos serviços prestados durante o mês de competência, independentemente, do fato do documento fiscal ter sido emitido em outro período.

§ 2º. Nos casos previstos nos incisos II e IV deste artigo, o lançamento do imposto será feito pelo Fisco Municipal e os contribuintes serão notificados da exigência mediante o envio, por via postal, da notificação de lançamento e pela publicação de edital, em uma única vez, no Diário Oficial do Município.

§ 3º. O edital de notificação mencionado no § 2º. deste artigo, conterá no mínimo:

I. nome do contribuinte com a respectiva inscrição municipal;

II. valor do imposto;

III. prazo para pagamento; e

IV. prazo para impugnação da exigência.

§ 4º. Nos casos de estimativa, inexistindo ato do Secretário de Finanças que determine o lançamento do imposto, de ofício, o contribuinte fará a declaração e o recolhimento do mesmo, na forma e prazos estabelecidos neste Regulamento.

Art. 89. O lançamento também será feito:

I. de ofício, mediante auto de infração ou notificação de lançamento, na hipótese do contribuinte ou responsável não efetuar o recolhimento integral do imposto na forma do inciso I do artigo anterior desta Lei Complementar;

II. por homologação, no caso de recolhimento fora do prazo, efetuado pelo contribuinte ou responsável, com a atualização monetária, juros e multa de mora, previstos na legislação, excluída a penalidade por infração.

§ 1º. Os valores declarados pelo contribuinte ou responsável, a título de ISSQN, não recolhidos ou não parcelados, serão objeto de inscrição como Dívida Ativa do Município, independentemente de realização de procedimento fiscal.

§ 2º. O valor do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza informado pelo sujeito passivo nos termos deste artigo ou por outros previstos na legislação tributária, não pago ou pago a menor, constitui confissão de dívida.

Art. 90. O lançamento do imposto na forma prevista no art. 57 desta Lei Complementar será feito com base em estimativa, definidas por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º. O lançamento será feito mediante auto de infração quando a constatação da falta de recolhimento se der por ocasião de qualquer procedimento fiscal.

§ 2º. O lançamento será feito mediante notificação de lançamento após o cadastramento espontâneo da construção ou reforma, com expedição de habite-se ou não.

§ 3º. No cálculo do imposto mencionado no caput deste artigo poderá ser deduzido do preço total do serviço estimado o preço dos serviços tomados de terceiros, em que houve o pagamento do imposto, na forma estabelecida em ato do Secretário de Finanças.

SUBSEÇÃO IV

DA DECLARAÇÃO

Art. 91. Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, pessoas jurídicas ou pessoas a elas equiparadas, por si ou por intermédio de seus representantes, são obrigados a apresentar à Secretaria de Finanças declaração dos serviços prestados e tomados nos prazos, formas e condições estabelecidos em Regulamento, ainda que não tenham realizado movimento econômico.

Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é extensiva aos contribuintes substitutos e aos responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do imposto devido por terceiros que lhes prestem serviços ou ainda, àqueles que tomem serviços, na forma, prazos e condições estabelecidas em Regulamento.

Art. 92. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, prestar declarações sobre as prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.

SUBSEÇÃO IV

DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 93. Independentemente da entrega da declaração dos serviços prestados e tomados, no prazo estabelecido em Regulamento, o imposto será pago na rede arrecadadora conveniada com o Município, nos seguintes prazos:

I. diariamente, antes da realização do evento, para os serviços de diversões públicas não permanentes ou exercidos de forma eventual, tais como shows, exposições e congêneres;

II. mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador ou a retenção na fonte:

a) para empresas e pessoas a estas equiparadas;

b) para os estabelecimentos de diversões públicas não compreendidos no inciso I deste artigo:

c) para as sociedades de profissionais;

d) para os profissionais autônomos;

e) para os contribuintes permanentes sujeitos ao imposto por estimativa;

f) para os contribuintes substitutos e responsáveis pela retenção do imposto na fonte;

III. Para os arbitramentos de que tratam o art. 57 desta Lei Complementar, até 5 (cinco) dias após o registro no Cadastro Imobiliário Municipal;

Art. 94. O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior homologação do lançamento.

Art. 95. Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre a obrigação tributária.

Art. 96. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, inscrito ou não em dívida ativa, não quitados até o seu vencimento ficam sujeitos à incidência dos encargos pecuniários estabelecidos no Código Tributário Municipal.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 97. As multas serão calculadas tomando-se como base:

I. A Unidade Fiscal do Município de Marialva - UFM ou em moeda corrente, dependendo a situação;

II. No valor do tributo, corrigido monetariamente.

§ 1º. As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

§ 2º. Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não-cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor.

Art. 98. A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista:

I. as circunstâncias atenuantes;

II. as circunstâncias agravantes.

§ 1º. Nos casos de descumprimento da obrigação acessória:

I. na circunstância do descumprimento da obrigação acessória nos prazos previstos, multa de 20 (vinte) UFM;

II. na reincidência, a multa prevista acrescida em 30% (trinta por cento) do valor da UFM.

§ 2º. Nos casos de descumprimento da obrigação principal:

I. na circunstância da infração depender o resultado de infração de outra Lei, tributária ou não;

II. multa correspondente ao dobro do tributo não recolhido aos cofres públicos, não podendo o valor ser inferior a 13 (treze) UFM;

III. na reincidência, a multa prevista acrescida em 30% (vinte por cento) do valor da UFM.

§ 3º. Depois de observado o disposto nos §1º. e §2º. deste artigo, poderá o autuado pagar a multa por infração tributária, com desconto de:

I. 20% (vinte por cento), se dentro do prazo para a defesa;

II. 10% (dez por cento), se dentro do prazo para recurso contra decisão de primeira instância administrativa.

§ 4º. O benefício previsto no parágrafo anterior fica condicionado:

I. ao pagamento integral, no mesmo ato, do imposto devido ou parcelado;

II. à renúncia, pelo autuado, à defesa ou recurso previsto na legislação, mesmo os já interpostos;

III. ao recolhimento dos acréscimos previstos.

Art. 99. Com base no artigo anterior, desta Lei Complementar, serão aplicadas as seguintes multas:

I. em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

a) de 13 (treze) UFM, quando às empresas e às entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, deixarem de reter e de recolher o imposto devido pelos prestadores de serviços, na forma e nos prazos regulamentares.

II. em relação ao cadastro mobiliário:

a) de 13 (treze) UFM, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, na forma e nos prazos

1 - não promoverem a sua inscrição;

2 - não informarem qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;

3 - não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade fiscal;

4 - não franquearem, à Autoridade fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal;

b) de 86 (oitenta e seis) UFM, quando os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, não fornecerem, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante e a data e o objeto da solicitação;

c) de 86 (oitenta e seis) UFM, quando as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, não fornecerem, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante e a data e o objeto da solicitação.

I. em relação aos livros fiscais autorizados pela Fazenda Pública Municipal, na forma e nos prazos regulamentares:

a) de 13 (treze) UFM, quando, sendo obrigatórios, o contribuinte não os possui ou, os possuindo, sendo solicitados pelo fisco, não os exibir;

b) de 13 (treze) UFM, quando não forem, devidamente, autenticados, escriturados e encerrados;

c) de 13 (treze) UFM, quando, extraviados ou inutilizados, não forem, devidamente, observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis;

d) de 13 (treze) UFM, quando não forem, devidamente, conservados, no próprio estabelecimento do prestador de serviço;

e) de 35 (trinta e cinco) UFM, quando forem adulterados ou falsificados, por livro escriturado.

III. em relação às notas fiscais autorizadas pelo Fazenda Pública Municipal, na forma e nos prazos regulamentares:

a) de 13 (treze) UFM, quando, sendo obrigatórias, o contribuinte não as possuir ou, as possuindo, sendo solicitadas pelo fisco, não as exibir;

b) de 13 (treze) UFM, quando não forem, devidamente, autorizadas, escrituradas e canceladas;

c) de 13 (treze) UFM, quando não forem devidamente emitidas por documento não emitido;

d) de 13 (treze) UFM, quando forem solicitadas e não retiradas;

e) de 13 (treze) UFM, quando não forem devolvidas ao fisco, por documento não devolvido no tempo regulamentado;

f) de 13 (treze) UFM, quando forem emitidas fora do prazo de validade, por documento emitido;

g) de 35 (trinta e cinco) UFM, quando forem adulteradas ou falsificadas, por documento emitido;

h) de 13 (treze) UFM, por nota fiscal, quando, extraviadas ou inutilizadas e não devolvidas ao fisco;

i) de 13 (treze) UFM, por nota fiscal, no caso de reincidência de extravio ou inutilizadas e não devolvidas ao fisco;

j) de 13 (treze) UFM, quando não forem devidamente conservadas, no próprio estabelecimento do prestador de serviço;

IV. em relação às declarações fiscais da Secretaria Municipal de Finanças, na forma e nos prazos regulamentares:

a) de 20 (vinte) UFM, quando sendo obrigatórias, o contribuinte não as possuir ou, as possuindo, sendo solicitadas pelo Fisco, não as exibir;

b) de 20 (vinte) UFM, quando não forem devidamente emitidas, escrituradas, entregues e canceladas;

c) de 20 (vinte) UFM, quando extraviadas ou inutilizadas, não forem devidamente, observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis;

d) de 20 (vinte) UFM, quando não forem devidamente conservadas no próprio estabelecimento do prestador de serviço.

V. Infrações relacionadas com a ação fiscal:

a) multa pelo não atendimento de intimação para apresentação de documentos fiscais, contábeis e comerciais, dentro do prazo concedido pela autoridade fiscal:

1 - na primeira intimação: 15 (quinze) UFM;

2 - na segunda intimação e nas demais: 20 (vinte) UFM;

Art. 100. Com base no inciso I, do artigo anterior desta Lei Complementar, serão aplicadas multas de 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, corrigido monetariamente por infração:

I. por escriturar os livros fiscais com dolo, má fé, fraude ou simulação;

II. por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação;

III. por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal;

IV. por sonegação de imposto, ou outra omissão de receita;

V. quando o documento fiscal estiver regularmente escriturado, nos livros e registros fiscais próprios e o imposto não estiver recolhido multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto apurado.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 101. A Administração Municipal deverá publicar os modelos de declarações, documentos e guias que devam ser preenchidos pelos contribuintes e responsáveis, para os efeitos de cadastramento, lançamento, arrecadação e fiscalização do imposto.

Art. 102. Os contribuintes ou os responsáveis pelo pagamento do imposto devem facilitar, por todos os meios disponíveis, o exercício das atividades necessárias ao lançamento, à fiscalização e à arrecadação, ficando eles especialmente obrigados a:

I. emitir documentos fiscais, apresentar declarações e guias apropriadas, bem como escriturar em livros ou documentos as prestações que propiciem a incidência do imposto e a formalização da obrigação tributária e de seu inerente crédito, segundo as prescrições regulamentares;

II. comunicar à Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência, qualquer evento capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária e seu inerente crédito, em sendo o caso;

III. franquear ao Fisco o exame de qualquer documento que, de algum modo, tenha referência com as prestações de serviços ou situações que possam constituir fatos jurídicos tributários, ou que sirvam como comprovantes da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

IV. prestar às autoridades fiscais competentes as informações e os esclarecimentos necessários ao exercício da administração tributária, sempre que solicitados;

V. não embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são eles obrigados a colocar à disposição da autoridade fiscalizadora quaisquer materiais relacionados com as prestações de serviços sujeitas ao imposto, bem como os relacionados com o próprio imposto.

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos registros neles feitos devem ser conservados até o termo final que ocasione a decadência ou a prescrição tributária, conforme o caso.

Art. 103. O movimento real tributável, realizado pelo contribuinte em determinado período de tempo, pode ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que podem ser considerados, dentre outros dados, os valores dos serviços prestados e dos serviços recebidos, as despesas pagas, o porte do estabelecimento, o ramo de atividade, os encargos diversos, os lucros e outros elementos informativos, consoante as prescrições do regulamento.

§ 1º. No levantamento fiscal podem ser usados quaisquer meios indiciários, desde que validamente fundamentados.

§ 2º. O levantamento fiscal pode ser revisado quando do surgimento de fatos não considerados anteriormente.

§ 3º. A diferença apurada por meio de levantamento fiscal é considerada decorrente de prestações de serviços tributadas.

Art. 104. Os requisitos que autorizam o reconhecimento de imunidade ou de isenção devem ser comprovados perante a Administração Tributária, devendo a renovação, quando necessária, ser requerida na primeira quinzena do mês de janeiro de cada ano civil.

Art. 105. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordos, ajustes ou convênios com a União e com o Estado do Paraná, com o objetivo de que sejam realizados a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza de competência do Município, incidente sobre as prestações de serviços feitas aos órgãos das administrações direta e indireta daqueles entes, inclusive suas fundações.

Art. 106. O Poder Executivo regulamentará no que se fizer necessário e expedirá os decretos exigidos por esta Lei Complementar e os que se fizerem necessários à perfeita aplicação das disposições ora aprovadas.

Art. 107. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial os artigos 35 aos 94 da Lei Complementar nº 008/2001 e as Leis Complementares nº 15/2003, 25/2005, 38/2005.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr, em 16 de outubro de 2.017.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

ANEXO I

LISTA DE SERVIÇOS, CUJAS PRESTAÇÕES SÃO TRIBUTÁVEIS PELO ISSQN, A QUE SE REFERE ESTA LEI COMPLEMENTAR

(Vide documento em anexo)

ANEXO II

SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS

(Vide documento em anexo)

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