CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 298 de 23/12/2002

Súmula: Dispõe sobre a divisão de ISSQN incidente sobre a arrecadação com pedágio.
Data da Norma
23/12/2002
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1° - A divisão de I. S.S.Q.N. arrecadado, oriundo da exploração de pedágio localizado na BR 376 no Município de Marialva - Pr., pela empresa concessionária V I A P A R - RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S.A., será efetuada com o Município de Mandaguari - Pr., na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada Município, durante o exercício de 2.003.

§ 1° - Mensalmente, a empresa concessionária, V I A P A R - RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A, depositará aos cofres públicos do Município, a importância devida do tributo de que trata este artigo.

§ 2° - A divisão de que trata o "caput" deste artigo, terá validade até decisão judicial de Ação de Consignação em Pagamento movida pela empresa V I A P A R - RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A na Comarca de Mandaguari - Pr., em cuja ocasião prevalecerá tal decisão.

§ 3º. (Vetado).

Art. 2°. O Município de Marialva-Pr., firmará convênio com o Município de Mandaguari-Pr., "ad-referendum" da Câmara Municipal, nos termos da presente Lei.

Art. 3°. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva - Pr., em 23 de dezembro de 2.002.

Humberto Amaro Feltrin

- Presidente -

Evandir Martins Zucoli

- Chefe de Gabinete -

Detalhes
Processo
321/2002
Data
07/11/2002
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
Assistente Virtual
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