Lei Complementar Nº 304 de 15/09/2017
Súmula: Acrescenta disposições na Lei Complementar nº 65/2007 e dá outras providências.
Art. 1º. A Seção II, da Lei Complementar n° 65/2007 que dispõe sobre Diárias e Concessão em Regime de Adiantamento, passa a vigorar com a seguinte redação, e acrescida dos artigos 58-A à 58-F:
Art 58-A O servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório, fará jus a diárias, estas para indenizar as despesas de pousada e alimentação.
§1° O valor da diária será fixado da seguinte forma:
I - Para serviços rotineiros - Motoristas e Acompanhantes
a - 3,33 UFMs por dia de afastamento e com pernoite em viagens dentro do Estado do Paraná.
b - 4,16 UFMs por dia de afastamento e com pernoite em viagens para fora do Estado do Paraná.
II - Para serviços eventuais - Demais Servidores Efetivos:
a - 4,16 UFMs por dia de afastamento e com pernoite em viagens dentro do Estado do Paraná, para os servidores efetivos que esporadicamente participarem de cursos de aperfeiçoamento, agenda de obrigações, demandas junto ao Tribunal de Contas e demais eventos de interesse do Município.
b - 5,82 UFMs por dia de afastamento e com pernoite em viagens fora do Estado do Paraná, para os servidores efetivos que esporadicamente participarem de cursos de aperfeiçoamento, agenda de obrigações, demandas junto ao Tribunal de Contas e demais eventos de interesse do Município.
§2° No caso de afastamento não exigir pernoite, fora da sede, fica estipulado 50% (cinquenta por cento) do valor da respectiva diária.
§3° No caso do afastamento exigir somente a despesa com almoço, este será no valor fixo de 0,67 UFMs.
§4º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
Art.58-B O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no dia útil imediato.
Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Art. 58-D A presente disposição legal estende-se aos servidores da Administração Pública Indireta.
Art. 2º. Acrescenta o inciso V ao art. 60, da Lei Complementar nº 65/2007:
Art. 60. (inalterado)
(...)
V - motivação legal e completa prestação de informações sobre a viagem custeada com os recursos públicos.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Marialva-PR, 15 de setembro de 2017.
Victor Celso Martini
Prefeito Municipal
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