CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Complementar Nº 304 de 15/09/2017

Súmula: Acrescenta disposições na Lei Complementar nº 65/2007 e dá outras providências.
Data da Norma
15/09/2017
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. A Seção II, da Lei Complementar n° 65/2007 que dispõe sobre Diárias e Concessão em Regime de Adiantamento, passa a vigorar com a seguinte redação, e acrescida dos artigos 58-A à 58-F:

Art. 58 Inalterado

Art 58-A O servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório, fará jus a diárias, estas para indenizar as despesas de pousada e alimentação.

§1° O valor da diária será fixado da seguinte forma:

I - Para serviços rotineiros - Motoristas e Acompanhantes

a - 3,33 UFMs por dia de afastamento e com pernoite em viagens dentro do Estado do Paraná.

b - 4,16 UFMs por dia de afastamento e com pernoite em viagens para fora do Estado do Paraná.

II - Para serviços eventuais - Demais Servidores Efetivos:

a - 4,16 UFMs por dia de afastamento e com pernoite em viagens dentro do Estado do Paraná, para os servidores efetivos que esporadicamente participarem de cursos de aperfeiçoamento, agenda de obrigações, demandas junto ao Tribunal de Contas e demais eventos de interesse do Município.

b - 5,82 UFMs por dia de afastamento e com pernoite em viagens fora do Estado do Paraná, para os servidores efetivos que esporadicamente participarem de cursos de aperfeiçoamento, agenda de obrigações, demandas junto ao Tribunal de Contas e demais eventos de interesse do Município.

§2° No caso de afastamento não exigir pernoite, fora da sede, fica estipulado 50% (cinquenta por cento) do valor da respectiva diária.

§3° No caso do afastamento exigir somente a despesa com almoço, este será no valor fixo de 0,67 UFMs.

§4º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

Art.58-B O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no dia útil imediato.

Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.

Art. 58-C As diárias serão concedidas mediante Requisição/Ordem de Serviço, assinada pelo respectivo Secretário, onde constará: dia e hora da saída; destino; data prevista para o retorno e se exigirá ou não pernoite fora do Município; nome, RG e CPF do Servidor.

Art. 58-E O reajuste das diárias somente poderá ser feito através de Lei, não podendo ser feito através de Decreto, em consonância com o entendimento do TCE/PR.

Art. 58-F As diárias pagas devem ser disponibilizadas no site da Prefeitura Municipal com indicação do nome de quem as recebeu e valores pagos, ainda no mês em que foi paga.

Art. 2º. Acrescenta o inciso V ao art. 60, da Lei Complementar nº 65/2007:

Art. 60. (inalterado)

(...)

V - motivação legal e completa prestação de informações sobre a viagem custeada com os recursos públicos.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura do Município de Marialva-PR, 15 de setembro de 2017.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

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