CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Complementar Nº 289 de 16/02/2017

Súmula: Dispõe sobre prazo e desconto em pagamento de tributos municipais exigidos pelo município, para o exercício de 2.017.
Data da Norma
16/02/2017
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º Os pagamentos de tributos municipais, incluído I. P.T.U. (Imposto Predial e Territorial Urbano), Taxas de Coleta de Lixo, de Combate a Incêndio e de Conservação de Vias, Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública devido por imóveis não edificados e Emolumentos, referentes ao exercício de 2.017, quando quitados em quota única e até o vencimento da primeira parcela, gozarão de desconto de 10% (dez por cento).

Parágrafo único. Quanto ao I.P.T.U (Imposto Predial e Territorial Urbano) e demais taxas a ele vinculadas, correspondentes ao exercício de 2.017, poderá também ser pago em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis a cada dia 12, sendo a primeira ou quota única, no dia 12 DE MAIO DE 2.017 e assim sucessivamente, até o dia 12 DE SETEMBRO DE 2.017.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-PR., em 16 de fevereiro de 2.017.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

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