Lei Complementar Nº 289 de 16/02/2017
Súmula: Dispõe sobre prazo e desconto em pagamento de tributos municipais exigidos pelo município, para o exercício de 2.017.
Art. 1º Os pagamentos de tributos municipais, incluído I. P.T.U. (Imposto Predial e Territorial Urbano), Taxas de Coleta de Lixo, de Combate a Incêndio e de Conservação de Vias, Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública devido por imóveis não edificados e Emolumentos, referentes ao exercício de 2.017, quando quitados em quota única e até o vencimento da primeira parcela, gozarão de desconto de 10% (dez por cento).
Parágrafo único. Quanto ao I.P.T.U (Imposto Predial e Territorial Urbano) e demais taxas a ele vinculadas, correspondentes ao exercício de 2.017, poderá também ser pago em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis a cada dia 12, sendo a primeira ou quota única, no dia 12 DE MAIO DE 2.017 e assim sucessivamente, até o dia 12 DE SETEMBRO DE 2.017.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-PR., em 16 de fevereiro de 2.017.
Victor Celso Martini
Prefeito Municipal
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