CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Complementar Nº 268 de 31/03/2016

Súmula: Define como Zona de Urbanização Específica, para elaboração de projeto de implantação de ocupação para fins residenciais e de lazer, o Lote de Terras sob nº 9-A/9-A-1 (Nove A e Nove A um), UNIFICAÇÃO, com 35,837 ALQS, na Estrada Jaguaruna, Gleba Pinguim, Munícipio e Comarca de Marialva, Estado do Paraná.
Data da Norma
31/03/2016
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica constituído como Zona de Urbanização Específica - ZUE, para elaboração de projetos de implantação de ocupação para fins residenciais e de lazer, conforme previsão do artigo 3º, da Lei Federal nº 6.766, de 1979, com redação dada pela Lei nº 9.785 de 1999, no inciso IV, do artigo 4º e artigo 31 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 101 de 2010, o Lote de Terras sob o nº 9-A/9-A-1, UNIFICAÇÃO, com a área de 35,837 Alqueires Paulistas, situado na Gleba Pinguim, deste Município e Comarca, com as seguintes divisas, metragens e confrontações:- Principiando num marco de madeira de lei, que foi cravado na margem esquerda do Ribeirão Pinguim, segue confrontando com o Lote nº 9-B, no rumo SE. 59º 02', com 2.532 metros, até um marco colocado na beira da Estrada que vai para Marialva; daí mede-se, pela dita Estrada, rumo a Marialva - 173,20 metros, até um marco semelhante aos outros; deste ponto segue confrontando com o lote nº 9, no rumo NO 53º52', com 1.080 metros, até um marco fincado na margem esquerda do Ribeirão Pinguim, e finalmente, descendo por este, segue até ao ponto de partida, cujo imóvel é objeto da matrícula sob nº 5.483, registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Marialva, Estado do Paraná.

Parágrafo Único. Integram a presente Lei, na forma de Anexo I, plantas demonstrativas - planialtimétricas - da área referida neste artigo e Anexo II, Mapa de Zoneamento.

Art. 2º. A aprovação de projeto de parcelamento do solo na presente ZUE fica sujeita a obediência às Leis Federais nº 6.766/79 e 10.257/2001 e a Outorga Onerosa equivalente à:

I - Pavimentação asfáltica da Estrada Jaguaruna, em toda a testada do Lote de Terras nº 9-A/9-A-1- UNIFICAÇÃO, com área de 35,837 Alqueires Paulistas, da Gleba Pinguim, localizada no Município de Marialva, Paraná; e

II - Pavimentação da ligação do empreendimento com a área urbana mais próxima do Município de Marialva.

Art. 3º. O planejamento, a construção e manutenção da infra-estrutura da zona de urbanização específica aqui criada, compreendendo vias de circulação interna, acessos, arborização, sistema de iluminação pública, sistema de telecomunicações, coleta até a disposição final de lixo e detritos e sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário, até a disposição final, são de inteira responsabilidade do empreendimento a ser instalado na área, sem qualquer ônus para a municipalidade, respeitando as normas sanitárias e ambientais vigentes na legislação federal, estadual e municipal.

Art. 4º. Não sendo aprovado o empreendimento no prazo de 36 (trinta e seis) meses, por culpa do empreendedor, a presente Lei, será revogada e a área tornará a ser rural.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 31 de março de 2016.

EDGAR SILVESTRE

Prefeito Municipal

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