Lei Complementar Nº 268 de 31/03/2016
Súmula: Define como Zona de Urbanização Específica, para elaboração de projeto de implantação de ocupação para fins residenciais e de lazer, o Lote de Terras sob nº 9-A/9-A-1 (Nove A e Nove A um), UNIFICAÇÃO, com 35,837 ALQS, na Estrada Jaguaruna, Gleba Pinguim, Munícipio e Comarca de Marialva, Estado do Paraná.
Art. 1º. Fica constituído como Zona de Urbanização Específica - ZUE, para elaboração de projetos de implantação de ocupação para fins residenciais e de lazer, conforme previsão do artigo 3º, da Lei Federal nº 6.766, de 1979, com redação dada pela Lei nº 9.785 de 1999, no inciso IV, do artigo 4º e artigo 31 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 101 de 2010, o Lote de Terras sob o nº 9-A/9-A-1, UNIFICAÇÃO, com a área de 35,837 Alqueires Paulistas, situado na Gleba Pinguim, deste Município e Comarca, com as seguintes divisas, metragens e confrontações:- Principiando num marco de madeira de lei, que foi cravado na margem esquerda do Ribeirão Pinguim, segue confrontando com o Lote nº 9-B, no rumo SE. 59º 02', com 2.532 metros, até um marco colocado na beira da Estrada que vai para Marialva; daí mede-se, pela dita Estrada, rumo a Marialva - 173,20 metros, até um marco semelhante aos outros; deste ponto segue confrontando com o lote nº 9, no rumo NO 53º52', com 1.080 metros, até um marco fincado na margem esquerda do Ribeirão Pinguim, e finalmente, descendo por este, segue até ao ponto de partida, cujo imóvel é objeto da matrícula sob nº 5.483, registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Marialva, Estado do Paraná.
Parágrafo Único. Integram a presente Lei, na forma de Anexo I, plantas demonstrativas - planialtimétricas - da área referida neste artigo e Anexo II, Mapa de Zoneamento.
Art. 2º. A aprovação de projeto de parcelamento do solo na presente ZUE fica sujeita a obediência às Leis Federais nº 6.766/79 e 10.257/2001 e a Outorga Onerosa equivalente à:
I - Pavimentação asfáltica da Estrada Jaguaruna, em toda a testada do Lote de Terras nº 9-A/9-A-1- UNIFICAÇÃO, com área de 35,837 Alqueires Paulistas, da Gleba Pinguim, localizada no Município de Marialva, Paraná; e
II - Pavimentação da ligação do empreendimento com a área urbana mais próxima do Município de Marialva.
Art. 3º. O planejamento, a construção e manutenção da infra-estrutura da zona de urbanização específica aqui criada, compreendendo vias de circulação interna, acessos, arborização, sistema de iluminação pública, sistema de telecomunicações, coleta até a disposição final de lixo e detritos e sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário, até a disposição final, são de inteira responsabilidade do empreendimento a ser instalado na área, sem qualquer ônus para a municipalidade, respeitando as normas sanitárias e ambientais vigentes na legislação federal, estadual e municipal.
Art. 4º. Não sendo aprovado o empreendimento no prazo de 36 (trinta e seis) meses, por culpa do empreendedor, a presente Lei, será revogada e a área tornará a ser rural.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 31 de março de 2016.
EDGAR SILVESTRE
Prefeito Municipal
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