Lei Complementar Nº 266 de 21/03/2016
SÚMULA - Cria o Adicional de Escolaridade aos Servidores Públicos Municipais, altera dispositivos da Lei Municipal 1761/95 e dá outras providências.(Alterada pelas Leis Municipais Ordinárias nºs 2149/2017, 2151/2017 e Leis Complementares nº 387/2022, 414/2024)
DO ADICIONAL DE ESCOLARIDADE
Art. 1º. Fica criado o Adicional de Escolaridade aos Servidores integrantes do Quadro Geral da Prefeitura Municipal de Marialva, calculado sobre o vencimento base do servidor, a ser implantado da seguinte maneira:
a) 3% (três por cento), por ter concluído curso de Ensino Fundamental, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o cargo que o servidor ocupa;
b) 5% (cinco por cento), por ter concluído curso de Ensino Médio, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o cargo que o servidor ocupa;
c) 10% (dez por cento), por ter concluído curso de Graduação, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o cargo que o servidor ocupa;
d) 15% (quinze por cento), por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de especialização ou residência médica;
e) 17,5% (dezessete e meio por cento), por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de mestrado;
e) 30% (trinta por cento), por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de mestrado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 387/2022)
f) 20% (vinte por cento) por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de doutorado.
f) 40% (quarenta por cento), por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de doutorado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 387/2022)
Parágrafo único. O Adicional de Escolaridade de que trata este artigo, não poderá ser recebido cumulativamente, sendo pago ao servidor sempre o de maior percentual.
Art. 2º. O Adicional de Escolaridade previsto no artigo anterior, deverá ser requerido nos meses de abril e outubro, devendo o interessado apresentar a cópia autenticada do Documento comprobatório de sua titulação, endereçado à Divisão de Recursos Humanos e será pago a partir do mês subsequente ao pedido.
Art. 2°. O Adicional de Escolaridade previsto no artigo anterior, deverá ser requerido pelo interessado, devendo o mesmo apresentar a cópia autenticada do Documento comprobatório de sua titulação, endereçado à Divisão de Recursos Humanos e será pago a partir do mês subsequente ao pedido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 387/2022)
§ 1º. O Adicional de Escolaridade somente será pago após a aprovação do servidor em seu estágio probatório.
§ 2º. o presente adicional será pago sob a rubrica denominada Adicional de Escolaridade e terá caráter permanente, integrando a base de cálculo para fins de contribuição previdenciária e de imposto de renda.
§ 3º. O adicional de escolaridade previsto na Lei Complementar nº 266/2016, será devido aos servidores celetistas, desde que cumpridos os requisitos legais, e o mesmo será aplicado após 02 anos da aprovação da presente Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 414/2024)
§ 4º. O servidor público exonerado e imediatamente nomeado para outro cargo na Administração Direta, sem interrupção do período de aquisição de vantagens devido à continuidade do vínculo empregatício estatutário, terá direito ao adicional de escolaridade, desde que cumpridos os requisitos legais, incluindo o período mínimo de estágio probatório, permitindo que esse período seja a soma do estágio probatório de ambos os cargos.(Incluído pela Lei Complementar nº 414/2024)
Art. 3º. Caso o servidor possua dois ou mais certificados de conclusão de titulação superiores ao requisito mínimo exigido para ingresso no cargo, terá direito à percepção do Adicional de Escolaridade somente pelo de maior percentual.
Art. 3º. O servidor integrante do Quadro Geral da Prefeitura Municipal de Marialva efetivo e estável que concluir o segundo curso de graduação, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o cargo que o servidor ocupa; e a segunda pós-graduação em nível de Especialização ou residência médica; terá direito a um adicional de incentivo ao estudo correspondente a: (Redação dada pela Lei Complementar nº 387/2022)
I - 10% (dez por cento) de seu vencimento básico pela conclusão de outro curso de graduação, a segunda graduação, sob a rubrica "Segunda Graduação". (Incluído pela Lei Complementar nº 387/2022)
II - 10% (dez por cento) de seu vencimento básico para outro curso de pós graduação, em nível de Especialização ou residência médica, a segunda pós-graduação Especialização, sob a rubrica "Segunda Pós-Graduação Especialização. (Incluído pela Lei Complementar nº 387/2022)
Parágrafo único. Para fins de solicitação do Adicional de Escolaridade, os servidores admitidos até a presente data, poderão utilizar a titulação obtida antes do advento da presente Lei.
Art. 4º. Fica alterado o artigo 29 da Lei Municipal 1761/95 e seus incisos, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. A aquisição do tempo de serviço, para cumular o mérito, dar-se-á inicialmente pelo período de 02 (dois) anos contados da data da nomeação do concursado, ressalvados os servidores que adquiriram estabilidade com base no Art. 19, dos Atos das Disposições Transitórias, e os celetistas admitidos na forma do Art. 37, Inciso II, estes enquadrados como estatutários com a Lei Complementar 007/93, os quais terão na data de sua nomeação, integrados o seu tempo de serviço prestados a Municipalidade, para todos os efeitos legais, respeitados os incisos I e II deste artigo.
§ 1º. Perderá o direito à progressão o servidor que durante o interstício de 02 (dois) anos:
I - afastar-se do cargo por prisão judicial;
II - sofrer penalidade disciplinar;
III - faltar ao serviço sem justificativa por prazo superior a 05 (cinco) dias, contínuos ou não, sendo que eventuais atrasos no interstício também serão somados e computados para se atingir o referido prazo;
IV - afastar-se do cargo por licença sem vencimento;
V - afastar-se para prestar serviço militar;
VI - permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo igual ou superior a 40 (quarenta) dias, contínuos ou não, exceto quando se tratar de doenças graves, contagiosas ou incuráveis;
VI - permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo igual ou superior a 40 (quarenta) dias, contínuos ou não, exceto quando se tratar de doenças graves, contagiosas ou incuráveis; ou em casos de cirurgias, exceto cirurgias de estética. (Redação dada pela Lei Complementar nº 414/2024)
VII - permanecer em licença para tratamento de doença em pessoa da família, sem vencimentos;
VIII - afastar-se do cargo por acidente de trabalho ou doença profissional por prazo igual ou superior a 12 (doze) meses, contínuos ou não;
IX - afastar-se para o exercício de mandato eletivo;
X - afastar-se para o exercício de mandato classista;
XI - ficar com disposição remunerada em órgão público não-vinculado ao Município por período igual ou superior a 30 (trinta) dias;
XII - ficar à disposição de órgão público não-vinculado ao Município, sem ônus, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso VI do parágrafo anterior deste artigo: quadros psicóticos orgânicos; psicoses endógenas; neoplasias malignas; cegueira profissional posterior ao ingresso no serviço público; hanseníase; cardiopatia grave; pênfigo foliáceo ou vulgar; espondiloartrose anquilosante; osteíte deformante (doença de Paget); insuficiência renal crônica; síndrome de imunodeficiência adquirida - Aids; doenças desmielinizantes e degenerativas do sistema nervoso central; paralisias de qualquer etiologia, irreversíveis, que prejudiquem ou impeçam a locomoção; lupus eritematoso sistêmico; artrite reumatóide; doença pulmonar obstrutiva crônica avançada; diabetes mellitus grave com complicações renais, circulatórias ou neurológicas irreversíveis, e outras que a lei venha a indicar com base na medicina especializada.”
Art. 5º. Fica consolidado o Anexo II - Estrutura de Cargos previsto na Lei Municipal 1761/95 e suas alterações, conforme anexo a esta Lei.
Art. 6º. Ficam revistos os níveis iniciais dos cargos de Agente Administrativo, Atendente de Operações e Informações, Auxiliar Administrativo, Escriturário, Motorista, Recepcionista e Técnico em Contabilidade, ficando alterados os Anexo III - Tabela de Vencimentos e o Anexo IV - Grade de Vencimento e Progressão Funcional, ambos da Lei Municipal 1761/95, conforme anexos a esta Lei.
Art. 7º. Fica determinado a aplicação do Salário Mínimo vigente para o nível inicial dos cargos de Agente Comunitário, Agente Saúde, Atendente de Telefone, Auxiliar de Almoxarifado, Operador de Raio-X, Auxiliar de Serviços Gerais Masculino, Auxiliar de Serviços Gerais Feminino, Borracheiro, Carpinteiro, Eletricista, Lavador, Lubrificador, Marceneiro, Padeiro, Tratorista, Varredor de Rua e Vigia, bem como a correção dos níveis salariais destes cargos.
Art. 8º. Caberá a Divisão de Recursos Humanos da Prefeitura a administração do Plano de Carreira instituído nesta Lei.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, aos 21 (vinte e um) dias do mês de março do ano de dois mil e dezesseis.
EDGAR SILVESTRE
Prefeito Municipal
ANEXO II
(Vide alterações das Leis Municipais nº 2149/2017 e 2151/2017)
ESTRUTURA DE CARGOS
CLASSIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO EM GRUPOS OCUPACIONAIS.
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL - GOP
|
Carga horária semanal |
CARGO |
Nº. de cargos |
|
|
20 até 44 horas |
ADVOGADO |
03 |
|
|
30 até 44 horas |
AGRÔNOMO |
01 |
|
|
20 até 44 horas |
ARQUITETO |
02 |
|
|
20 até 30 horas |
ASSISTENTE SOCIAL |
07 |
|
|
20 até 44 horas |
BIBLIOTECÁRIO |
02 |
|
|
40 até 44 horas |
CIRURGIÃO DENTISTA - PRECEPTOR |
03 |
|
|
30 até 44 horas |
ENFERMEIRO PADRÃO |
15 |
|
|
20 até 44 horas |
ENGENHEIRO CIVIL |
03 |
|
|
20 até 44 horas |
FARMACÊUTICO |
10 |
|
|
30 até 44 horas |
FISIOTERAPEUTA |
02 |
|
|
20 até 44 horas |
FONOAUDIÓLOGO |
06 |
|
|
20 até 44 horas |
MÉDICO CARDIOLOGISTA |
02 |
|
|
20 até 44 horas |
MÉDICO CLÍNICO GERAL |
19 |
|
|
20 até 44 horas |
MÉDICO GASTROENTEROLOGISTA |
02 |
|
|
20 até 44 horas |
MÉDICO GINECOLOGISTA |
06 |
|
|
20 até 44 horas |
MÉDICO ORTOPEDISTA |
04 |
|
|
20 até 44 horas |
MÉDICO PEDIATRA |
04 |
|
|
20 até 44 horas |
MÉDICO PSIQUIATRA |
01 |
|
|
15 até 44 horas |
MÉDICO PLANTONISTA DIURNO |
06 |
|
|
12 até 44 horas |
MÉDICO PLANTONISTA NOTURNO |
14 |
|
|
15 até 44 horas |
MÉDICO PLANTONISTA PEDIATRA |
02 |
|
|
20 horas |
MEDICO RADIOLOGISTA |
02 |
|
|
15 até 44 horas |
MEDICO ULTRASSONOGRAFISTA |
02 |
|
|
20 até 44 horas |
NUTRICIONISTA |
05 |
|
|
20 até 44 horas |
ODONTÓLOGO |
17 |
|
|
20 até 44 horas |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FISICA |
15 |
|
|
20 até 44 horas |
PSICÓLOGO |
15 |
|
|
20 até 44 horas |
QUÍMICO (A) |
02 |
|
|
30 horas |
TERAPEUTA OCUPACIONAL |
03 |
|
|
20 até 44 horas |
TÉCNICO DE ESPORTE |
05 |
|
|
20 até 44 horas |
VETERINÁRIO |
02 |
|
|
TOTAL DO GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL |
169 |
||
GRUPO OCUPACIONAL SEMI PROFISSIONAL - GSP
|
Carga horária semanal |
CARGO |
Nº. de cargos |
|
|
40 horas |
AUXILIAR DE CONTABILIDADE |
05 |
|
|
44 horas |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
33 |
|
|
40 horas |
ESCRITURÁRIO |
18 |
|
|
40 horas |
MONITOR DE ARTESANATO |
03 |
|
|
40 horas |
OFICIAL ADMINISTRATIVO |
10 |
|
|
40 horas |
TÉCNICO AGRICOLA |
03 |
|
|
40 horas |
TÉCNICO DE APOIO AO USUÁRIO DE INFORMÁTICA |
02 |
|
|
40 horas |
TÉCNICO EM CONTABILIDADE |
05 |
|
|
40 até 44 horas |
TÉCNICO EM ENFERMAGEM |
30 |
|
|
40 horas |
TÉCNICO EM EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA |
03 |
|
|
40 horas |
TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL |
05 |
|
|
40 horas |
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO |
02 |
|
|
40 horas |
TÉCNICO EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
01 |
|
|
40 horas |
TESOUREIRO (A) |
01 |
|
|
TOTAL DO GRUPO OCUPACIONAL SEMI PROFISSIONAL |
121 |
||
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO - GOA
|
Carga horária semanal |
CARGO |
Nº. de cargos |
|
|
44 horas |
AGENTE ADMINISTRATIVO |
60 |
|
|
40 horas |
AGENTE COMUNITÁRIO |
05 |
|
|
44 horas |
AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO |
08 |
|
|
40 horas |
AGENTE DE SAÚDE |
09 |
|
|
44 horas |
ATENDENTE DE CRECHE |
15 |
|
|
44 horas |
ATENDENTE DE OPERAÇÕES E INFORMAÇÕES |
30 |
|
|
40 horas |
ATENDENTE TELEFONE |
05 |
|
|
40 horas |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO |
65 |
|
|
44 horas |
AUXILIAR DE ALMOXARIFADO |
05 |
|
|
40 horas |
AUXILIAR EM SAUDE BUCAL |
07 |
|
|
40 horas |
DESENHISTA |
04 |
|
|
40 horas |
FISCAL DE OBRAS |
08 |
|
|
40 horas |
FISCAL TRIBUTÁRIO |
06 |
|
|
44 horas |
GUARDA MUNICIPAL |
16 |
|
|
40 horas |
INSTRUTOR DE INFORMATICA |
03 |
|
|
20 horas |
OPERADOR DE RAIO-X |
07 |
|
|
40 horas |
OPERADOR (A) DE PABX |
05 |
|
|
40 horas |
RECEPCIONISTA |
20 |
|
|
44 horas |
TÉCNICO EM IMOBILIZAÇÃO ORTOPEDICA |
04 |
|
|
40 horas |
TÉCNICO EM MEIO AMBIENTE |
04 |
|
|
TOTAL DO GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO |
286 |
||
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS - GSG
|
Carga horária semanal |
CARGO |
Nº. de cargos |
|
|
44 horas |
AGENTE ARRECADADOR |
02 |
|
|
44 horas |
AGENTE DA DEFESA CIVIL |
12 |
|
|
44 horas |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - FEMININO |
218 |
|
|
44 horas |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - MASCULINO |
135 |
|
|
44 horas |
BOMBEIRO |
10 |
|
|
44 horas |
BORRACHEIRO |
04 |
|
|
44 horas |
CARPINTEIRO |
07 |
|
|
44 horas |
COLETOR DE LIXO |
10 |
|
|
44 horas |
COSTUREIRA |
03 |
|
|
44 horas |
ELETRICISTA |
03 |
|
|
44 horas |
ENCANADOR |
15 |
|
|
44 horas |
JARDINEIRO |
06 |
|
|
44 horas |
LAVADOR |
02 |
|
|
40 horas |
LEITURISTA |
08 |
|
|
44 horas |
LUBRIFICADOR |
03 |
|
|
44 horas |
MARCENEIRO |
01 |
|
|
44 horas |
MECÂNICO |
03 |
|
|
44 horas |
MECÂNICO DE MOLAS PARA CAMINHÕES E ÔNIBUS |
03 |
|
|
44 horas |
MECÂNICO ELETRICISTA DE VEICULOS AUTOMOTORES |
03 |
|
|
44 horas |
MECÂNICO PARA CAMINHÕES, ÕNIBUS E MAQUINAS PESADAS |
03 |
|
|
44 horas |
MESTRE DE OBRAS |
03 |
|
|
44 horas |
MOTORISTA |
90 |
|
|
44 horas |
OPERADOR DE BOMBA DE CAPTAÇÃO - DIURNO |
04 |
|
|
44 horas |
OPERADOR DE BOMBA DE CAPTAÇÃO - NOTURNO |
04 |
|
|
44 horas |
OPERADOR DE MÁQUINAS |
17 |
|
|
44 horas |
OPERADOR DE MOTO SERRA |
06 |
|
|
44 horas |
OPERADOR DE TRATAMENTO DE ESGOTO |
02 |
|
|
44 horas |
PADEIRO |
03 |
|
|
44 horas |
PEDREIRO |
11 |
|
|
44 horas |
PINTOR |
03 |
|
|
44 horas |
TÉCNICO ELETRICISTA |
04 |
|
|
44 horas |
TRATORISTA |
05 |
|
|
44 horas |
VARREDOR DE RUA (GARI) |
30 |
|
|
44 horas |
VIGIA |
50 |
|
|
TOTAL DO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS |
683 |
||
ANEXO III
(Vide alterações das Leis Municipais nº 2149/2017 e 2151/2017)
TABELA DE VENCIMENTO
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO EM GRUPOS OCUPACIONAIS
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL - GOP
|
Carga horária semanal |
CARGO |
Vencimento inicial + DSR |
|
20 até 44 horas |
ADVOGADO |
24,22 p/hora |
|
30 até 44 horas |
AGRÔNOMO |
11,74 p/hora |
|
20 até 44 horas |
ARQUITETO |
26,88 p/hora |
|
20 até 44 horas |
ASSISTENTE SOCIAL |
13,44 p/hora |
|
20 até 44 horas |
BIBLIOTECÁRIO(A) |
9,46 p/hora |
|
40 até 44 horas |
CIRURGIÃO DENTISTA - PRECEPTOR |
18,98 p/hora |
|
30 até 44 horas |
ENFERMEIRO PADRÃO |
17,24 p/hora |
|
20 até 44 horas |
ENGENHEIRO CIVIL |
28,71 p/hora |
|
20 até 44 horas |
FARMACÊUTICO |
15,78 p/hora |
|
30 até 44 horas |
FISIOTERAPEUTA |
18,50 p/hora |
|
20 até 44 horas |
FONOAUDIÓLOGO |
18,50 p/hora |
|
20 até 44 horas |
MÉDICO CARDIOLOGISTA |
24,22 p/hora |
|
20 até 44 horas |
MÉDICO CLÍNICO GERAL |
24,22 p/hora |
|
20 até 44 horas |
MÉDICO GASTROENTEROLOGISTA |
24,22 p/hora |
|
20 até 44 horas |
MÉDICO GINECOLOGISTA |
24,22 p/hora |
|
20 até 44 horas |
MÉDICO ORTOPEDISTA |
24,22 p/hora |
|
20 até 44 horas |
MÉDICO PEDIATRA |
24,22 p/hora |
|
20 até 44 horas |
MEDICO PSIQUIATRA |
24,22 p/hora |
|
15 até 44 horas |
MÉDICO PLANTONISTA DIURNO |
68,26 p/hora |
|
12 até 44 horas |
MÉDICO PLANTONISTA NOTURNO |
67,51 p/hora |
|
15 até 44 horas |
MÉDICO PLANTONISTA PEDIATRA |
56,62 p/hora |
|
20 horas |
MEDICO RADIOLOGISTA |
17,85 p/hora |
|
15 até 44 horas |
MÉDICO ULTRASSONOGRAFISTA |
56,62 p/hora |
|
20 até 44 horas |
NUTRICIONISTA |
18,50 p/hora |
|
20 até 44 horas |
ODONTÓLOGO |
18,98 p/hora |
|
20 até 44 horas |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA |
10,87 p/hora |
|
20 até 44 horas |
PSICÓLOGO |
18,50 p/hora |
|
20 até 44 horas |
QUÍMICO (A) |
17,88 p/hora |
|
30 horas |
TERAPEUTA OCUPACIONAL |
18,50 p/hora |
|
20 até 44 horas |
TÉCNICO ESPORTE |
14,82 p/hora |
|
20 até 44 horas |
VETERINÁRIO |
18,50 p/hora |
GRUPO OCUPACIONAL SEMI-PROFISSIONAL - GSP
|
Carga horária semanal |
CARGO |
Vencimento Inicial Mensal |
|
40 horas |
AUXILIAR DE CONTABILIDADE |
1.698,70 |
|
44 horas |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
1.274,11 |
|
40 horas |
ESCRITURÁRIO |
2.520,12 |
|
40 horas |
MONITOR DE ARTESANATO |
1.234,76 |
|
40 horas |
OFICIAL ADMINISTRATIVO |
2.520,12 |
|
40 horas |
TÉCNICO AGRICOLA |
2.615,11 |
|
40 horas |
TÉCNICO DE APOIO AO USUÁRIO DE INFORMÁTICA |
2.123,36 |
|
40 horas |
TÉCNICO EM CONTABILIDADE |
2.760,36 |
|
40 até 44 horas |
TÉCNICO EM ENFERMAGEM |
1.405,47 |
|
40 horas |
TÉCNICO EM EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA |
2.123,36 |
|
40 horas |
TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL |
1.486,32 |
|
40 horas |
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO |
1.658,35 |
|
40 horas |
TÉCNICO EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
1.039,22 |
|
40 horas |
TESOUREIRO (A) |
2.760,36 |
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO - GOA
|
Carga horária semanal |
CARGO |
Vencimento inicial mensal |
|
44 horas |
AGENTE ADMINISTRATIVO |
1.189,06 |
|
40 horas |
AGENTE COMUNITÁRIO |
880,00 |
|
44 horas |
AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO |
2.032,18 |
|
40 horas |
AGENTE DE SAÚDE |
880,00 |
|
44 horas |
ATENDENTE DE CRECHE |
1.985,59 |
|
44 horas |
ATENDENTE DE OPERAÇÕES E INFORMAÇÕES |
1.189,06 |
|
40 horas |
ATENDENTE TELEFONE |
880,00 |
|
40 horas |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO |
1.539,41 |
|
44 horas |
AUXILIAR DE ALMOXARIFADO |
880,00 |
|
40 horas |
AUXILIAR EM SAUDE BUCAL |
1.301,32 |
|
40 horas |
DESENHISTA |
1.457,49 |
|
40 horas |
FISCAL DE OBRAS |
934,29 |
|
40 horas |
FISCAL TRIBUTÁRIO |
1.274,00 |
|
44 horas |
GUARDA MUNICIPAL |
2.032,18 |
|
40 horas |
INSTRUTOR DE INFORMÁTICA |
1.205,12 |
|
20 horas |
OPERADOR DE RAIO-X |
1.760,00 |
|
40 horas |
OPERADOR (A) DE PABX |
934,29 |
|
40 horas |
RECEPCIONISTA |
1.539,41 |
|
44 horas |
TÉCNICO(A) EM IMOBILIZAÇÃO ORTOPÉDICA |
1.288,85 |
|
40 horas |
TÉCNICO(A) EM MEIO AMBIENTE |
2.606,82 |
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS - GSG
|
Carga horária semanal |
CARGO |
Vencimento inicial mensal |
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44 horas |
AGENTE ARRECADADOR |
1.231,55 |
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44 horas |
AGENTE DA DEFESA CIVIL |
1.359,14 |
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44 horas |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - FEMININO |
880,00 |
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44 horas |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - MASCULINO |
880,00 |
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44 horas |
BOMBEIRO |
1.222,15 |
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44 horas |
BORRACHEIRO |
880,00 |
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44 horas |
CARPINTEIRO |
880,00 |
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44 horas |
COLETOR DE LIXO |
1.056,48 |
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44 horas |
COSTUREIRA |
1111,27 |
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44 horas |
ELETRICISTA |
880,00 |
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44 horas |
ENCANADOR |
1.476,40 |
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44 horas |
JARDINEIRO |
945,68 |
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44 horas |
LAVADOR |
880,00 |
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40 horas |
LEITURISTA |
1.297,30 |
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44 horas |
LUBRIFICADOR |
880,00 |
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44 horas |
MARCENEIRO |
880,00 |
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44 horas |
MECÂNICO |
1.401,43 |
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44 horas |
MECÂNICO DE MOLAS PARA CAMINHÕES E ÔNIBUS |
1.446,14 |
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44 horas |
MECÂNICO ELETRICISTA DE VEICULOS AUTO MOTORES |
1.044,43 |
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44 horas |
MECÂNICO PARA CAMINHÕES, ÔNIBUS E MAQUINAS PESADAS |
1.446,14 |
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44 horas |
MESTRE DE OBRAS |
2.213,54 |
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44 horas |
MOTORISTA |
1.363,59 |
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44 horas |
OPERADOR DE BOMBA DE CAPTAÇÃO - DIURNO |
1.222,15 |
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44 horas |
OPERADOR DE BOMBA DE CAPTAÇÃO - NOTURNO |
1.377,10 |
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44 horas |
OPERADOR DE MÁQUINAS |
1.195,11 |
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44 horas |
OPERADOR DE MOTO SERRA |
1.056,48 |
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44 horas |
OPERADOR DE TRATAMENTO DE ESGOTO |
892,98 |
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44 horas |
PADEIRO |
880,00 |
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44 horas |
PEDREIRO |
1.492,27 |
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44 horas |
PINTOR |
992,67 |
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44 horas |
TÉCNICO ELETRICISTA |
1.288,85 |
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44 horas |
TRATORISTA |
880,00 |
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44 horas |
VARREDOR DE RUA (GARI) |
880,00 |
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44 horas |
VIGIA |
880,00 |
Detalhes
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