CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Complementar Nº 266 de 21/03/2016

SÚMULA - Cria o Adicional de Escolaridade aos Servidores Públicos Municipais, altera dispositivos da Lei Municipal 1761/95 e dá outras providências.(Alterada pelas Leis Municipais Ordinárias nºs 2149/2017, 2151/2017 e Leis Complementares nº 387/2022, 414/2024)
Data da Norma
21/03/2016
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

DO ADICIONAL DE ESCOLARIDADE

Art. 1º. Fica criado o Adicional de Escolaridade aos Servidores integrantes do Quadro Geral da Prefeitura Municipal de Marialva, calculado sobre o vencimento base do servidor, a ser implantado da seguinte maneira:

a) 3% (três por cento), por ter concluído curso de Ensino Fundamental, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o cargo que o servidor ocupa;

b) 5% (cinco por cento), por ter concluído curso de Ensino Médio, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o cargo que o servidor ocupa;

c) 10% (dez por cento), por ter concluído curso de Graduação, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o cargo que o servidor ocupa;

d) 15% (quinze por cento), por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de especialização ou residência médica;

e) 17,5% (dezessete e meio por cento), por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de mestrado;

e) 30% (trinta por cento), por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de mestrado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 387/2022)

f) 20% (vinte por cento) por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de doutorado.

f) 40% (quarenta por cento), por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de doutorado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 387/2022)

Parágrafo único. O Adicional de Escolaridade de que trata este artigo, não poderá ser recebido cumulativamente, sendo pago ao servidor sempre o de maior percentual.

Art. 2º. O Adicional de Escolaridade previsto no artigo anterior, deverá ser requerido nos meses de abril e outubro, devendo o interessado apresentar a cópia autenticada do Documento comprobatório de sua titulação, endereçado à Divisão de Recursos Humanos e será pago a partir do mês subsequente ao pedido.

Art. 2°. O Adicional de Escolaridade previsto no artigo anterior, deverá ser requerido pelo interessado, devendo o mesmo apresentar a cópia autenticada do Documento comprobatório de sua titulação, endereçado à Divisão de Recursos Humanos e será pago a partir do mês subsequente ao pedido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 387/2022)

§ 1º. O Adicional de Escolaridade somente será pago após a aprovação do servidor em seu estágio probatório.

§ 2º. o presente adicional será pago sob a rubrica denominada Adicional de Escolaridade e terá caráter permanente, integrando a base de cálculo para fins de contribuição previdenciária e de imposto de renda.

§ 3º. O adicional de escolaridade previsto na Lei Complementar nº 266/2016, será devido aos servidores celetistas, desde que cumpridos os requisitos legais, e o mesmo será aplicado após 02 anos da aprovação da presente Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 414/2024)

§ 4º. O servidor público exonerado e imediatamente nomeado para outro cargo na Administração Direta, sem interrupção do período de aquisição de vantagens devido à continuidade do vínculo empregatício estatutário, terá direito ao adicional de escolaridade, desde que cumpridos os requisitos legais, incluindo o período mínimo de estágio probatório, permitindo que esse período seja a soma do estágio probatório de ambos os cargos.(Incluído pela Lei Complementar nº 414/2024)

Art. 3º. Caso o servidor possua dois ou mais certificados de conclusão de titulação superiores ao requisito mínimo exigido para ingresso no cargo, terá direito à percepção do Adicional de Escolaridade somente pelo de maior percentual.

Art. 3º. O servidor integrante do Quadro Geral da Prefeitura Municipal de Marialva efetivo e estável que concluir o segundo curso de graduação, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o cargo que o servidor ocupa; e a segunda pós-graduação em nível de Especialização ou residência médica; terá direito a um adicional de incentivo ao estudo correspondente a: (Redação dada pela Lei Complementar nº 387/2022)

I - 10% (dez por cento) de seu vencimento básico pela conclusão de outro curso de graduação, a segunda graduação, sob a rubrica "Segunda Graduação". (Incluído pela Lei Complementar nº 387/2022)

II - 10% (dez por cento) de seu vencimento básico para outro curso de pós graduação, em nível de Especialização ou residência médica, a segunda pós-graduação Especialização, sob a rubrica "Segunda Pós-Graduação Especialização. (Incluído pela Lei Complementar nº 387/2022)

Parágrafo único. Para fins de solicitação do Adicional de Escolaridade, os servidores admitidos até a presente data, poderão utilizar a titulação obtida antes do advento da presente Lei.

Art. 4º. Fica alterado o artigo 29 da Lei Municipal 1761/95 e seus incisos, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. A aquisição do tempo de serviço, para cumular o mérito, dar-se-á inicialmente pelo período de 02 (dois) anos contados da data da nomeação do concursado, ressalvados os servidores que adquiriram estabilidade com base no Art. 19, dos Atos das Disposições Transitórias, e os celetistas admitidos na forma do Art. 37, Inciso II, estes enquadrados como estatutários com a Lei Complementar 007/93, os quais terão na data de sua nomeação, integrados o seu tempo de serviço prestados a Municipalidade, para todos os efeitos legais, respeitados os incisos I e II deste artigo.

§ 1º. Perderá o direito à progressão o servidor que durante o interstício de 02 (dois) anos:

I - afastar-se do cargo por prisão judicial;

II - sofrer penalidade disciplinar;

III - faltar ao serviço sem justificativa por prazo superior a 05 (cinco) dias, contínuos ou não, sendo que eventuais atrasos no interstício também serão somados e computados para se atingir o referido prazo;

IV - afastar-se do cargo por licença sem vencimento;

V - afastar-se para prestar serviço militar;

VI - permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo igual ou superior a 40 (quarenta) dias, contínuos ou não, exceto quando se tratar de doenças graves, contagiosas ou incuráveis;

VI - permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo igual ou superior a 40 (quarenta) dias, contínuos ou não, exceto quando se tratar de doenças graves, contagiosas ou incuráveis; ou em casos de cirurgias, exceto cirurgias de estética. (Redação dada pela Lei Complementar nº 414/2024)

VII - permanecer em licença para tratamento de doença em pessoa da família, sem vencimentos;

VIII - afastar-se do cargo por acidente de trabalho ou doença profissional por prazo igual ou superior a 12 (doze) meses, contínuos ou não;

IX - afastar-se para o exercício de mandato eletivo;

X - afastar-se para o exercício de mandato classista;

XI - ficar com disposição remunerada em órgão público não-vinculado ao Município por período igual ou superior a 30 (trinta) dias;

XII - ficar à disposição de órgão público não-vinculado ao Município, sem ônus, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.

§ 2º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso VI do parágrafo anterior deste artigo: quadros psicóticos orgânicos; psicoses endógenas; neoplasias malignas; cegueira profissional posterior ao ingresso no serviço público; hanseníase; cardiopatia grave; pênfigo foliáceo ou vulgar; espondiloartrose anquilosante; osteíte deformante (doença de Paget); insuficiência renal crônica; síndrome de imunodeficiência adquirida - Aids; doenças desmielinizantes e degenerativas do sistema nervoso central; paralisias de qualquer etiologia, irreversíveis, que prejudiquem ou impeçam a locomoção; lupus eritematoso sistêmico; artrite reumatóide; doença pulmonar obstrutiva crônica avançada; diabetes mellitus grave com complicações renais, circulatórias ou neurológicas irreversíveis, e outras que a lei venha a indicar com base na medicina especializada.”

Art. 5º. Fica consolidado o Anexo II - Estrutura de Cargos previsto na Lei Municipal 1761/95 e suas alterações, conforme anexo a esta Lei.

Art. 6º. Ficam revistos os níveis iniciais dos cargos de Agente Administrativo, Atendente de Operações e Informações, Auxiliar Administrativo, Escriturário, Motorista, Recepcionista e Técnico em Contabilidade, ficando alterados os Anexo III - Tabela de Vencimentos e o Anexo IV - Grade de Vencimento e Progressão Funcional, ambos da Lei Municipal 1761/95, conforme anexos a esta Lei.

Art. 7º. Fica determinado a aplicação do Salário Mínimo vigente para o nível inicial dos cargos de Agente Comunitário, Agente Saúde, Atendente de Telefone, Auxiliar de Almoxarifado, Operador de Raio-X, Auxiliar de Serviços Gerais Masculino, Auxiliar de Serviços Gerais Feminino, Borracheiro, Carpinteiro, Eletricista, Lavador, Lubrificador, Marceneiro, Padeiro, Tratorista, Varredor de Rua e Vigia, bem como a correção dos níveis salariais destes cargos.

Art. 8º. Caberá a Divisão de Recursos Humanos da Prefeitura a administração do Plano de Carreira instituído nesta Lei.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, aos 21 (vinte e um) dias do mês de março do ano de dois mil e dezesseis.

EDGAR SILVESTRE

Prefeito Municipal

ANEXO II

(Vide alterações das Leis Municipais nº 2149/2017 e 2151/2017)

ESTRUTURA DE CARGOS

CLASSIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO EM GRUPOS OCUPACIONAIS.

GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL - GOP

Carga horária semanal

CARGO

Nº. de cargos

20 até 44 horas

ADVOGADO

03

30 até 44 horas

AGRÔNOMO

01

20 até 44 horas

ARQUITETO

02

20 até 30 horas

ASSISTENTE SOCIAL

07

20 até 44 horas

BIBLIOTECÁRIO

02

40 até 44 horas

CIRURGIÃO DENTISTA - PRECEPTOR

03

30 até 44 horas

ENFERMEIRO PADRÃO

15

20 até 44 horas

ENGENHEIRO CIVIL

03

20 até 44 horas

FARMACÊUTICO

10

30 até 44 horas

FISIOTERAPEUTA

02

20 até 44 horas

FONOAUDIÓLOGO

06

20 até 44 horas

MÉDICO CARDIOLOGISTA

02

20 até 44 horas

MÉDICO CLÍNICO GERAL

19

20 até 44 horas

MÉDICO GASTROENTEROLOGISTA

02

20 até 44 horas

MÉDICO GINECOLOGISTA

06

20 até 44 horas

MÉDICO ORTOPEDISTA

04

20 até 44 horas

MÉDICO PEDIATRA

04

20 até 44 horas

MÉDICO PSIQUIATRA

01

15 até 44 horas

MÉDICO PLANTONISTA DIURNO

06

12 até 44 horas

MÉDICO PLANTONISTA NOTURNO

14

15 até 44 horas

MÉDICO PLANTONISTA PEDIATRA

02

20 horas

MEDICO RADIOLOGISTA

02

15 até 44 horas

MEDICO ULTRASSONOGRAFISTA

02

20 até 44 horas

NUTRICIONISTA

05

20 até 44 horas

ODONTÓLOGO

17

20 até 44 horas

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FISICA

15

20 até 44 horas

PSICÓLOGO

15

20 até 44 horas

QUÍMICO (A)

02

30 horas

TERAPEUTA OCUPACIONAL

03

20 até 44 horas

TÉCNICO DE ESPORTE

05

20 até 44 horas

VETERINÁRIO

02

TOTAL DO GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL

169



GRUPO OCUPACIONAL SEMI PROFISSIONAL - GSP

Carga horária semanal

CARGO

Nº. de cargos

40 horas

AUXILIAR DE CONTABILIDADE

05

44 horas

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

33

40 horas

ESCRITURÁRIO

18

40 horas

MONITOR DE ARTESANATO

03

40 horas

OFICIAL ADMINISTRATIVO

10

40 horas

TÉCNICO AGRICOLA

03

40 horas

TÉCNICO DE APOIO AO USUÁRIO DE INFORMÁTICA

02

40 horas

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

05

40 até 44 horas

TÉCNICO EM ENFERMAGEM

30

40 horas

TÉCNICO EM EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA

03

40 horas

TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL

05

40 horas

TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO

02

40 horas

TÉCNICO EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA

01

40 horas

TESOUREIRO (A)

01

TOTAL DO GRUPO OCUPACIONAL SEMI PROFISSIONAL

121

GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO - GOA

Carga horária semanal

CARGO

Nº. de cargos

44 horas

AGENTE ADMINISTRATIVO

60

40 horas

AGENTE COMUNITÁRIO

05

44 horas

AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO

08

40 horas

AGENTE DE SAÚDE

09

44 horas

ATENDENTE DE CRECHE

15

44 horas

ATENDENTE DE OPERAÇÕES E INFORMAÇÕES

30

40 horas

ATENDENTE TELEFONE

05

40 horas

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

65

44 horas

AUXILIAR DE ALMOXARIFADO

05

40 horas

AUXILIAR EM SAUDE BUCAL

07

40 horas

DESENHISTA

04

40 horas

FISCAL DE OBRAS

08

40 horas

FISCAL TRIBUTÁRIO

06

44 horas

GUARDA MUNICIPAL

16

40 horas

INSTRUTOR DE INFORMATICA

03

20 horas

OPERADOR DE RAIO-X

07

40 horas

OPERADOR (A) DE PABX

05

40 horas

RECEPCIONISTA

20

44 horas

TÉCNICO EM IMOBILIZAÇÃO ORTOPEDICA

04

40 horas

TÉCNICO EM MEIO AMBIENTE

04

TOTAL DO GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO

286

GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS - GSG

Carga horária semanal

CARGO

Nº. de cargos

44 horas

AGENTE ARRECADADOR

02

44 horas

AGENTE DA DEFESA CIVIL

12

44 horas

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - FEMININO

218

44 horas

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - MASCULINO

135

44 horas

BOMBEIRO

10

44 horas

BORRACHEIRO

04

44 horas

CARPINTEIRO

07

44 horas

COLETOR DE LIXO

10

44 horas

COSTUREIRA

03

44 horas

ELETRICISTA

03

44 horas

ENCANADOR

15

44 horas

JARDINEIRO

06

44 horas

LAVADOR

02

40 horas

LEITURISTA

08

44 horas

LUBRIFICADOR

03

44 horas

MARCENEIRO

01

44 horas

MECÂNICO

03

44 horas

MECÂNICO DE MOLAS PARA CAMINHÕES E ÔNIBUS

03

44 horas

MECÂNICO ELETRICISTA DE VEICULOS AUTOMOTORES

03

44 horas

MECÂNICO PARA CAMINHÕES, ÕNIBUS E MAQUINAS PESADAS

03

44 horas

MESTRE DE OBRAS

03

44 horas

MOTORISTA

90

44 horas

OPERADOR DE BOMBA DE CAPTAÇÃO - DIURNO

04

44 horas

OPERADOR DE BOMBA DE CAPTAÇÃO - NOTURNO

04

44 horas

OPERADOR DE MÁQUINAS

17

44 horas

OPERADOR DE MOTO SERRA

06

44 horas

OPERADOR DE TRATAMENTO DE ESGOTO

02

44 horas

PADEIRO

03

44 horas

PEDREIRO

11

44 horas

PINTOR

03

44 horas

TÉCNICO ELETRICISTA

04

44 horas

TRATORISTA

05

44 horas

VARREDOR DE RUA (GARI)

30

44 horas

VIGIA

50

TOTAL DO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS

683

ANEXO III

(Vide alterações das Leis Municipais nº 2149/2017 e 2151/2017)

TABELA DE VENCIMENTO

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO EM GRUPOS OCUPACIONAIS

GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL - GOP

Carga horária semanal

CARGO

Vencimento inicial + DSR

20 até 44 horas

ADVOGADO

24,22 p/hora

30 até 44 horas

AGRÔNOMO

11,74 p/hora

20 até 44 horas

ARQUITETO

26,88 p/hora

20 até 44 horas

ASSISTENTE SOCIAL

13,44 p/hora

20 até 44 horas

BIBLIOTECÁRIO(A)

9,46 p/hora

40 até 44 horas

CIRURGIÃO DENTISTA - PRECEPTOR

18,98 p/hora

30 até 44 horas

ENFERMEIRO PADRÃO

17,24 p/hora

20 até 44 horas

ENGENHEIRO CIVIL

28,71 p/hora

20 até 44 horas

FARMACÊUTICO

15,78 p/hora

30 até 44 horas

FISIOTERAPEUTA

18,50 p/hora

20 até 44 horas

FONOAUDIÓLOGO

18,50 p/hora

20 até 44 horas

MÉDICO CARDIOLOGISTA

24,22 p/hora

20 até 44 horas

MÉDICO CLÍNICO GERAL

24,22 p/hora

20 até 44 horas

MÉDICO GASTROENTEROLOGISTA

24,22 p/hora

20 até 44 horas

MÉDICO GINECOLOGISTA

24,22 p/hora

20 até 44 horas

MÉDICO ORTOPEDISTA

24,22 p/hora

20 até 44 horas

MÉDICO PEDIATRA

24,22 p/hora

20 até 44 horas

MEDICO PSIQUIATRA

24,22 p/hora

15 até 44 horas

MÉDICO PLANTONISTA DIURNO

68,26 p/hora

12 até 44 horas

MÉDICO PLANTONISTA NOTURNO

67,51 p/hora

15 até 44 horas

MÉDICO PLANTONISTA PEDIATRA

56,62 p/hora

20 horas

MEDICO RADIOLOGISTA

17,85 p/hora

15 até 44 horas

MÉDICO ULTRASSONOGRAFISTA

56,62 p/hora

20 até 44 horas

NUTRICIONISTA

18,50 p/hora

20 até 44 horas

ODONTÓLOGO

18,98 p/hora

20 até 44 horas

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA

10,87 p/hora

20 até 44 horas

PSICÓLOGO

18,50 p/hora

20 até 44 horas

QUÍMICO (A)

17,88 p/hora

30 horas

TERAPEUTA OCUPACIONAL

18,50 p/hora

20 até 44 horas

TÉCNICO ESPORTE

14,82 p/hora

20 até 44 horas

VETERINÁRIO

18,50 p/hora

GRUPO OCUPACIONAL SEMI-PROFISSIONAL - GSP

Carga horária semanal

CARGO

Vencimento Inicial Mensal

40 horas

AUXILIAR DE CONTABILIDADE

1.698,70

44 horas

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

1.274,11

40 horas

ESCRITURÁRIO

2.520,12

40 horas

MONITOR DE ARTESANATO

1.234,76

40 horas

OFICIAL ADMINISTRATIVO

2.520,12

40 horas

TÉCNICO AGRICOLA

2.615,11

40 horas

TÉCNICO DE APOIO AO USUÁRIO DE INFORMÁTICA

2.123,36

40 horas

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

2.760,36

40 até 44 horas

TÉCNICO EM ENFERMAGEM

1.405,47

40 horas

TÉCNICO EM EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA

2.123,36

40 horas

TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL

1.486,32

40 horas

TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO

1.658,35

40 horas

TÉCNICO EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA

1.039,22

40 horas

TESOUREIRO (A)

2.760,36

GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO - GOA

Carga horária semanal

CARGO

Vencimento inicial mensal

44 horas

AGENTE ADMINISTRATIVO

1.189,06

40 horas

AGENTE COMUNITÁRIO

880,00

44 horas

AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO

2.032,18

40 horas

AGENTE DE SAÚDE

880,00

44 horas

ATENDENTE DE CRECHE

1.985,59

44 horas

ATENDENTE DE OPERAÇÕES E INFORMAÇÕES

1.189,06

40 horas

ATENDENTE TELEFONE

880,00

40 horas

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

1.539,41

44 horas

AUXILIAR DE ALMOXARIFADO

880,00

40 horas

AUXILIAR EM SAUDE BUCAL

1.301,32

40 horas

DESENHISTA

1.457,49

40 horas

FISCAL DE OBRAS

934,29

40 horas

FISCAL TRIBUTÁRIO

1.274,00

44 horas

GUARDA MUNICIPAL

2.032,18

40 horas

INSTRUTOR DE INFORMÁTICA

1.205,12

20 horas

OPERADOR DE RAIO-X

1.760,00

40 horas

OPERADOR (A) DE PABX

934,29

40 horas

RECEPCIONISTA

1.539,41

44 horas

TÉCNICO(A) EM IMOBILIZAÇÃO ORTOPÉDICA

1.288,85

40 horas

TÉCNICO(A) EM MEIO AMBIENTE

2.606,82

GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS - GSG

Carga horária semanal

CARGO

Vencimento inicial mensal

44 horas

AGENTE ARRECADADOR

1.231,55

44 horas

AGENTE DA DEFESA CIVIL

1.359,14

44 horas

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - FEMININO

880,00

44 horas

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - MASCULINO

880,00

44 horas

BOMBEIRO

1.222,15

44 horas

BORRACHEIRO

880,00

44 horas

CARPINTEIRO

880,00

44 horas

COLETOR DE LIXO

1.056,48

44 horas

COSTUREIRA

1111,27

44 horas

ELETRICISTA

880,00

44 horas

ENCANADOR

1.476,40

44 horas

JARDINEIRO

945,68

44 horas

LAVADOR

880,00

40 horas

LEITURISTA

1.297,30

44 horas

LUBRIFICADOR

880,00

44 horas

MARCENEIRO

880,00

44 horas

MECÂNICO

1.401,43

44 horas

MECÂNICO DE MOLAS PARA CAMINHÕES E ÔNIBUS

1.446,14

44 horas

MECÂNICO ELETRICISTA DE VEICULOS AUTO MOTORES

1.044,43

44 horas

MECÂNICO PARA CAMINHÕES, ÔNIBUS E MAQUINAS PESADAS

1.446,14

44 horas

MESTRE DE OBRAS

2.213,54

44 horas

MOTORISTA

1.363,59

44 horas

OPERADOR DE BOMBA DE CAPTAÇÃO - DIURNO

1.222,15

44 horas

OPERADOR DE BOMBA DE CAPTAÇÃO - NOTURNO

1.377,10

44 horas

OPERADOR DE MÁQUINAS

1.195,11

44 horas

OPERADOR DE MOTO SERRA

1.056,48

44 horas

OPERADOR DE TRATAMENTO DE ESGOTO

892,98

44 horas

PADEIRO

880,00

44 horas

PEDREIRO

1.492,27

44 horas

PINTOR

992,67

44 horas

TÉCNICO ELETRICISTA

1.288,85

44 horas

TRATORISTA

880,00

44 horas

VARREDOR DE RUA (GARI)

880,00

44 horas

VIGIA

880,00

Detalhes
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