Lei Complementar Nº 252 de 17/08/2015
Súmula: Altera disposições da Lei Complementar nº 102/2010 e dá outras providências.
Art. 1º. O art. 82 da Lei Complementar nº 102/2010 passa a vigorar renumerando-se o § 3º como 4º, este com nova redação:
Art. 82 [. ..]
[...]
§ 3º. Os proprietários de lotes comerciais, deverão efetuar o calçamento de seus passeios com piso permeável, do tipo blocos intertravados, devendo ainda oferecer acesso ao passeio através de rampas de acessibilidade, quando necessário, conforme definido na ABNT NBR 9050 e no Anexo VII desta lei.
§ 4º. No caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo ou quando os passeios se acharem em mau estado, a Prefeitura intimará o proprietário para que providencie a execução dos serviços necessários conforme o caso e, não o fazendo, dentro do prazo de 30(trinta) dias, a Prefeitura deverá fazer, cobrando do proprietário as despesas totais, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, acrescido do valor da correspondente multa.
Art. 2º. O art. 213 da Lei Complementar nº 102/2010 passa a vigorar acrescido do inciso VII:
Art. 213 [. ..]
[...]
VII - ANEXO VII - Detalhamento de Rampas de Acessibilidade.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 17 de agosto de 2015.
EDGAR SILVESTRE
Prefeito Municipal
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