CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Complementar Nº 247 de 02/07/2015

SÚMULA: Altera disposições da Lei Complementar nº 101/2010 e dá outras providências.
Data da Norma
02/07/2015
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. O art. 4º da Lei Complementar nº 101/2010 passa a vigorar com a seguinte redação dos incisos VII e XI, e acrescido dos incisos XXIV a XXVIII:

Art. 4º. [...]

VII - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) - área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

[...]

XI - FISCALIZAÇÃO FEDERAL - CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e CAU - Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo;

[...]

XXIV - ÁREA INSTITUCIONAL - É a somatória das áreas para instalação de EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS e das ÁREAS DE LAZER a serem doadas ao Município na implantação de um novo loteamento;

XXV - SAMA - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

XXVI - SMPDU - Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;

XXVII - SAEMA - Serviço Autárquico de Água e Esgoto;

XXVIII - IAP - Instituto Ambiental do Paraná.

Art. 2º. O art. 8º da Lei Complementar nº 101/2010 passa a vigorar com a seguinte redação da alínea d do inciso I, e dos incisos III, IV, VIII, e acrescido do inciso XI e dos §§ 7º e 8º.

Art. 8º. [...]

I - [...]:

d) área non aedificandi, quando houver, inclusive das rodovias e ferrovias, nos termos da Lei Federal nº 10.932/2004 e da Lei Federal nº 11.483/2007, devendo estas áreas serem recobertas com vegetação rasteira (grama), seguindo orientação da SAMA;

[...]

III - O somatório das áreas de terras destinadas à implantação de equipamentos comunitários e de lazer não será inferior a 8% (oito por cento) da área total a ser parcelada;

IV - deverá ser executada via marginal de 16,50m (dezesseis metros e cinquenta centímetros) de largura, limitando-se ao longo das faixas de segurança das linhas de transmissão de energia, das faixas de domínio das rodovias, ferrovias e Reserva Legal Isolada, e via de proteção de APP de 22m (vinte e dois metros) de largura;

[...]

VIII - todos os loteamentos deverão ser dotados, pelo loteador, no mínimo, de guias e sarjetas, sistema de gradeamento nas bocas de lobo, rede de galerias de águas pluviais e obras complementares necessárias à contenção da erosão, pavimentação asfáltica das vias, rede de abastecimento de água atendendo os dois lados da via, rede de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública, arborização de vias e praças, plantio de grama nos canteiros centrais das vias e praças, marcação das quadras e lotes, rede de coleta de esgoto, calçadas ecológicas, muretas de contenção ao longo dos passeios, e sinalização horizontal e vertical de trânsito;

[...]

XI - Somente serão admitidos parcelamentos do solo para fins industriais em áreas que fizerem parte do zoneamento industrial constante na Lei Complementar Municipal nº 100/2010, sendo que as vias deverão ter no mínimo as dimensões previstas no art. 14º da Lei Complementar Municipal nº 98/2010, bem como deverá ser executada por parte do loteador uma via na divisa da gleba que faça limite com zona residencial, tudo condicionado à apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança.

[...]

§ 7º. Nas obras do sistema viário, nos cortes e aterros das quadras e demais intervenções no solo deverá ser observada a reposição da camada superficial do solo onde for necessário e a manutenção do recobrimento do solo de vegetação rasteira, devidamente roçada, bem como outras medidas que contribuam para evitar processos erosivos no solo.

§ 8º. Nos loteamentos industriais o comprimento das quadras, quando necessário, não poderá ser superior a 300 (trezentos) metros, não podendo o perímetro da quadra ser superior a 800 (oitocentos) metros.

Art. 3º. O art. 9º da Lei Complementar nº 101/2010 passa a vigorar com a seguinte redação do inciso V, e acrescido do inciso X, renumerando-se o parágrafo único como § 1º e acrescendo o § 2º.

Art. 9º. [...]

V - Laudo Geoambiental, de acordo com a regulamentação específica;

[...]

X - manifestação favorável de órgão administrativo técnico composto por no mínimo dois membros da SMPDU, da SAMA, da SAEMA e um membro da Procuradoria Jurídica.

§ 1º. Sempre que necessário, o órgão competente do Poder Executivo Municipal poderá exigir a extensão do levantamento topográfico ao longo de uma ou mais divisas da gleba a ser loteada até o talvegue ou espigão mais próximo.

§ 2º. Os itens constantes nos incisos V, VI, VII e VIII devem ser apresentados em duas vias em papel e uma via em mídia digital.

Art. 4º. O art. 10 da Lei Complementar nº 101/2010 passa a vigorar renumerando-se o § 7º como § 1º, renumerando-se o § 8º como § 2º, este com nova redação:

Art. 10. [...]

§ 1º. A reserva legal deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas no Código Florestal.

§ 2º. O prazo máximo para o fornecimento das Diretrizes Gerais é de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo de entrega de todos os documentos exigidos pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal.

Art. 5º. O art. 12 da Lei Complementar nº 101/2010 passa a vigorar com a seguinte redação nas alíneas do inciso II, alterando-se a redação da alínea e e acrescentando-se a alínea h do inciso III, e com nova redação do Parágrafo único:

Art. 12. [...]

II - [...]:

a) área total do imóvel a ser loteado em metros quadrados;

b) área total do arruamento em metros quadrados e porcentagens;

c) área total dos lotes e quadras em metros quadrados e porcentagens;

d) área total das áreas públicas em metros quadrados e porcentagens;

e) área total de lazer em metros quadrados e porcentagens.

III - [...]:

[...]

e) projeto de arborização de vias e logradouros públicos, constando o isolamento das áreas de APP e Reserva Legal Isolada quando houverem;

[...]

h) projeto de pavimentação do passeio e de praças quando houverem.

[...]

Parágrafo único. Todos os projetos, memoriais de cálculo e especificações técnicas para realização dos Projetos Complementares e do Projeto Urbanístico devem obedecer às normas da ABNT e dos órgãos competentes de aprovação e estar assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico.

Art. 6º. O art. 13 da Lei Complementar nº 101/2010 passa a vigorar com a seguinte redação do § 2º, e acrescido dos §§ 3º e 4º.

Art. 13. [...]

§ 2º. O prazo máximo para apresentação das correções é de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da notificação, após o que, não atendido, o processo iniciado será encerrado e arquivado.

§ 3º. A partir do momento da apresentação das correções o órgão competente do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, procederá ao exame das peças apresentadas, manifestando sua avaliação técnica.

§ 4º. A contar da data da expedição das Diretrizes Gerais até a aprovação do Plano de Loteamento o prazo não poderá ser superior a 13 (treze) meses.

Art. 7º. O art. 15 da Lei Complementar nº 101/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. Decorridos 15 (quinze) dias da publicação a que se refere o artigo anterior e estando o Plano de Loteamento de acordo com as exigências técnicas e legais, o proprietário loteador será notificado a apresentar 3 (três) cópias em papel e uma em mídia digital do referido plano e a Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA e/ou Registro de Responsabilidade Técnica junto ao CAU dos profissionais responsáveis pelos Projetos Complementares Urbanístico e a licença de instalação do IAP.

Art. 8º. O art. 23 da Lei Complementar nº 101/2010 passa a vigorar com a seguinte redação do caput, renumerando-se o § 1º como Parágrafo único, com nova redação:

Art. 23. As áreas públicas totalizarão, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento), sendo que o somatório das áreas de terras destinadas à implantação de equipamentos comunitários e de lazer não será inferior a 8% (oito por cento) da área total a ser parcelada.

Parágrafo único. As áreas de equipamentos comunitários e lazer deverão localizar-se externamente à área fechada do loteamento e com frente para a via pública ou doada ao Município fora dos limites do loteamento, quando houver interesse público devidamente justificável, e em valores equivalentes, mediante parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento.

Art. 9º. A Lei Complementar nº 101/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 31-A. Sobre a Zona de Urbanização Específica (ZUE) de que trata a presente Lei, poderá ser implantado projeto de parcelamento do solo urbano, SOB A FORMA DE LOTEAMENTO FECHADO, para fins residenciais, destinados à formação de chácaras ou sítio de recreio, desde que sejam respeitadas as regras desta lei, para a ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA, obedecida a legislação vigente e, ainda, as seguintes determinações:

I - o loteamento destina-se exclusivamente a fins residenciais unifamiliares, com uma única residência por lote ou destinados à formação de chácaras ou sítio de recreio, COM EXCEÇÃO DE MAIS UMA CONSTRUÇÃO PARA ÁREA DE LAZER E RESIDÊNCIA PARA CASEIRO;

II - o perímetro do condomínio será totalmente cercado em suas divisas, COM PORTARIA DE ACESSO;

III - o condomínio deverá contar com os seguintes elementos de infraestrutura urbana:

a) sistema autônomo de captação, tratamento, reserva e distribuição de água potável em Projeto aprovado pelo SAEMA;

b) sistema de coleta e tratamento de esgoto ou sistema alternativo de coleta e tratamento de esgoto em Projeto aprovado pelo SAEMA;

c) sistema de captação de águas pluviais com dispositivo dissipador de energia hídrica no ponto de descarga junto ao corpo receptor;

d) pavimentação asfáltica das vias internas de circulação, podendo ser substituída por outra forma de revestimento, como pavimento Intertravado de concreto ou pedra irregular;

e) rede de distribuição de energia elétrica e iluminação viária;

f) rede de telecomunicações utilizando o posteamento da rede de energia elétrica.

IV - No condomínio serão previstas áreas para o lazer de seus moradores, destinadas especificamente para recreação e pratica de esportes;

V- A área em torno das nascentes e ao longo do leito de Córregos terá sua cobertura arbórea preservada, ou recomposta onde tiver desaparecido, devendo em qualquer reflorestamento ser empregadas exclusivamente espécies nativas da região;

VI - Para fins de parcelamento do solo, destinados à formação de chácaras ou sítio de recreio, que trata a presente lei, a área mínima de parcelamento de solo deverá ser de 1.000m² (mil metros quadrados), sendo que os lotes edificáveis DEVERÃO, PARA A CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIAS, OBEDECER, ALÉM DAS PRESCRIÇÕES AQUI ESTABELECIDAS, AS NORMAS EDILÍCIAS VIGENTES DO MUNICÍPIO DE MARIALVA;

VII - os parâmetros para ocupação do solo nos lotes são os que seguem:

a) coeficiente máximo de aproveitamento de 1,4 (um inteiro e quatro décimos);

b) altura máxima de edificação de 2 (dois) pavimentos, não considerado o sótão;

c) taxa de ocupação máxima de 70% (setenta por cento);

d) recuo frontal de 4,00m (quatro metros);

e) recuo das divisas laterais de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), quando tiver aberturas para o lote vizinho, e sem recuo lateral quando sem aberturas para o lote vizinho;

Art. 31-B. Os serviços de varrição das vias internas e de coleta domiciliar de resíduos sólidos serão executados PELOS PROPRIETÁRIOS DOS LOTES, OU PELO CONDOMÍNIO, QUANDO HOUVER CONSTITUIÇÃO, CABENDO AO MUNICÍPIO DEFINIR UM LOCAL ESTRATÉGICO, PARA COLETA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS.

Parágrafo único. A coleta será realizada em ponto de coleta instalado na área externa da ZUE defronte a via pública ou em ponto a ser definido pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 31-C. Na aprovação dos projetos complementares ao projeto urbanístico de parcelamento do solo na presente ZUE, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições contidas na presente Lei.

§ 1º. O COMPRIMENTO DA QUADRA NÃO PODERÁ SER SUPERIOR A 200m (DUZENTOS METROS), PERMITINDO A ADEQUAÇÃO EM ATÉ 30%(TRINTA POR CENTO), PERMITINDO O AJUSTE EM FUNÇÃO DA NECESSIDADE DO SISTEMA VIÁRIO E HARMONIZAÇÃO QUANTO AO RELEVO DO LOTE.

§ 2º. EM HAVENDO HARMONIZAÇÃO DO RELEVO DO LOTE, PODERÁ SER DISPENSADA A QUADRA, DOTANDO DE UMA ÚNICA VIA, OBEDECENDO OS MESMOS CRITÉRIOS DO SISTEMA VIÁRIO, PARA O PARCELAMENTO A QUE SE REFERE ESTE CAPÍTULO.

§ 3º. AS VIAS LOCAIS DE ESTRUTURAÇÃO DAS ZUE(s), CHÁCARAS DE RECREIO(s) OU SÍTIO DE LAZER(es), DEVERÃO OBEDECER OS CRITÉRIOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 98/10.

§ 4º. SERÃO OBEDECIDOS TAMBÉM OS DEMAIS CRITÉRIOS LEGAIS QUE NÃO ESTIVEREM REGULAMENTADOS NESTE CAPÍTULO, QUANTO AO PARCELAMENTO DO SOLO, ARRUAMENTO, SISTEMA VIÁRIO E DE URBANIZAÇÃO EM VIGOR, NO MUNICÍPIO DE MARIALVA.

Art. 31-D. O planejamento, execução e manutenção da infraestrutura da ZUE, são de inteira e exclusiva responsabilidade do condomínio a ser implantado na ZUE, respeitando as normas ambientais e sanitárias em vigor.

Art. 31-E. A aprovação do projeto obedecerá às determinações da legislação ambiental, sanitária e urbanística que forem estipuladas pelos órgãos municipais, estaduais e federais existentes, respeitado o princípio da legalidade.

Art. 31-F. Não sendo aprovado o empreendimento no prazo de 36 (trinta e seis) meses, por culpa do empreendedor, a área destinada a ZUE tornará a ser rural.

Art. 10. O art. 33 da Lei Complementar nº 101/2010 passa a vigorar com as alíneas a e b do Parágrafo único renumeradas como incisos I e II, e acrescido do inciso III no Parágrafo único:

Art. 33. [...].

Parágrafo único. [...]:

I - as partes resultantes da subdivisão da edificação constituir em construções independentes umas das outras, observados os requisitos do Código de Obras;

II - cada um dos lotes resultantes do desdobro estiver reconhecido no cadastro imobiliário;

III - subdivisão em vias com infraestrutura, com testada superior a 30 (trinta) metros poderão ser desmembradas em somente 20% (vinte por cento) do seu perímetro, mediante aprovação da comissão técnica do inciso X do art. 9º desta Lei Complementar Municipal, devendo o órgão competente do Poder Executivo Municipal observar os pareceres emitidos por esta Comissão.

Art. 11. O art. 34 da Lei Complementar nº 101/2010 passa a vigorar com a seguinte redação do inciso III:

Art. 34. [...].

[...]

III - Anotação de Responsabilidade Técnica perante o CREA e/ou Registro de Responsabilidade Técnica perante o CAU;

[...]

Art. 12. O art. 36 da Lei Complementar nº 101/2010 passa a vigorar com a seguinte redação do inciso IV:

Art. 36. [...].

[...]

IV - Anotação de Responsabilidade Técnica perante o CREA e/ou Registro de Responsabilidade Técnica junto ao CAU;

[...]

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 2 de julho de 2015.

EDGAR SILVESTRE

Prefeito Municipal

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