Lei Complementar Nº 239 de 27/03/2015
Súmula: Acrescenta disposições na Lei Complementar nº 65/2007 e dá outras providências.
Art. 1º. O §1º e §2º do art. 56, da Lei Complementar nº 65/2007, passa a vigorar com a seguinte redação, e acrescido do § 5º.
Art. 56. Inalterado.
§ 1º. O auxílio-natalidade previsto no inc. V será devido ao servidor público do regime estatutário e celetista, ativo ou inativo, por ocasião do nascimento de filho, inclusive natimorto, em quantia equivalente a R$ 112,87 (cento e doze reais e oitenta e sete centavos) e, na hipótese de parto múltiplo, o valor será por cada filho, não se exigindo carência para a concessão.
§ 2º. O Município concederá auxílio ao excepcional ou deficiente, incapaz para o trabalho, de servidor público pelo regime estatutário ou celetista, ativo ou inativo, em repasse mensal na folha de pagamento, o equivalente a R$ 215,00 (duzentos e quinze reais), desde que comprovada a excepcionalidade ou deficiência através de atestado médico do especialista e/ou junta médica municipal.
§ 3º. Inalterado.
§ 4º. Inalterado.
§ 5º. O reajuste do auxílio-natalidade e do auxílio ao filho excepcional ou deficiente seguirá o índice inflacionário atribuído aos vencimentos e proventos do quadro de servidores do Poder Executivo, quando ocorrer a recomposição salarial.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 27 de março de 2015.
EDGAR SILVESTRE
Prefeito Municipal
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