CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Complementar Nº 228 de 17/09/2014

Súmula: Regulamenta o disposto nos arts. 48 e 49 da Lei Complementar Municipal nº 95/2009 e no art. 24, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 100/2010, que tratam da Outorga Onerosa do Direito de Construir. (Alterado pela Lei Complementar nº 237/2015)
Data da Norma
17/09/2014
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. A outorga onerosa do direito de construir prevista nos arts. 28 a 31, da Lei nº 10.257/2001, nos arts. 48 e 49 da Lei Complementar Municipal nº 95/2009 e no art. 24, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 100/2010, no Município de Marialva, é regulamentada pela presente Lei Complementar.

Art. 2º. O direito de construir deverá ser exercido nos limites do coeficiente de aproveitamento básico previsto para a zona nos anexos da Lei Complementar Municipal nº 100/2010, exceto quanto da outorga onerosa do direto de construir.

§ 1º. Quando for deferida a outorga onerosa do direito de construir, o sobejamento dos limites descritos no caput do presente artigo, será sempre limitado pelo coeficiente de aproveitamento máximo previsto para a zona nos anexos da Lei complementar Municipal nº 100/2010.

§ 2º. Exceto quando previsto diversamente na Lei Complementar Municipal nº 100/2010, a outorga onerosa do direito de construir não implica na autorização para ultrapassar a altura máxima instituída para zona.

§ 3º. A outorga onerosa do direito de construir será processada mediante requerimento escrito firmado pela parte interessada, instruído com:

I - prova de propriedade ou posse sobre o imóvel;

II - especificação das quantidades submetidas à outorga onerosa, incluindo a área do lote, a área excedente e o índice correspondente.

Art. 3º. A outorga onerosa do direito de construir será concedida mediante prévia contrapartida, a ser calculada com base na seguinte fórmula:

Vc = Ca x (At x Va)

Cm

Ca = Cp - Cb

Onde:

Vc: Valor da contrapartida a ser paga pelo outorgado (R$)

Ca: Coeficiente adicional pleiteado (un.)

At: Área do terreno (m²)

Va: Valor da avaliação oficial por metro quadrado (R$)

Cm: Coeficiente máximo previsto para a zona (un.)

Cp: Coeficiente pleiteado pelo outorgado (un.)

Cb: Coeficiente básico previsto para a zona (un.)

Parágrafo Único. A avaliação oficial do imóvel seguirá os valores de mercado e nunca será inferior aos valores adotados para fins de lançamento do ITBI.

Art. 4º. Os recursos auferidos pelo procedimento previsto na presente Lei Complementar deverão ser aplicados nos termos dos art. 31, da Lei nº 10.257/2001. (Alterado pela Lei Complementar nº 237/2015)

Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 17 de setembro de 2014.

EDGAR SILVESTRE

Prefeito Municipal

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