CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Complementar Nº 218 de 05/05/2014

Súmula: Altera a Lei Complementar nº 65/2007, reajustando os valores do auxílio natalidade e do auxílio ao filho excepcional ou deficiente incapaz para o trabalho.
Data da Norma
05/05/2014
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. A Lei Complementar nº 65/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 56 - (inalterado):

I- (inalterado)

II- (inalterado)

III- (inalterado)

IV- (inalterado)

V- (inalterado)

VI- (inalterado)

§ 1º. O Auxílio-Natalidade previsto no inciso V será devido ao servidor público, do regime estatutário e celetista, ativo ou inativo, por ocasião do nascimento de filho, inclusive natimorto, em quantia equivalente a R$ 105,00 (cento e cinco reais) e, na hipótese de parto múltiplo, o valor será por cada filho, não se exigindo carência para a concessão.

§ 2º. O município concederá auxílio ao filho excepcional ou deficiente, incapaz para o trabalho, de servidor público pelo regime estatutário ou celetista, ativo ou inativo, em repasse mensal na folha de pagamento, o equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), desde que comprovada a excepcionalidade ou deficiência através de atestado médico do especialista e/ou Junta Médica Municipal.

§ 3º. (Inalterado)

§ 4º. Para fins do valor a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, considera-se o cálculo sobre o salário base, considerando quinquênio, D.S.R e Função Gratificada.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial quaisquer atos que com esta Lei colidirem.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 05 de maio de 2014.

Valdemir Abílio de Brito

Presidente

Leonir Maria Garbúgio Belasque

1ª Secretária

Rosângela Aparecida Piovesan Rosa

2ª Secretária

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