Lei Complementar Nº 210 de 12/02/2014
Súmula: Altera dispositivo da Lei Complementar Municipal nº 65/2007, para adequar a prestação de serviços a entidades da administração indireta pela estrutura administrativa do Município, e dá outras providências.
Art. 1º. O art. 66 da Lei Complementar Municipal nº 65/2007 passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º.
Art. 66. [...]
§ 1º. Além da gratificação instituída no caput, poderão ser instituídas gratificações próprias relativas à prestação de serviços por servidores municipais diretamente aos entes da administração indireta, fundacional e regime próprio de previdência, a serem fixadas nas respectivas leis de organização.
§ 2º. As gratificações instituídas na forma do § 1º desse artigo se submetem aos seguintes requisitos:
I - seu valor será computado para fins de cálculo da porcentagem instituída no caput, mantendo-se o limite global de 200% (duzentos por cento);
II - o seu pagamento obedecerá os tetos remuneratórios do funcionalismo público municipal;
III - obedecidos os limites do inciso I, o seu valor será convertido em porcentagem, a ser acrescida à porcentagem da gratificação instituída nos termos do caput, para que o pagamento seja feito em uma única parcela, garantindo a unicidade da função.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 12 de fevereiro de 2014.
EDGAR SILVESTRE
Prefeito Municipal
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