CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Complementar Nº 189 de 13/12/2012

Súmula: Institui isenção tributária em favor de entidade ACLIMAR - Associação dos Coletores de Materiais Recicláveis de Marialva e autoriza a remissão de créditos tributários da mesma natureza.
Data da Norma
13/12/2012
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. São isentos do pagamento das taxas de Licença e Localização (Alvará) a entidade Aclimar - Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis de Marialva.

Parágrafo Único - Compreende-se como taxa, para fins desta Lei, a Taxa de Licença para Localização de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros.

Art. 2º. A isenção efetivar-se-á por meio de parecer favorável da Secretaria Municipal de Tributação em requerimento da parte interessada, que será acompanhado de ato constitutivo da entidade, identificação do imóvel e pedido de isenção.

Art. 3º. O requerimento de isenção deverá ser renovado anualmente, nos termos dos art. 179, §§ 1º e 2º, do Código Tributário Nacional.

Art. 4º. Os créditos tributários de mesma natureza descritos no parágrafo único do art. 1º desta Lei, de vencimento anterior à sua vigência e pendentes de pagamento poderão ser remitidos, por despacho fundamentado do Secretário Municipal de Tributação, nos termos do art. 172 do Código Tributário Nacional.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 13 de dezembro de 2012.

Evandro José da Cruz Araújo

Prefeito Municipal em exercício

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