Lei Complementar Nº 175 de 17/05/2012
Súmula: Define como zona de urbanização específica, para elaboração de projeto de implantação de ocupação para fins residenciais e de lazer, o Lote de Terras sob nº 90-91 (noventa - noventa e um) - REMANESCENTE, Gleba Ribeirão Sarandi, Município e Comarca de Marialva, Estado do Paraná.
Art. 1º. Fica constituído como Zona de Urbanização Específica - ZUE, para elaboração de projetos de implantação de ocupação para fins residenciais e de lazer, conforme previsão do artigo 3º, da Lei Federal nº 6.766, de 1979, com redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999, no inciso IV, do artigo 4º e artigos 31 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 101, de 2010, o Lote de Terras sob o número 90-91 (noventa - noventa e um) - REMANESCENTER, com a área de 45,00 alqueires paulistas, iguais a 108,90 hectares ou ainda 1.089.000,00 m²., situado na Gleba do RIBEIRÃO SARANDI, deste Município e Comarca, com as seguintes divisas, metragens e confrontações: - Inicia-se no vértice denominado M.01, cravado na margem direita do Córrego Guaymbé; daí segue confrontando com o lote nº 90-91-A, com rumo e distância de SE 13°08 NW - 351,50 metros, até o marco M.02, daí deflete a esquerda e segue confrontando com o lote nº 90-91-A com rumo e distância de NE 70º39 SW - 776,50 metros, até o marco M.03; daí deflete a direita e segue confrontando com o lote nº 90-91-A, com rumo e distância de SE 01º04 NW - 893,51 metros, até o marco M.04; daí deflete a esquerda e segue confrontando com os seguintes lotes 93, 93-A, 93-B, 93-C, nos rumos e distâncias de SE 82°49NW - 22,28 metros, NE 53°42 SW - 93,63 metros, SE 73°45 NW - 990,77 metros até o marco M.07 respectivamente, cravado na margem direita do Ribeirão Sarandy; daí segue pelo referido Ribeirão por águas acima até o marco M.08 cravado na margem direita do encontro do Córrego Guaymbé e do Ribeirão Sarandy; daí segue o referido Córrego por águas acima até o marco M.09; daí deflete a esquerda e segue confrontando com o lote nº 92-Remanescente, por três rumos e distâncias: o primeiro com rumo e distância de SW 06°30' NE - 15,00 metros, até o marco M.10; o segundo com rumo e distância de SW 86°11 NE - 1.372,00 metros, até o marco M.11; o terceiro com rumo e distância de NE 04°41 SW - 97,90 metros, até o marco M.12 cravado a margem direita do Córrego Guaymbé; daí segue pelo referido Córrego por águas acima, até o início desta descrição, vértice M.01, cujo imóvel é objeto da matrícula sob nº 29.750, registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Marialva, Estado do Paraná.
Art. 2º. A aprovação de projeto de parcelamento do solo na presente ZUE fica sujeita a obediência às Leis Federais nºs 6.766/79 e 10.257/2001 e a Outorga Onerosa equivalente a pavimentação asfáltica da Estrada Eduardo Figueiredo Lima em toda sua extensão, desde seu início (Rodovia Santos Volpato Km 12), até a sua entrada no carreador do Lote de Terras nº 90-91 - Remanescente, com a área de 45,00 alqueires paulistas, iguais a 108,90 hectares da Gleba Ribeirão Sarandi, localizado no Município de Marialva, Paraná.
Art. 3º. O planejamento, a construção e manutenção da infra-estrutura da zona de urbanização específica aqui criada, compreendendo vias de circulação interna, acessos, arborização, sistema de iluminação pública, sistema de telecomunicações, coleta até a disposição final de lixo e detritos e sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário, até a disposição final, são de inteira responsabilidade do empreendimento a ser instalado na área, sem qualquer ônus para a municipalidade, respeitando as normas sanitárias e ambientais vigentes na legislação federal, estadual e municipal.
Art. 4º. Não sendo aprovado o empreendimento no prazo de 36 (trinta e seis) meses, por culpa do empreendedor, a presente Lei será revogada e a área tornará a ser rural.
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Marialva, 17 de maio de 2012.
Edgar Silvestre
Prefeito Municipal
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