CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Complementar Nº 175 de 17/05/2012

Súmula: Define como zona de urbanização específica, para elaboração de projeto de implantação de ocupação para fins residenciais e de lazer, o Lote de Terras sob nº 90-91 (noventa - noventa e um) - REMANESCENTE, Gleba Ribeirão Sarandi, Município e Comarca de Marialva, Estado do Paraná.
Data da Norma
17/05/2012
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica constituído como Zona de Urbanização Específica - ZUE, para elaboração de projetos de implantação de ocupação para fins residenciais e de lazer, conforme previsão do artigo 3º, da Lei Federal nº 6.766, de 1979, com redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999, no inciso IV, do artigo 4º e artigos 31 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 101, de 2010, o Lote de Terras sob o número 90-91 (noventa - noventa e um) - REMANESCENTER, com a área de 45,00 alqueires paulistas, iguais a 108,90 hectares ou ainda 1.089.000,00 m²., situado na Gleba do RIBEIRÃO SARANDI, deste Município e Comarca, com as seguintes divisas, metragens e confrontações: - Inicia-se no vértice denominado M.01, cravado na margem direita do Córrego Guaymbé; daí segue confrontando com o lote nº 90-91-A, com rumo e distância de SE 13°08 NW - 351,50 metros, até o marco M.02, daí deflete a esquerda e segue confrontando com o lote nº 90-91-A com rumo e distância de NE 70º39 SW - 776,50 metros, até o marco M.03; daí deflete a direita e segue confrontando com o lote nº 90-91-A, com rumo e distância de SE 01º04 NW - 893,51 metros, até o marco M.04; daí deflete a esquerda e segue confrontando com os seguintes lotes 93, 93-A, 93-B, 93-C, nos rumos e distâncias de SE 82°49NW - 22,28 metros, NE 53°42 SW - 93,63 metros, SE 73°45 NW - 990,77 metros até o marco M.07 respectivamente, cravado na margem direita do Ribeirão Sarandy; daí segue pelo referido Ribeirão por águas acima até o marco M.08 cravado na margem direita do encontro do Córrego Guaymbé e do Ribeirão Sarandy; daí segue o referido Córrego por águas acima até o marco M.09; daí deflete a esquerda e segue confrontando com o lote nº 92-Remanescente, por três rumos e distâncias: o primeiro com rumo e distância de SW 06°30' NE - 15,00 metros, até o marco M.10; o segundo com rumo e distância de SW 86°11 NE - 1.372,00 metros, até o marco M.11; o terceiro com rumo e distância de NE 04°41 SW - 97,90 metros, até o marco M.12 cravado a margem direita do Córrego Guaymbé; daí segue pelo referido Córrego por águas acima, até o início desta descrição, vértice M.01, cujo imóvel é objeto da matrícula sob nº 29.750, registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Marialva, Estado do Paraná.

Art. 2º. A aprovação de projeto de parcelamento do solo na presente ZUE fica sujeita a obediência às Leis Federais nºs 6.766/79 e 10.257/2001 e a Outorga Onerosa equivalente a pavimentação asfáltica da Estrada Eduardo Figueiredo Lima em toda sua extensão, desde seu início (Rodovia Santos Volpato Km 12), até a sua entrada no carreador do Lote de Terras nº 90-91 - Remanescente, com a área de 45,00 alqueires paulistas, iguais a 108,90 hectares da Gleba Ribeirão Sarandi, localizado no Município de Marialva, Paraná.

Art. 3º. O planejamento, a construção e manutenção da infra-estrutura da zona de urbanização específica aqui criada, compreendendo vias de circulação interna, acessos, arborização, sistema de iluminação pública, sistema de telecomunicações, coleta até a disposição final de lixo e detritos e sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário, até a disposição final, são de inteira responsabilidade do empreendimento a ser instalado na área, sem qualquer ônus para a municipalidade, respeitando as normas sanitárias e ambientais vigentes na legislação federal, estadual e municipal.

Art. 4º. Não sendo aprovado o empreendimento no prazo de 36 (trinta e seis) meses, por culpa do empreendedor, a presente Lei será revogada e a área tornará a ser rural.

Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Marialva, 17 de maio de 2012.

Edgar Silvestre

Prefeito Municipal

Detalhes
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.