Lei Complementar Nº 172 de 04/04/2012
Súmula: Dá nova redação ao Art. 28 e acrescenta-lhe o Inc. I, o Inc. II e as alíneas a, b, c, d e e, acrescenta o Art. 30-A e os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º e o Art. 30-B, todos da Lei Complementar nº 65, de 5 de setembro de 2007.
Art. 1º. Dá nova redação ao Art. 28 e acrescenta-lhe o Inc. I, o Inc. II e as alíneas a, b, c, d e e, acrescenta-se-lhe o Art. 30-A e os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º e o Art. 30-B, todos à Lei Complementar nº 65, de 5 de setembro de 2.007, os quais passarão a contar com a seguinte redação:
"Art. 28. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria."
"Art. 28. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I- por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II- no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago."
Parágrafo Único. O servidor de que trata o inciso II, somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos três anos no cargo.
"Art. 30 A. A reversão far-se-á a pedido ou ex-ofício.
§ 1º. Em casos especiais, a juízo do Prefeito, e respeitada a habilitação profissional, poderá o aposentado reverter ao serviço em outro cargo;
§ 2º. A reversão ex-ofício não poderá ter lugar em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da inatividade.
§ 3º. O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
§ 4º. A reversão a cargo de carreira dependerá da existência da vaga que deva ser preenchida mediante promoção por merecimento.
§ 5º. Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.
§ 6º. Será cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse e não entrar em exercício dentro dos prazos legais.
"
"Art. 30 B. A reversão dará direito, para nova aposentadoria, à contagem de tempo em que o funcionário esteve aposentado, sendo que os proventos serão calculados com base nas regras atuais."
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 4 de abril de 2012.
EDGAR SILVESTRE
Prefeito Municipal
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