Lei Complementar Nº 168 de 03/04/2012
Súmula: Define como zona de urbanização específica, para elaboração de projeto de implantação de ocupação para fins residenciais e de lazer, o Lote de Terras sob nº 06 (seis) Remanescente da Gleba Ribeirão Pinguim, Município de Marialva, Estado do Paraná.
Art. 1º. Fica constituído como Zona de Urbanização Específica - ZUE, para elaboração de projetos de implantação de ocupação para fins residenciais e de lazer, conforme previsão do artigo 3º, da Lei Federal nº 6.766, de 1979, com redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999, no inciso IV, do artigo 4º e arts. 31 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 101, de 2010, o lote de terras sob o número 6 (seis) - Remanescente, com a área de 102,5417 alqueires paulistas, iguais a 248,1509 hectares, ou ainda 2.481.509 metros quadrados, da Gleba do RIBEIRÃO PINGUIM, deste Município e Comarca de Marialva, com as seguintes divisas e confrontações: PRINCIPIANDO num marco de madeira de lei, que foi cravado na margem esquerda do Ribeirão Pinguim, segue confrontando com o lote nº 7 no rumo SE 35°05' atravessando o Córrego Wenceslau com 2.580 metros até um marco colocado na beira de uma Estrada; daí mede-se pela dita Estrada, rumo a Sarandi 937,40 metros, até um marco semelhante aos outros; deste ponto segue confrontando com o lote nº 5-A no rumo NO 35°05' com 2.683,00 metros até um marco fincado na margem do Ribeirão Pinguim e, finalmente, descendo por este, segue até ao ponto de partida, cujo imóvel é objeto da matrícula sob nº 12.819, registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Marialva, Estado do Paraná.
Art. 2º. A aprovação de projeto de parcelamento do solo na presente ZUE fica sujeita a Outorga Onerosa equivalente a pavimentação asfáltica ou similar para alto tráfego da Estrada Jaguaruna, em toda a testada do Lote de Terras 6 - Remanescente, da Gleba Ribeirão Pinguim e até o Distrito de São Luiz, deste Município e Comarca.
Art. 3º. O planejamento, a construção e manutenção da infra-estrutura da zona de urbanização específica aqui criada, compreendendo vias de circulação interna, acessos, arborização, sistema de iluminação pública, sistema de telecomunicações, coleta até a disposição final de lixo e detritos e sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário, até a disposição final, são de inteira responsabilidade do empreendimento a ser instalado na área, sem qualquer ônus para a municipalidade, respeitando as normas sanitárias e ambientais vigentes na legislação federal, estadual e municipal.
Art. 4º. Não sendo aprovado o empreendimento no prazo de 36 (trinta e seis) meses, por culpa do empreendedor, a presente Lei será revogada e a área tornará a ser rural.
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Marialva, 03 de abril de 2012.
EDGAR SILVESTRE
Prefeito Municipal
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