CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Complementar Nº 168 de 03/04/2012

Súmula: Define como zona de urbanização específica, para elaboração de projeto de implantação de ocupação para fins residenciais e de lazer, o Lote de Terras sob nº 06 (seis) Remanescente da Gleba Ribeirão Pinguim, Município de Marialva, Estado do Paraná.
Data da Norma
03/04/2012
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica constituído como Zona de Urbanização Específica - ZUE, para elaboração de projetos de implantação de ocupação para fins residenciais e de lazer, conforme previsão do artigo 3º, da Lei Federal nº 6.766, de 1979, com redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999, no inciso IV, do artigo 4º e arts. 31 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 101, de 2010, o lote de terras sob o número 6 (seis) - Remanescente, com a área de 102,5417 alqueires paulistas, iguais a 248,1509 hectares, ou ainda 2.481.509 metros quadrados, da Gleba do RIBEIRÃO PINGUIM, deste Município e Comarca de Marialva, com as seguintes divisas e confrontações: PRINCIPIANDO num marco de madeira de lei, que foi cravado na margem esquerda do Ribeirão Pinguim, segue confrontando com o lote nº 7 no rumo SE 35°05' atravessando o Córrego Wenceslau com 2.580 metros até um marco colocado na beira de uma Estrada; daí mede-se pela dita Estrada, rumo a Sarandi 937,40 metros, até um marco semelhante aos outros; deste ponto segue confrontando com o lote nº 5-A no rumo NO 35°05' com 2.683,00 metros até um marco fincado na margem do Ribeirão Pinguim e, finalmente, descendo por este, segue até ao ponto de partida, cujo imóvel é objeto da matrícula sob nº 12.819, registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Marialva, Estado do Paraná.

Art. 2º. A aprovação de projeto de parcelamento do solo na presente ZUE fica sujeita a Outorga Onerosa equivalente a pavimentação asfáltica ou similar para alto tráfego da Estrada Jaguaruna, em toda a testada do Lote de Terras 6 - Remanescente, da Gleba Ribeirão Pinguim e até o Distrito de São Luiz, deste Município e Comarca.

Art. 3º. O planejamento, a construção e manutenção da infra-estrutura da zona de urbanização específica aqui criada, compreendendo vias de circulação interna, acessos, arborização, sistema de iluminação pública, sistema de telecomunicações, coleta até a disposição final de lixo e detritos e sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário, até a disposição final, são de inteira responsabilidade do empreendimento a ser instalado na área, sem qualquer ônus para a municipalidade, respeitando as normas sanitárias e ambientais vigentes na legislação federal, estadual e municipal.

Art. 4º. Não sendo aprovado o empreendimento no prazo de 36 (trinta e seis) meses, por culpa do empreendedor, a presente Lei será revogada e a área tornará a ser rural.

Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Marialva, 03 de abril de 2012.

EDGAR SILVESTRE

Prefeito Municipal

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