Lei Complementar Nº 164 de 15/03/2012
Súmula: Acrescenta parágrafo no artigo 20 e altera o inciso XII, do art. 22, da Lei Complementar nº 102/2010, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Marialva e dá outras providências.
Art. 1º. Acrescenta § 1º, passando o parágrafo único a ser parágrafo 2º, do art. 20 da Lei Complementar nº 102/2010, passando a ter a seguinte redação:
Art. 20. ..
§ 1º. Na hipótese de construção ou reforma de construção em imóvel que já existe uma construção sem alvará, deverá ser regularizada a construção antiga para expedição de alvará de construção, para fins de fixação de taxa de ocupação do solo.
§ 2º. A licença para implantação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra terá caráter provisório.
Art. 2º. O inciso XII do art. 22, da Lei Complementar nº 102/2010, passa a ter a seguinte redação:
Art. 22. ..
XII - Certidão do imóvel expedido pelo cartório de Registro de Imóvel, com data da emissão de no máximo 90 (noventa) dias antes da requisição da Licença para Construção ou Demolição, e na hipótese do imóvel não estar registrado em nome do Requerente, além da certidão deverá ser apresentado contrato de aquisição do imóvel com firma reconhecida.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marialva-Pr., em 15 de março de 2012.
Edgar Silvestre
Prefeito Municipal
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