CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Complementar Nº 163 de 15/03/2012

Súmula: Acrescenta dispositivo no art. 56 e art. 100 da Lei Complementar nº 65/2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico Estatutário e dá outras providências.(Alterado pelas Leis Complementares nºs 193/13 e 208/13)
Data da Norma
15/03/2012
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Acrescenta incisos V e VI e parágrafo 1º, 2º, passando o parágrafo único a ser parágrafo 3º, do artigo 56 da Lei Complementar nº 65/2007, passando a ter a seguinte redação: (Alterado pela Lei Complementar nº 193/13)

Art. 56. ..

I - ... (inalterado)

II - ... (inalterado)

III - ... (inalterado)

IV - ... (inalterado)

V - Auxílio natalidade

VI - Auxilio ao filho excepcional ou deficiente incapaz para o trabalho.

§ 1º. O Auxilio natalidade previsto no inciso V, será devido ao Servidor Público pelo regime estatutário e celetista, por ocasião de nascimento de filho, inclusive natimorto, em quantia equivalente a R$ 60,00 (sessenta reais) e na hipótese de parto múltiplo, o valor será por cada filho, não exigindo carência para a concessão. (Alterado pela Lei Complementar nº 193/13)

§ 2º. O Município concederá auxílio ao filho excepcional ou deficiente incapaz para o trabalho do servidor público pelo regime estatutário ou celetista, em repasse mensal, em folha de pagamento o equivalente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) desde que comprovada a excepcionalidade ou deficiência, por Junta Médica Oficial. (Alterado pelas Leis Complementares nºs 193/13 e 208/13)

§ 3º. As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados por lei.

Art. 2º. Acrescenta § 4º, ao art. 100, da Lei Complementar nº 65/2007, passando a ter a seguinte redação:

Art. 100. .. (inalterado)

§ 1º. ... (inalterado)

§ 2º. ... (inalterado)

§ 3º. ... (inalterado)

§ 4º. A licença a que se refere o caput deste artigo é extensiva aos Servidores Públicos pelo Regime Celetista.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Marialva-Pr., em 15 de março de 2012.

Edgar Silvestre

Prefeito Municipal

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