CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Complementar Nº 161 de 15/03/2012

Súmula: Institui isenções tributárias em relação a imóveis destinados à habitação de interesse social e dá outras providências. (Alterada pela Lei Complementar nº 204/2013)
Data da Norma
15/03/2012
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Ficam isentos dos tributos seguintes, os imóveis e serviços relacionados a empreendimentos habitacionais de interesse social localizados em Zonas Especiais de Interesse Social que integrem o Programa Minha Casa Minha Vida e adotem, total ou parcialmente, os cadastros habitacionais do Município: (Alterada pela Lei Complementar nº 204/2013)

I - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI que tenha como fato gerador a transmissão do imóvel do executor do programa para o beneficiário;

II - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no período referente à edificação dos imóveis; (Alterada pela Lei Complementar nº 204/2013)

III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, que tenha como fato gerador as obras de engenharia civil atinentes à edificação das habitações de interesse social. (Alterada pela Lei Complementar nº 204/2013)

Art. 1º-A, acrescentado pela Lei Complementar nº 204/2013

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 15 de fevereiro de 2012.

Edgar Silvestre

Prefeito Municipal

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