Lei Complementar Nº 161 de 15/03/2012
Súmula: Institui isenções tributárias em relação a imóveis destinados à habitação de interesse social e dá outras providências. (Alterada pela Lei Complementar nº 204/2013)
Art. 1º. Ficam isentos dos tributos seguintes, os imóveis e serviços relacionados a empreendimentos habitacionais de interesse social localizados em Zonas Especiais de Interesse Social que integrem o Programa Minha Casa Minha Vida e adotem, total ou parcialmente, os cadastros habitacionais do Município: (Alterada pela Lei Complementar nº 204/2013)
I - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI que tenha como fato gerador a transmissão do imóvel do executor do programa para o beneficiário;
II - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no período referente à edificação dos imóveis; (Alterada pela Lei Complementar nº 204/2013)
III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, que tenha como fato gerador as obras de engenharia civil atinentes à edificação das habitações de interesse social. (Alterada pela Lei Complementar nº 204/2013)
Art. 1º-A, acrescentado pela Lei Complementar nº 204/2013
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 15 de fevereiro de 2012.
Edgar Silvestre
Prefeito Municipal
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