Lei Ordinária Nº 297 de 23/12/2002
Súmula: Institui Taxa pelo Serviço de Coleta de Esgoto e dá outras providências.
Parágrafo Único: A Taxa prevista no "caput" deste Artigo tem como fato gerador a efetiva ou potencial utilização, por parte do Contribuinte, do Serviço de Coleta de Esgoto.
Art. 2º. O valor da Taxa de Coleta de Esgoto será igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor cobrado pelo município, pelo fornecimento de água.
§ 1° - Na hipótese do Contribuinte residencial não ser beneficiado com o fornecimento de água pelo município, se presumirá um consumo de água de 10 m3 (dez metros cúbicos) para imóveis residenciais de até 60 m² (sessenta metros quadrados); 30 m³ (trinta metros cúbicos) para imóveis residenciais de até 100 m² (cem metros quadrados); 50 m³ (cinqüenta metros cúbicos) para imóveis residenciais acima de 100 m²(cem metros quadrados) e 20 m³ (vinte metros cúbicos) para o caso de apartamento.
§ 2° - Os imóveis não residenciais ficam obrigados a instalar hidrômetros no local onde há coleta de água, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 3° - Em ambos os casos (§ 1° e § 2°), o valor da Taxa de Serviço de Coleta de Esgoto será de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor a que corresponderia o consumo de água, caso este serviço fosse prestado pelo município.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 1.167/85.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 23 de dezembro de 2 002.
HUMBERTO AMARO FELTRIN
- Presidente -
EVANDIR MARTINS ZUCOLI
- Chefe de Gabinete -
Detalhes
- Processo
- 360/2002
- Data
- 02/12/2002
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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