Lei Ordinária Nº 1597 de 07/11/2011
É obrigatória, nos termos da Lei Estadual nº 15.453/2007, a instalação de anteparo do tipo biombo ou similar, localizados de forma a impedir a visualização pelos demais clientes das operações financeiras realizadas pelos clientes que estão nos caixas de atendimento pessoal situados no interior das agências, isolando-os e preservando a intimidade e a segurança destes clientes após terem realizado suas operações bancárias.
Art. 1º. É obrigatória, nos termos da Lei Estadual nº 15.453/2007, a instalação de anteparo do tipo biombo ou similar, localizados de forma a impedir a visualização pelos demais clientes das operações financeiras realizadas pelos clientes que estão nos caixas de atendimento pessoal situados no interior das agências, isolando-os e preservando a intimidade e a segurança destes clientes após terem realizado suas operações bancárias.
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Art. 2º. O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei, além da sanção prevista na Lei Estadual nº 15.453/2007, estará sujeito as seguintes penalidades, aplicadas sucessivamente:
↵I. advertência, com prazo de 60 (sessenta) dias para a regularização da pendência;
↵II. não ocorrendo a regularização, após recebida a advertência, aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00(um mil reais);
↵III. persistindo a infração, o Município procederá à cassação da licença de localização do estabelecimento bancário.
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Art. 3º. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
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Art. 4º. Esta Lei deverá entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Vereador Autor: Luiz Antonio Fernandes.
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Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 07 de novembro de 2011.
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Onésimo Aparecido Bassan
Presidente
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Nelson Griitdner Neto
1º Secretário
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André Martins Neto
2º Secretário
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Detalhes
- Processo
- 303/2011
- Data
- 19/08/2011
- Requerente
- Luiz Antonio Fernandes
- Origem
- Interno
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