CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1570 de 14/09/2011

Estipula critérios para a utilização, administração e permissão de uso da infraestrutura esportiva pública de Marialva. (Alterada pelas Leis Municipais nº 2108/2017 e 2329/2019) (Vide Lei Municipal nº 2329/2019)
Data da Norma
14/09/2011
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Esta Lei estabelece normas gerais para a utilização, administração e permissão de uso do Ginásio de Esportes José Gomes Colhado, do Estádio Municipal Braz Clementino de Mendonça, e dos demais imóveis integrantes da infraestrutura esportiva pública de Marialva, nos termos dos arts. 92 e 93 da Lei Orgânica do Município.

Paragrafo único. São considerados imóveis integrantes da infraestrutura esportiva pública de Marialva:(Incluído pela Lei Municipal nº 2329/2019)

I - campos de futebol, localizados nos bairros e distritos do município, com:(Incluído pela Lei Municipal nº 2329/2019)

a) grama natural; e(Incluído pela Lei Municipal nº 2329/2019)

b) grama sintética;(Incluído pela Lei Municipal nº 2329/2019)

II - quadras poliesportivas de pisos variados;(Incluído pela Lei Municipal nº 2329/2019)

III - academias ao ar livre;(Incluído pela Lei Municipal nº 2329/2019)

IV - pistas de caminhada; e(Incluído pela Lei Municipal nº 2329/2019)

V - ciclovias.(Incluído pela Lei Municipal nº 2329/2019)

Art. 2º. As dependências da infraestrutura esportiva pública de Marialva, poderão ser utilizadas diretamente pelo Município, ou permitido seu uso a terceiros, gratuita ou onerosamente, nos termos do art. 103 do Código Civil.

§ 1º. A administração destes imóveis poderá ser exercida pelo Governo Municipal diretamente ou por meio de concessão, seguidos os procedimentos e requisitos legais, em especial da Lei nº 8.987/1995.

§ 2º. Quando a concessão tratada no parágrafo anterior for outorgada para entidade esportiva sem fins lucrativos, nos termos do art. 92, § 1º, parte final, combinado com o art. 89, § 1º, da Lei Orgânica do Município, é dispensada a licitação, suprida pela presente Lei a autorização legislativa específica.

Art. 3º. A administração dos imóveis objeto desta Lei, quando exercida diretamente pelo Município, caberá à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, que processará os pedidos de uso, exercerá a guarda e conservação das instalações e auxiliará a consecução dos eventos promovidos pelo Município.

Art. 4º. Os eventos promovidos pelo Poder Público Municipal poderão ter acesso livre ou ser remunerados por meio de bilheteria, fixando-se o valor do ingresso em valores que razoavelmente remunerem os custos do evento.

Art. 5º. A permissão de uso dos imóveis objeto da presente Lei será remunerada em tarifa mínima, a qual poderá ser escalonada de acordo com a natureza do permissionário e as especificidades da praça esportiva.

Art. 5º. A permissão de uso dos imóveis, objeto da presente Lei, será remunerada em tarifa mínima de 2 a 30 U.F.M. (duas a trinta Unidade Fiscal do Município), a qual poderá ser escalonada de acordo com a natureza do permissionário e as especificidades da praça esportiva. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2108/2017)

Parágrafo único. As tarifas de utilização dos imóveis objeto desta Lei poderão diferenciar-se de acordo com as áreas e equipamentos utilizados pelo permitente.

Art. 6º. O administrador do imóvel sujeito a esta Lei, seja na forma do art. 3º, ou na forma dos parágrafos do art. 2º, poderá apor publicidade interna junto às estruturas administradas, desde que não haja prejuízo à funcionalidade do equipamento esportivo ou dano de qualquer natureza ao imóvel.

§ 1º. A seleção dos interessados na utilização dos espaços publicitário será precedida do procedimento licitatório adequado, nos termos da Lei nº 8.666/1993, ou de chamamento público que permita a participação dos interessados em igualdade de condições, quando a entidade administradora não estivar sujeito a licitação.

§ 2º. No caso de concessão remunerada do serviço público de administração da infraestrutura esportiva pública de Marialva, o montante da receita com publicidade integrará para todos os efeitos a remuneração da concessão, inclusive para fins de fixação e reajuste de tarifas.

§ 3º. Sendo o concedente entidade esportiva sem fins lucrativos, nos termos do art. 2º, § 2º, a receita descrita no caput poderá ser destinada ao custeio da entidade, mediante a apresentação de plano de trabalho e da documentação e prestação de contas constantes da Lei Municipal nº 1.361/2010.

Art. 7º. As receitas oriundas das atividades regulamentadas por esta Lei serão contabilizadas sob as seguintes alíneas de receita:

I. 1.3.11.00.03.00.00 - Aluguel de Centros Esportivos, quando oriundas das atividades referidas nos arts. 2º, 4º e 5º;

II. 1.3.11.00.99.01.00 - Aluguel de Espaços de Publicidade, quando oriundas das atividades referidas no art. 6º.

Art. 8º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da sua publicação.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifico da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 14 de setembro de 2011.

Edgar Silvestre
Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
267/2011
Data
27/07/2011
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
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