Lei Ordinária Nº 1569 de 12/09/2011
Institui a política de Agricultura Urbana no Município de Marialva e dá outras providências. (Alterada pela Lei Municipal nº 2109/2017)
Art. 1º. Fica instituída no Município de Marialva a Política Municipal de Apoio à Agricultura Urbana, como parte integrante da Política agrícola, em harmonia com a política urbana e voltada para a segurança alimentar e nutricional da população, em base sustentáveis.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei entende-se como Agricultura Urbana o conjunto de atividades de cultivo de hortaliças, plantas medicinais, espécies frutíferas e flores, bem como a criação de animais de pequeno porte, piscicultura e a produção artesanal de alimentos e bebidas para o consumo humano.
Art. 2º. A política de Apoio à Agricultura Urbana contribuirá com o município na ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.
Art. 3º. São objetivos da Política Municipal de Agricultura Urbana;
I. ampliar as condições de acesso à alimentação e aumentar a disponibilidade de alimentos, inclusive para autoconsumo;
II. gerar empregos e renda, especialmente por meio da agregação de valor aos produtos;
III. priorizar a saúde e o estado nutricional do grupo materno-infantil e de outros grupos específicos, combatendo a desnutrição e a mortalidade materno-infantil;
IV. ampliar e aprimorar os programas institucionais de alimentação em escolas, creches, hospitais, asilos, restaurantes populares e outros;
V. garantir a qualidade higiênico-sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos processados no seu âmbito;
VI. estimular práticas alimentares e hábitos de vida saudáveis;
VII. promover o trabalho familiar e de cooperativas, associações e outras organizações de economia popular e solidária;
VIII. estimular práticas de cultivo, criação e beneficiamento que previnam, combatam e controlem a poluição e a erosão em quaisquer de suas formas; protejam a flora, a fauna e a paisagem natural e tenham como referência a agricultura sustentável;
IX. estimular práticas que evitem, minimizem, reutilizem, reciclem, tratem e disponham adequadamente dos resíduos poluentes, perigosos ou nocivos ao meio ambiente, à saúde humana e ao bem-estar público;
X. estimular a cessão de uso de imóveis particulares para o desenvolvimento, em parceria, de programas de combate à fome e à exclusão social;
XI. aproveitar os imóveis públicos não utilizados ou subutilizados;
XI. aproveitar os imóveis públicos não utilizados ou subutilizados, preferencialmente, para implantação de hortas comunitárias, em parceria com associações de bairros e organizações não-governamentais; (Redação dada pela Lei nº 2109/2017)
XII. promover a realização de diagnósticos urbanos participativos.
Art. 4º. A utilização de imóvel com agricultura urbana, nos termos desta Lei, será considerada como indutora da função social da propriedade, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos definidos pelos Municípios em conformidade com o Art. 186 da Constituição Federal.
Art. 5º. A Política Municipal de Apoio a Agricultura Urbana será desenvolvida mediante cooperação com os demais entes federativos, de acordo com sua autonomia e competência.
Art. 6º. São instrumentos da Política Municipal de Apoio à Agricultura Urbana:
I. o crédito e o seguro agrícola;
II. A educação e a capacitação;
III. A pesquisa e a assistência técnica;
IV. A certificação de origem e a qualidade de produtos.
Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o caput deste artigo serão compatibilizados com outros instrumentos consignados nos institutos jurídicos, tributários e financeiros no planejamento municipal, especialmente nos planos diretores ou nas diretrizes gerais de uso e ocupação do território do Município, com o objetivo de abranger aspectos de interesse municipal e garantir as funções sociais da cidade e da propriedade, nelas incluídos a vocação ecológica, o meio ambiente e o patrimônio cultural.
Art. 7º. A política Municipal de Apoio à Agricultura será planejada e executada de forma descentralizada, com a participação direta dos beneficiários nas instâncias de gestão pertinentes.
Art. 8º. As ações de apoio à agricultura urbana dar-se-ão integrada entre si e com as ações de segurança alimentar e nutricional sustentável, com habitação, assistência social, saúde, educação, geração de emprego e renda, formação profissional e projeto ambiental.
Art. 9º. A gestão da Política Municipal de Apoio à Agricultura Urbana observará os seguintes procedimentos:
I. coordenação das ações destinadas à consecução dos seus objetivos;
II. analise da viabilidade técnica e econômica das ações e dos programas a serem desenvolvidos;
III. orientação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da execução das ações e dos projetos desenvolvidos;
IV. viabilização do suporte técnico e financeiro necessário ao desenvolvimento de suas ações;
V. estabelecimento de parcerias com o Centro de Referência em Agricultura Urbana e periurbana da Universidade Estadual de Maringá Ceraup/UEM a fim de potencializar as ações;
VI. desenvolvimento de atividades de formação profissional, especialmente nas áreas da produção, da administração e da comercialização;
VII. promoção da divulgação de suas atividades, especialmente entre os beneficiários prioritários referidos no Art. 10, desta Lei;
VIII. manutenção de cadastro dos projetos desenvolvidos no seu âmbito;
IX. identificação e seleção de imóveis públicos e privados, aptos para destinação à agricultura urbana;
IX. identificação e seleção de imóveis públicos e privados, aptos para destinação à agricultura urbana, preferencialmente, através da implantação de hortas comunitárias, em parceria com associações de bairros e organizações não-governamentais; (Redação dada pela Lei nº 2109/2017)
X. constituição de espaços públicos destinados à comercialização dos produtos da agricultura urbana, tais como feiras livres, exposição e mercados institucionais e mercados distritais;
XI. estimulo à comercialização dos produtos da agricultura urbana por meio de criação de espaços privados tais como feiras; centrais de comercialização e abastecimento;
XII. estimulo à criação de redes solidárias que articulem os agricultores urbanos às organizações de consumidores;
XIII. promoção da utilização de selo de identificação de origem e qualidade dos produtos da agricultura urbana;
XIV. promoção de formas e instrumentos de agregação de valor aos produtos;
XV. promoção da defesa sanitária animal e vegetal.
Art. 10. São beneficiários prioritários da Política Municipal de Apoio à Agricultura Urbana as pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vereador Autor: Valdemir Abílio de Brito.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 12 de setembro de 2011.
Edgar Silvestre
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 239/2011
- Data
- 27/06/2011
- Requerente
- Valdemir Abilio de Brito
- Origem
- Interno
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