CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1564 de 25/08/2011

SÚMULA: Organiza o Sistema Municipal de Prevenção ao Uso e Tratamento dos Transtornos Decorrentes do Uso de Álcool e outras Drogas, institui a Conferência Municipal de Políticas Públicas sobre Álcool e outras Drogas, cria o Conselho Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas e o Fundo Municipal de Recursos para Políticas sobre Álcool e outras Drogas e dá outras providências. (Alterada pela Lei nº 2621/2023)
Data da Norma
25/08/2011
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO USO E TRATAMENTO DOS TRANSTORNOS DECORRENTES DO USO DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS.

Art. 1º. Fica organizado, no âmbito do Município de Marialva, o Sistema Municipal de Prevenção ao uso e Tratamento dos transtornos decorrentes do uso de Álcool e outras Drogas (doravante denominado SIMAD) que, em consonância com a Política Nacional sobre Drogas, deverá estar integrado ao SISNAD (Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas) de que trata a Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, regulamentada pelo Decreto n. 5.912 de 27 de setembro de 2006 e ao SEAD (Sistema Estadual Antidrogas), de que trata o Decreto Estadual nº.2.085 de 7 de novembro de 2003.

Parágrafo único. Integram o Sistema de que trata este artigo:

I - o Conselho Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas;

II - a Conferência Municipal de Políticas Públicas sobre Álcool e outras Drogas;

III - o Fundo Municipal de Recursos para Políticas sobre Álcool e outras Drogas.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS

Art. 2º. Fica instituído no Município de Marialva, o Conselho Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas (doravante denominado COMAD), órgão colegiado, normativo, consultivo e deliberativo, orientador e fiscalizador da política pública sobre álcool e outras drogas, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se:

I - Redução da demanda - o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso prejudicial de álcool e outras drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso dessas substâncias;

II - Droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, altere o funcionamento do sistema nervoso central, provoque mudanças no humor, na cognição e no comportamento que possa causar dependência química. Pode ser classificada como lícita e ilícita, destacando-se, dentre as lícitas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;

III - Droga ilícita - aquela assim especificada em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil;

IV - Redução de danos - estratégia que orienta a execução de ações para a prevenção das consequências danosas à saúde que decorrem do uso de álcool e outras drogas, sem necessariamente interferir na oferta e no consumo.

Art. 3º. Ao COMAD caberá atuar como articulador das atividades de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no Município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.

Parágrafo único. O COMAD deverá apresentar anualmente o resultado de suas ações por meio de indicadores assim como o demonstrativo financeiro do Fundo Municipal de Políticas sobre drogas - REMAD em audiência pública.

Seção I - Dos Objetivos

Art. 4º. São atribuições do COMAD:

I - Sistematizar e instituir a Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas, cujas diretrizes serão definidas pela Conferência Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas destinada a desenvolver ações de prevenção, de tratamento, de redução de danos sociais e à saúde e de reinserção social das pessoas com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas e assim como aquelas relacionadas à redução da demanda e da oferta de álcool e outras drogas;

II - Aprovar, articular e acompanhar a execução de Programa Municipal sobre Álcool e outras Drogas, destinado ao desenvolvimento das ações de prevenção, de tratamento, de redução de danos sociais e à saúde e de reinserção social das pessoas com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas;

III - Atuar como órgão consultivo perante o Prefeito Municipal e a Câmara Municipal, propondo medidas e orientações estratégicas globais que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei;

IV - Acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão executados pelo Estado do Paraná e pelo Governo Federal;

V - Avaliar a conjuntura municipal e manter atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal quanto aos resultados de suas ações;

VI - Solicitar, caso se faça necessária, em razão da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, a participação de consultores para temas específicos;

VII - Identificar, inscrever, orientar e fiscalizar as instituições governamentais e não governamentais que desenvolvem ações de prevenção, tratamento, reinserção social, ensino e pesquisa em questões relacionadas ao consumo de álcool e outras drogas e serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas;

VIII - Estabelecer os critérios e as prioridades para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as instituições privadas no âmbito do Município de Marialva;

IX - Contribuir para o aprimoramento dos sistemas nacional e estadual, por meio da remessa de relatórios, mantendo a Secretaria Nacional Antidrogas e Coordenadoria Estadual Antidrogas informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação;

X - Promover a articulação com outros conselhos municipais de políticas públicas;

XI - Elaborar conjuntamente com o Poder Executivo a proposta de Política sobre droga contida no Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA;

XII - buscar recursos materiais, humanos e financeiros, estabelecendo parcerias para suas ações;

XIII - promover através de pessoal especializado, cursos destinados a habilitar novos membros das entidades que atuam na área da dependência química para a prevenção ao uso de drogas e entorpecentes e recuperação de dependentes dessas substâncias;

XIV - estimular a comunidade integrar-se às instituições que desenvolvam programas de prevenção e recuperação ao uso de substâncias psicoativas e de doenças de correntes do uso;

XV - cadastrar entidades, instituições, programas e pessoas que atuam na área da dependência química no âmbito do Município de Marialva;

XVI - acompanhar o desempenho dos órgãos públicos municipais que prestem assistência médica, psicológica e terapêutica de maneira geral, buscando estabelecer um trabalho efetivo à dependência química e de tratamento, de recuperação de dependentes químicos e apoio a seus familiares, aberto para troca de experiências e informações às entidades da sociedade civil que dele desejam participar;

XVII - dar atenção especial às crianças e adolescentes atendidos pelo Município de Marialva, no sentido de promover, junto às respectivas Secretarias, programas e projetos que visem à prevenção do uso e/ou abuso de substâncias psicoativas;

XVIII - Propor ao Prefeito Municipal, medidas que visem atender aos objetivos previstos nos incisos anteriores;

XIX - Elaborar e aprovar seu regimento interno.

XX - exercer atividades correlatas na área de atuação;

Art. 5º. Fica determinado que as instituições governamentais e não governamentais que desenvolvem ações de prevenção, tratamento, reinserção social, ensino e pesquisa em questões relacionadas ao consumo de álcool e outras drogas deverão inscrever-se neste Conselho, para fins de cadastro e fiscalização.

Parágrafo único. As entidades cadastradas ao COMAD deverão aderir aos programas de prevenção e recuperação a uso de substâncias psicoativas e de doenças decorrentes de seu uso

Seção II

Da Composição e da Organização

Art. 6º. O Conselho Municipal Anti-droga - COMAD será integrado pelo seguintes membros:

Art. 6º. O Conselho Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - COMAD, será composto por 22 membros conforme descrição abaixo: (Redação dada pela Lei nº.2621/2023)

I - 6 (seis) representantes governamentais.

I - 11 (onze) representantes governamentais; (Redação dada pela Lei nº.2621/2023)

II - 7 (sete) representantes não governamentais, dentre os seguintes seguimentos:

II - 11 (onze) representantes não governamentais ligados ao segmento da causa Anti-Drogas. (Redação dada pela Lei nº.2621/2023)

a) representante de grupos de apoio a dependentes químicos e familiares de Marialva;(Revogada pela Lei nº.2621/2023)

b) representante de grupo de apoio e combate ao Uso de Álcool e outras Drogas;(Revogada pela Lei nº.2621/2023)

c) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Subseção de Maringá, representante na Comarca de Marialva; (Revogada pela Lei nº.2621/2023)

d) representante do Conselho Municipal de Segurança; (Revogada pela Lei nº.2621/2023)

e) representante de entidades religiosas localizadas no Município de Marialva;(Revogada pela Lei nº.2621/2023)

f) representante da Associação de Pais, Mestres e Funcionários (APMF) de Marialva;(Revogada pela Lei nº.2621/2023)

h) representante de clube social, serviço ou recreativo de Marialva;(Revogada pela Lei nº.2621/2023)

i) representante de Associação de Bairro de Marialva;(Revogada pela Lei nº.2621/2023)

j) representante de entidade assistencial filantrópica ligada a causa da criança e adolescente localizada na cidade de Mariava;(Revogada pela Lei nº.2621/2023)

§ 1º. Para cada membro do COMAD, será indicado um suplente;

§ 2º. Os representantes eleitos e/ou indicados, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a indicação da sociedade civil organizada, a homologará e os nomeará por decreto, empossando-os em até quinze dias.

§ 3º. A primeira eleição dos conselheiros de que trata o inciso II do presente artigo dar-se-á por indicação da entidade representante e nos próximos mandatos serão eleitos durante a Conferência Municipal de Políticas sobre Álcool e outras drogas .

§ 4º. Os membros suplentes terão plenos poderes para substituir o respectivo membro titular, provisoriamente em caso de eventuais ausências, ou em definitivo, quando ocorrer vacância da titularidade.

§ 5º. Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.

§ 6º. Será convidado a participar das reuniões do colegiado o membro do Ministério Público Estadual que atua na Vara da Infância e Juventude.

§ 7º. O Poder Executivo Municipal alocará espaço adequado para o funcionamento do COMAD, que contará com o apoio logístico da Secretaria de Governo.

Art. 7º. O mandato dos membros do COMAD será de dois anos, permitida a recondução por mais um período.

Seção III - Da Organização

Art. 8º. O COMAD terá a seguintes estrutura funcional:

I - Diretoria Executiva composta por:

a) Presidente;

b) Vice-presidente;

c) Primeiro Secretário;

d) Segundo Secretário.

e) Comitê de Recurso Municipal de Políticas sobre Drogas (REMAD)

II - Plenário.

§ 1º. A Diretoria Executiva do COMAD será eleita pelos membros efetivos do Conselho.

§ 2º. O detalhamento da organização da estrutura funcional do COMAD e a competência dos órgãos serão objetos do respectivo Regimento Interno.

Art. 9º. As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.

Parágrafo único. A relevância a que se refere o caput do presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do Presidente do COMAD.

Art. 10. Os cargos que compõem a Diretoria Executiva, informados no artigo 4º, serão ocupados exclusivamente por membros Conselheiros Titulares do COMAD, eleita mediante voto secreto por maioria absoluta dos membros presentes, permitida a recondução.

Art. 11. A posse da Diretoria Executiva ocorrerá no primeiro dia posterior ao término de cada mandato, em reunião extraordinária se tal data não coincidir com a prevista para a reunião ordinária daquele mês.

Art. 12. O Conselheiro, por deliberação do Presidente do COMAD, será substituído nas seguintes situações:

I - faltar a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas no período de um ano, sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito até o momento da reunião.

II - apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções;

III - deixar de exercer, emcaráter efetivo, suas funções no órgão ou organização que representa.

Parágrafo único. Em caso de vacância do cargo, a instituição respectiva deverá, por meio de ofício, indicar o novo representante.

Art. 13. Perderá assento no COMAD, por deliberação do seu Presidente, a organização representativa da sociedade que:

I - tiver o registro cassado ou não renovado pelo órgão competente;

II - for dissolvida na forma da lei;

III - atuar de forma incompatível com as finalidades institucionais ou com seus princípios;

IV - suspender seu funcionamento por período igual ou superior a seis meses.

Seção IV - Do Funcionamento e das reuniões

Art. 14. As reuniões serão públicas, podendo, entretanto, tornarem-se sigilosas, a critério do plenário, quando a natureza do assunto assim o indicar ou exigir.

Art. 15. As reuniões do COMAD serão realizadas com a presença, de titulares ou suplentes, de no mínimo 50% do número de conselheiros titulares do Colegiado. As deliberações ocorrerão depois de observado o “quórum” estabelecido, transformando-se em resoluções assinadas e divulgadas pelo Presidente do Conselho.

CAPÍTULO III

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS

Art. 16. Fica instituída a Conferência Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas, órgão colegiado de caráter deliberativo e composto por delegados representante das instituições que desenvolvem ações de prevenção, tratamento, redução de danos sociais e à saúde e reinserção social das pessoas com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas bem assim por instituições de ensino e pesquisa e movimentos comunitários organizados (entidades de classe, associações de usuários, etc).

Art. 17. A Conferência Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas, a ser realizada a cada dois anos, será convocada pelo COMAD no período de até noventa dias anteriores à sua realização, garantida sua ampla divulgação.

Parágrafo único. Em caso de não-convocação por parte do COMAD, passados 6 meses do prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa poderá ser concretizada por uma comissão paritária que será formada para a organização e coordenação da Conferência.

Art. 18. Os delegados da Conferência Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas serão eleitos em reuniões próprias das instituições convocadas para este fim específico, sob a orientação do COMAD, no período de quinze dias anteriores à data de sua realização, garantida a participação de um representante/delegado de cada instituição/organização, com direito a voz e voto.

Parágrafo único. Os demais interessados em participar da Conferência Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas poderão se inscrever, até o dia de início da Conferência, como observadores, com direito a voz.

Art. 19. Os representantes dos poderes públicos municipais na Conferência Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas serão indicados pelos chefes dos respectivos poderes, mediante oficio enviado no prazo de até cinco dias anteriores à sua realização.

Art. 20. Compete à Conferência Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas:

I - Avaliar a realidade da situação do consumo de álcool e outras drogas e suas conseqüências no Município;

II - Indicar as diretrizes gerais da política municipal das drogas no biênio subseqüente ao de sua realização;

III - Avaliar as decisões administrativas e ações do COMAD, quando provocada;

IV - Aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em documento final; e

V - Aprovar seu regimento interno.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE RECURSOS PARA POLÍTICAS SOBRE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS

Art. 21. Fica instituído o Fundo Municipal de Recursos para Políticas sobre Álcool e outras Drogas, (denominado REMAD), de duração indeterminada, destinado ao atendimento das despesas necessárias à consecução do COMAD.

Art. 22. As receitas componentes do REMAD serão provenientes de:

I - Repasses dos órgãos ou instituições federais ou estaduais;

II - Receitas resultantes de doações da iniciativa privada e de pessoas físicas ou jurídicas;

III - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

IV - Transferências do exterior;

V - Dotações orçamentárias da União, do Estado e do Município consignadas especificamente para o atendimento do disposto nesta lei;

VI - Receitas de acordos, convênios ou termos de cooperação;

VII - Repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;

VIII - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da Lei;

IX - Receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, para repasse a entidades governamentais e não governamentais executoras do Sistema Federal de Entorpecentes;

X - recursos provenientes da alienação dos bens de que trata a Lei Federal 11.343/2006;

XI - recursos provenientes de emolumentos e multas, arrecadados no controle e fiscalização de drogas e medicamentos controlados, bem como de produtos químicos utilizados no fabrico e transformação de drogas;

XII - recursos provenientes de inscrições em cursos, simpósios, seminários, congressos e outros eventos promovidos pelo Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas;

XIII - doações em espécies feitas diretamente ao REMAD;

XIV - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;

XV - rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes de aplicação de seus recursos financeiros.

XVI - Outras receitas.

Parágrafo único. Os recursos que comporão o REMAD serão depositados em instituições financeiras oficiais.

Art. 23. Os recursos obtidos pelo REMAD serão destinados exclusivamente:

I - à realização de programas de prevenção ao uso de álcool e outras drogas, incluídas as campanhas educativas e de ação comunitária;

II - ao incentivo à formação de grupos de apoio para atendimento aos usuários de álcool e outras drogas e aos seus familiares;

III - aos programas de esclarecimento ao público sobre prevenção e tratamento de usuários de drogas lícitas e ilícitas, bem como a seus familiares;

IV - aos serviços que desenvolvem atividades específicas de tratamento a pessoas com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas;

V - à capacitação de conselheiros para o aprimoramento na formulação de políticas sobre álcool e outras drogas;

VI - aos custos da própria gestão e para o custeio de despesas decorrentes do cumprimento de atribuições do COMAD;

VII - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços necessários à execução da política municipal sobre drogas, bem como para sediar a COMAD;

VIII - atendimentos de despesas diversas de caráter urgente, necessárias à execução de ações do COMAD, conforme legislação vigente.

VIX - a outras atividades determinadas pelo COMAD e constantes de seu regimento interno.

Art. 24. Os recursos do REMAD serão utilizados mediante orçamento anualmente proposto pelo COMAD, atendidas as disposições legais existentes.

Parágrafo Único - Recursos eventualmente não previstos, quando da apresentação do orçamento anual serão utilizados de acordo com as definições do COMAD.

Art. 25. Os recursos do REMAD serão geridos pela Secretaria de Finanças do Município, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico - financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do COMAD.

Parágrafo único. O detalhamento da constituição e gestão do REMAD assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito constará do Regimento Interno do COMAD.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. Caberá ao Executivo, por meio de Decreto, baixar as demais normas para a implantação e o cumprimento das disposições desta lei.

Art. 27. As despesas com inscrição, passagem, estadias e alimentação, decorrentes da participação de conselheiros do COMAD em cursos de formação, seminários e outros, desde que com antecedência aprovados pela Plenária, poderão ser ressarcidos pelo Recurso Municipal de Políticas sobre Drogas - REMAD, mediante a apresentação de recibos, notas fiscais e comprovante (certificado) da efetiva participação, por conta da dotação consignada no respectivo Orçamento.

Art. 28. O COMAD poderá solicitar informações de qualquer órgão público municipal.

Art. 29. O COMAD terá sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, através de Decreto, após aprovação do Conselho.

Art. 30. Os casos omissos não previstos nesta Lei serão resolvidos pelo COMAD.

Art. 31. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à implantação e funcionamento do COMAD serão oriundos de dotações orçamentárias próprias.

Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Lei Municipal nº.436/2003 de 09 de dezembro de 2003.

Marialva, 25 de agosto de 2011.

Edgar Silvestre

Prefeito Municipal

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