Lei Ordinária Nº 1553 de 19/07/2011
É parte integrante desta Lei o Anexo I - Mapa das áreas prioritárias para intervenção habitacional.
ÍNDICE
CAPÍTULO I - Da Política Municipal de Habitação ...............................2
CAPÍTULO II - Do Plano Local de Habitação de Interesse Social de MARIALVA 2
Seção I - Dos Fundamentos e conceitos 3
Seção II - Dos Princípios e Diretrizes do Plano Local de Habitação de Interesse Social 4
Subseção I - Dos Princípios 4
Subseção II - Das Diretrizes Gerais 5
Seção III - Dos Objetivs Especificos 6
Seção IV - Dos Programas Habitacionais ....................................................................8
CAPÍTULO III - DAS ÁREAS DE PRIORITÁRIAS PARA INTERVENÇÃO HABITACIONAL.9
CAPITULO IV - Das Competências 10
Seção I - Da Secretaria Municipal de Habitação 10
CAPÍTULO V - Das Disposições Finais 11
ANEXO I .....................................................................................................................12
CAPÍTULO I - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Plano Local de Habitação de Interesse Social de Marialva, com o conteúdo correspondente ao disposto na lei no 11.124, de 16 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS e na lei no. 10.257/2001, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - que regulamenta o Capítulo de política urbana da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo único: O Plano Local de Habitação de Interesse Social é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporar os princípios, diretrizes, as metas e objetivos e prioridades nele contidos.
Art. 2º. É parte integrante desta Lei o Anexo I - Mapa das áreas prioritárias para intervenção habitacional.
CAPÍTULO II - DO PLANO LOCAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DE MARIALVA
Art. 3º. Fica instituído o Plano Local de Habitação de Interesse Social do Município de Marialva, instrumento normativo e estratégico da política de habitação municipal, que tem como finalidade apontar meios para redução das necessidades habitacionais, contribuindo para a diminuição das desigualdades sociais, promovendo o acesso aos direitos básicos do cidadão e a ocupação justa e sustentável do território urbano.
Art. 4º. Complementam a Política Municipal de Habitação o Conselho Municipal de Habitação e o Fundo Municipal de Habitação, já instituídos.
Art. 5º. Para a implantação e o desenvolvimento do Plano Municipal de Habitação, serão desenvolvidos programas para provisão e melhoria de habitação de interesse social, produção de lotes urbanizados e de titulação da propriedade.
Seção I - Dos Fundamentos e Conceitos
Art. 6º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I. Déficit habitacional: quantidade de famílias que não possuem moradia ou que residem em condições inadequadas .
II. Equipamentos comunitários: são os equipamentos de educação, cultura, saúde, segurança, esporte, lazer e convívio social;
III. Família de baixa renda: aquela com renda familiar mensal inferior a três salários mínimos.
IV. Habitação de interesse social: moradia destinada a famílias com renda mensal igual ou inferior a 5(cinco) salários mínimos, de promoção pública ou a ela vinculada, desde que aprovados pelo Conselho Municipal de Habitação.
V. Habitabilidade: condições mínimas de conforto, salubridade e estabilidade física da moradia, além de segurança jurídica da posse do terreno;
VI. Infra-estrutura básica: são os equipamentos de abastecimento de água potável, disposição adequada de esgoto sanitário, distribuição de energia elétrica e drenagem de águas pluviais;
VII. Infra-estrutura complementar: serviços de iluminação pública, arborização viária, pavimentação, rede de telefonia, de fibra ótica e outras redes de comunicação, e outros elementos não contemplados na infra-estrutura básica;
VIII. Moradia digna: aquela que garanta as condições de habitabilidade, com acesso à infra-estrutura urbana (água, esgoto, pavimentação, energia elétrica, iluminação pública, coleta de lixo) e aos equipamentos comunitários (escola, creche, posto de saúde, posto policial, espaços de lazer funcionando adequadamente), além da mobilidade necessária para o acesso a todos os serviços públicos. Garantia de uma moradia com espaço apropriado e adequação aos portadores de deficiência, assim como assegurar ao morador a condição de manutenção da qualidade da sua habitação.
IX. Mobilidade urbana: o acesso amplo e democrático ao espaço urbano de forma segura, socialmente inclusiva e sustentável, garantido através da integração entre as diversas modalidades de transportes;
X. Parcelamento do solo: divisão de áreas urbanas ou em área de expansão urbana, sob as formas de loteamento e desmembramento, conforme definição da Lei Federal nº 6.766/79 e Lei Municipal n. 101/2010, implantadas segundo projeto aprovado pelo município.
XI. Déficit habitacional quantitativo: O déficit habitacional quantitativo mede a necessidade de construção de novas moradias e a reposição do estoque de moradias construídas com material inadequado, sendo calculado pela soma dos domicílios improvisados (construídos sem fins habitacionais), aos domicílios onde há coabitação (famílias conviventes secundárias ou que vivem em cômodos) e os domicílios permanentes rústicos (paredes que não são de alvenaria ou de madeira aparelhada).
XII. Domicílio próprio: que é de propriedade, total ou parcial, de um ou mais moradores e está sendo pago integralmente quitado;
XIII. Adensamento excessivo: o adensamento excessivo refere-se aos domicílios superlotados, com uma densidade superior a 3 moradores por cômodo servindo como dormitório, parâmetro utilizado pela Fundação João Pinheiro e Ministério das Cidades.
Seção II - Dos Princípios e Diretrizes do Plano Local de Habitação de Interesse Social
Subseção I - Dos Princípios
Art. 7º. O Plano Local de Habitação de Interesse Social de Marialva obedecerá aos seguintes princípios:
I. A garantia à moradia digna enquanto direito universal e fator de inclusão social, com a garantia de padrão mínimo de habitabilidade, infraestrutura, saneamento ambiental, mobilidade, transporte coletivo, equipamentos, serviços urbanos e sociais.
II. A garantia da função social da cidade e da propriedade, através de implementação de instrumentos de reforma urbana para possibilitar melhor ordenamento e maior controle do uso do solo, combatendo os vazios urbanos em áreas servidas de serviços e infraestrutura, garantindo o acesso à terra urbanizada. Conforme no Art. 182 da Constituição Federal, regulamentando pelo Estatuto da Cidade e pelo Plano Diretor Municipal de Marialva (Lei Complementar 95/09), especificamente em seu artigo 6º.
III. A consideração da questão habitacional como política de Estado, articulando a política municipal com as demais esferas do poder, além de responsabilizar o poder público pela regulação urbana e do mercado imobiliário, bem como intervir na provisão de novas moradias. Utilizar os instrumentos do Estatuto da Cidade para a regularização fundiária e jurídica, de forma que as políticas devem ser pactuadas com a sociedade.
IV. A gestão democrática e participativa da política habitacional, com a participação dos diversos segmentos da sociedade na formulação, execução e acompanhamento da política habitacional, de acordo com os preceitos constitucionais da democracia participativa e cidadania. Com isso, pretende-se garantir a descentralização do poder, o controle social e a transparência nas decisões.
V. Articulação das ações da habitação à política urbana, pela promoção da co-responsabilidade entre as esferas do governo para implementar a política habitacional integrada; rompendo-se, assim, com a abordagem setorial e promovendo o vínculo institucional, que facilita a concentração espacial de diversos programas.
VI. O reconhecimento da existência de demandas específicas e diferenciadas, tais como a população portadora de necessidades especiais, de deficiência, população idosa, população infantil, e o reconhecimento da desigualdade de gênero, requerendo atendimento diferenciado e adequado às necessidades específicas dessas demandas.
VII. O respeito às identidades culturais e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários já existentes, evitando realocação das famílias e valorizando as potencialidades dos grupos sociais.
VIII. Preservação do ambiente natural das comunidades urbanas e rurais: assegurar o direito de cidades sustentáveis fazendo referência à formulação e à implementação de políticas públicas compatíveis com os princípios de desenvolvimento sustentável, conforme artigo 14 do Plano Diretor Municipal de Marialva.
Subseção II - Das Diretrizes Gerais
Art. 8º. Plano Local de Habitação de Interesse Social de Marialva obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I. Criar políticas municipais e projetos que possam contribuir para a diminuição do valor do solo para implantação de programas de habitação, e incluir nestes programas pessoas com necessidades especiais e idosos.
II. Considerar a construção de habitação multifamiliar para aproveitar melhor a infraestrutura existente e, assim, garantir o melhor aproveitamento desta.
III. Viabilizar o acesso à moradia de qualidade, com infraestrutura completa e acessível a todos, bem como o acesso ao transporte coletivo de qualidade.
IV. Aplicar os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade e no Plano Diretor do Município para facilitar o acesso a terra urbanizada para viabilizar programas de interesse social, permitindo a utilização adequada de áreas vazias ou subutilizadas, inclusive aplicando os instrumentos como IPTU progressivo e o Direito de Preempção.
V. Utilizar a área doada nos loteamentos para construção de habitações de interesse social, bem como efetivar a utilização das Zonas Especiais de Interesse Social demarcadas no Plano Diretor.
VI. Estimular a criação de políticas que privilegiem as classes mais baixas, com adequadas condições de habitação, que auxiliem na permanência da população no local.
VII. Viabilizar condições financeiras para a aquisição de moradia, implantando programas de qualificação de mão-de-obra, os quais terão como conseqüência o aumento do emprego formal e renda para financiamento das moradias.
VIII. Consolidar o Conselho Municipal de Habitação, ao qual cabe controlar e fiscalizar as políticas e ações relacionadas à habitação, bem como buscar a consolidação de demais instâncias de participação popular no setor habitacional, que devem ter suas reuniões realizadas com ampla divulgação.
IX. Promover a maior participação das classes menos favorecidas nos debates sobre habitação, estimular a atuação dos representantes de bairro como formadores de opinião.
X. Não construir habitações nas proximidades dos parreirais e da linha do trem, e nem com risco de deslizamento, preferindo áreas próximas aos locais de trabalho, promovendo acesso a eles.
XI. Preferir locais planos e salubres para a instalação de habitações, com acessibilidade aos serviços e comércio.
XII. Investir na qualificação técnica do trabalho de elaboração de projetos, de acompanhamento, de assessoria, e de fiscalização da qualidade das obras e serviços contratados.
XIII. Estimular a diversidade de soluções arquitetônicas e urbanísticas nos projetos habitacionais, tendo em vista as características diferenciadas de suas demandas e as condicionantes do meio físico, visando a melhoria da qualidade paisagística e ambiental dos empreendimentos habitacionais e a adequação às necessidades.
XIV. Desenvolver e estimular tecnologias de projeto, construção e manutenção dos empreendimentos habitacionais voltados para o princípio do desenvolvimento sustentável, contemplando opções de conservação de água e energia, reciclagem de resíduos sólidos e valorização das áreas verdes e de lazer. Ainda, preferir utilizar materiais de qualidade e alternativos, como o bloco de concreto e a telha ecológica, no intuito de preservar o meio ambiente e ajudar a baixar os custos.
Seção III - Dos Objetivos Específicos
Art. 9º. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social:
I. Prover de equipamentos públicos os bairros mais densificados, como os da porção oeste. Qualificar os equipamentos existentes que estão subutilizados, como os da Vila Izabel. Implantar espaços públicos de lazer.
II. Diminuir a dificuldade de transposição da Avenida Cristóvão Colombo na porção sudeste, onde se localiza a Incoplast, com grande número de funcionários.
III. Instalar novos reservatórios em áreas nas quais a topografia é acentuada.
IV. Fomentar o esgotamento sanitário para toda a população. Regulamentar o uso das fossas sépticas para evitar o contágio devido à proximidade das minas d´água.
V. Regularizar e colocar em uso a lagoa de tratamento do Ribeirão Marialva.
VI. Incrementar o sistema de drenagem pluvial, reparando os locais em que há erosão devido aos problemas de execução, principalmente na região sul, próxima ao Ribeirão Marialva.
VII. Pavimentar os trechos próximos ao Jardim Custódio.
VIII. Construir calçadas que permitam acesso à portadores de necessidades especiais permanente ou temporária.
IX. Iniciar campanha para a destinação correta do lixo, evitando a queima tanto na área urbana quanto na rural. Aumentar a coleta de lixo nos distritos.
X. Estender a varrição das ruas para bairros distantes.
XI. Aumentar os horários de transporte coletivo e os locais de ponto de ônibus. Integrar o sistema de transporte coletivo municipal ao metropolitano. Verificar a situação dos idosos que pagam tarifas mesmo sendo isentos por lei.
XII. Atender o distrito de São Miguel do Cambuí onde a mobilidade é prejudicada.
XIII. Promover o crescimento da cidade em várias direções, não privilegiando somente a tendência em direção ao município pólo.
XIV. Solucionar o problema da convivência entre cerealistas e áreas habitacionais, evitando a poluição do ar principalmente em épocas de colheitas, além de obrigar a varrição das ruas pelos cerealistas nessas épocas, diminuindo a sujeira ocasionada.
XV. Manter o funcionamento dos conselhos municipais já implementados, como o de Saúde, Educação, Segurança Pública, de Trânsito, de Habitação, Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (baseado no Plano Diretor, composto por 11 pessoas) e o Conselho Gestor FLHIS, com ampla participação da comunidade.
XVI. Reforçar a participação das Associações de Bairros, que já realizam a intermediação entre o poder público e a população. Ampliar a criação de associações de bairro organizadas, como o do Jardim Alto Cafezal.
XVII. Manter os serviços existentes de intermediação entre o poder público e a população, como o telefone para reclamações e sugestões, programas de rádio, atendimento direto à população com horário agendado, e incentivar a implementação de mecanismos semelhantes.
XVIII. Resolver o problema de infraestrutura do bairro Jardim Alto Cafezal, bem como regularizar a posse da terra, judicialmente e com relocações.
XIX. Utilizar, no distrito de Aquidaban, as áreas vazias dentro do perímetro para construção de habitação de interesse social.
XX. Servir-se, dada a já existência de infraestrutura, no distrito de São Miguel do Cambuí, das áreas vazias do perímetro urbano para construção da habitação de interesse social. E incluir outra área fora do perímetro, ampliando-o.
XXI. Adotar conjunto de medidas judicial, física e social com o fim de regularização fundiária da posse da terra, em imóveis públicos destinado a habitação de interesse social.
XXII. Regularização da posse em imóveis, destinado à habitação, com outorga de escritura pública.
Seção IV - Dos Programas Habitacionais
Art. 11. Os programas e projetos da habitação de Marialva deverão contemplar as seguintes modalidades:
I. Produção de moradias por autoconstrução, sem mão-de-obra especializada e sem lote urbanizado.
§ 1º. O projeto de produção de moradias por autoconstrução atenderá às famílias com renda mensal de zero a tres salários mínimo subsidiando as ações de autoconstrução habitacional e reconstrução de domicílios rústicos às famílias que possuem o terreno.
§ 2º. O subsídio será oferecido apenas para compra da cesta de materiais.
§ 3º. É Requisito indispensável deste programa que a familía beneficiada já possua lote urbanizado em nome próprio e que seja sua única propriedade imóvel.
II. Produção de moradias por autogestão, também com cesta de materiais.
§ 1º. O projeto de produção de moradias por autogestão subsidiar as ações com mão-de-obra às famílias com renda mensal de dois a três salários mínimos.
§ 2º. Destina-se à produção de casas por autogestão das famílias beneficiárias.
§ 3º. O valor é destinado para a compra do terreno, devidamente urbanizado, para a compra de materiais de construção e para o pagamento da mão-de-obra.
III. Produção de moradias por empreiteira
§ 1º. O projeto de produção atenderá às famílias com renda mensal de zero a dois salários mínimos que compõem o déficit habitacional do município.
§ 2º. O valor será destinado para a compra do lote, devidamente urbanizado, para a construção de residência.
IV. Produção de moradias por empreiteira para compra do terreno urbanizado e construção de casa.
§ 1º. O projeto de produção atenderá às famílias com renda entre 3 e 5 salários mínimos.
Art. 12. É requisito indispensável à adesão a qualquer dos programas o cadastramento da família beneficiária ao CadÚnico, bem como ao Cadastro de Habitação do Município.
Art. 13. O atendimento deve ser prioritário às famílias que residem em áreas de risco e assentamentos precários e demais formas de déficit habitacionais discutidos e apresentados no Plano Local de Habitação de Interesse Social, obedecendo-se aos critérios de seleção especificados na Lei Municipal nº 1.427 de 31 de agosto de 2010. (Alterada pela Lei Municipal nº 2.150/17)
Art. 14. É impedido de concessão de benefícios de que tratam os programas: proprietários, promitentes compradores, arrendatários ou cessionários de imóvel residencial.
Art. 15. As moradias construídas pelos programas habitacionais supracitados deverão ser utilizadas como única moradia da família beneficiada e exclusivamente para este fim, não podendo ser objeto de locação, cessão ou venda.
Art. 16. O Poder Executivo do Município de Marialva poderá definir o valor das mensalidades a serem pagas para aquisição da casa própria, em conformidade com o rendimento familiar dos beneficiários, com os limites legais estabelecidos, discutidos e aprovados pelo Conselho Municipal de Habitação.
Art. 17. Os programas habitacionais de interesse social desenvolvidos pela iniciativa privada deverão ser regulados pelo poder público e os custos deverão ser compatíveis com aqueles desenvolvidos pelo poder público.
§ 1o - O poder público poderá subsidiar parte dos custos necessários à implementação dos programas habitacionais de que trata o caput desse artigo, como forma de baratear as unidades habitacionais;
§ 2o Os custos subsidiados pelo poder público deverão ser repassados na íntegra as famílias beneficiadas;
§ 3o - O poder público poderá firmar convênios e parcerias com entidades de classe e universidades, objetivando a ampliação do serviço e a viabilização de assessoria técnica.
CAPÍTULO III - DAS ÁREAS DE PRIORITÁRIAS PARA INTERVENÇÃO HABITACIONAL
Art. 18. Os programas habitacionais que visam a construção de unidades habitacionais deverão ser implementados em áreas servidas de equipamentos sociais e de infra-estrutura, definidas como prioritárias para intervenção habitacional, e atendendo-se aos objetivos específicos, conforme Anexo I.
Parágrafo único: O Poder Executivo do Município de Marialva poderá instituir outras áreas classificadas como de Interesse Social, mediante aprovação do Conselho Municipal de Habitação, obedecendo aos seguintes critérios mínimos:
I. Áreas não loteadas ou não edificadas inseridas no perímetro urbano, desde que não sejam reservadas para a instalação de equipamentos comunitários e que não ofereçam riscos e danos à população do município;
II. Áreas próximas aos equipamentos comunitários, com infra-estrutura básica e boas condições de acessibilidade.
CAPITULO IV - DAS COMPETÊNCIAS
Seção I - Da Secretaria Municipal de Habitação
Art. 19. Compete a Secretaria Municipal de Habitação:
I. Gerir o Plano Local de Habitação de Interesse Social de Marialva assim como atualizar as informações nele contidas, principalmente quanto às variáveis que compõem o déficit habitacional do município;
II. Desenvolver projetos e programas habitacionais a serem aprovados pelo Conselho Municipal de Habitação, tendo em vista os princípios, diretrizes e objetivos que constam desta Lei;
III. Atender a população cumprindo a ordem de atendimento às prioridades constantes da Lei Municipal nº 1.427 de 31 de agosto de 2010.
IV. Divulgar amplamente e informar a população sobre os projetos e programas de habitação em andamento assim como as famílias a serem beneficiadas;
V. Desenvolver e acompanhar ações de assistência técnica de arquitetura e engenharia voltadas aos programas habitacionais de autogestão e autoconstrução;
VI. Fomentar a criação de Associações e Cooperativas habitacionais e estimular a auto-gestão dos empreendimentos habitacionais como forma de promover a participação popular e reduzir os custos de produção;
VII. Encaminhar processos para aquisição de novos terrenos, aplicando instrumentos urbanísticos que viabilizem o aumento do estoque de terras públicas e sua utilização para fins habitacionais de interesse social;
VIII. Propor a criação de eventuais novas áreas prioritárias à ocupação habitacional de interesse social, diversas das já citadas no Anexo I, a serem aprovadas pelo Conselho Municipal de Habitação.
Parágrafo único: Às competências acerca dos cadastros dos programas habitacionais, aplicam-se as disposições da lei específica.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que usufruir ilicitamente da concessão de subsídios, ressarcirá ao Poder Público os valores indevidamente recebidos.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marialva - Pr., em 19 de julho de 2011.
Edgar Silvestre
Prefeito Municipal
ANEXO I
DAS ÁREAS PRIORITÁRIAS
I. Ficam indicadas as áreas mais favoráveis e áreas pouco favoráveis, conforme o mapa:
I. São áreas mais favoráveis para a construção de habitações: as Zeis existentes; as áreas à norte da cidade entre os bairros Conjunto João de Barro e Jardim Planalto; a área à sudoeste entre a BR 376, Ribeirão Aquidaban e Riberão Marialva; e a área à sudeste entre os bairros Jardim Custódio e Jardim Shenandoá.
II. São áreas pouco favoráveis: a área ao extremo noroeste próxima ao Jardim Alto Cafezal e a área ao sudeste, próxima ao Jardim Shenandoá.
Detalhes
- Processo
- 235/2011
- Data
- 21/06/2011
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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