CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1500 de 29/03/2011

Estipula critérios para a utilização, administração e permissão de uso do Cine Teatro Municipal Sônia Maria Silvestre. (Alterada pela Lei Municipal nº 2770/2025)
Data da Norma
29/03/2011
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Esta Lei estabelece normas gerais para a utilização, administração e permissão de uso do Cine Teatro Municipal Sônia Maria Silvestre, nos termos dos arts. 92 e 93 da Lei Orgânica do Município.

Art. 2º. As dependências do Cine Teatro Sônia Maria Silvestre, do seu átrio e da Sala Maria de Lourdes Manasses Pinheiro, poderão ser utilizadas pelo Município, ou permitido seu uso a terceiros, neste último caso respeitada a seguinte ordem de preferência:

I - entidades artístico-culturais: companhias e grupos artísticos, produtores e promotores culturais profissionais; escolas e academias de artes; grupos amadores constituídos e cadastrados;

II - entidades educacionais: instituições de ensino infantil, básico, médio e superior;

III - entidades assistenciais: associações ou fundações de caráter filantrópico ou de assistência social, assim reconhecidas na forma da Lei;

IV - entidades privadas: pessoas jurídicas não abrangidas nos incisos anteriores.

V - Entidades religiosas: organizações religiosas. (Incluído pela Lei Municipal nº 2770/2025)

Parágrafo Único. A administração do Cine Teatro Sônia Maria Silvestre poderá ser exercida pelo Governo Municipal diretamente ou por meio de concessão, seguidos os procedimentos e requisitos legais, em especial da Lei nº 8.987/1995.

Art. 3º. A administação do Cine Teatro Municipal Sônia Maria Silvestre, quando exercida pelo Governo Municipal, caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que processará os pedidos de uso, exercerá a guarda e conservação das instalações e auxiliará a consecução dos eventos promovidos pelo Município.

Art. 3º. A administração do Cine Teatro Municipal Sonia Maria Silvestre, quando exercida pelo Governo Municipal, caberá à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer, que processará os pedidos de uso, exercerá a guarda e conservação das instalações e auxiliará a consecução dos eventos promovidos pelo Município. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2770/2025)

Parágrafo Único. Havendo divergência quanto à preferência entre entidades para utilização do Cine Teatro Municipal Sônia Maria Silvestre numa mesma data, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Turismo e Lazer submeterá a questão ao Conselho Municipal de Cultura.

Parágrafo Único. Havendo divergência quanto à preferência entre entidades para utilização do Cine Teatro Municipal Sônia Maria Silvestre numa mesma data, a Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer submeterá a questão ao Conselho Municipal de Cultura. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2770/2025)

Art. 4º. Os eventos promovidos pelo Poder Público Municipal poderão ter acesso livre ou ser remunerados por meio de bilheteria, fixando-se o valor do ingresso em valores que razoavelmente remunerem os custos do evento.

Art. 5º. A permissão de uso do Cine Teatro Municipal Sônia Maria Silvestre será remunerada em tarifa mínima, a qual poderá ser escalonada de acordo com a classificação dos incisos do art. 2º desta Lei e, quando o evento privado for remunerado por bilheteria, caberá ao Município remuneração não inferior a 10% (dez por cento) do borderô.

§ 1º. As tarifas de utilização do Cine Teatro Municipal Sônia Maria Silvestre poderão diferenciar-se de acordo com as áreas e equipamentos utilizados pelo permitente.

§ 2º. A remuneração prevista na parte final do caput não será cumulativa com a taxa mínima de uso do Cine Teatro Municipal Sônia Maria Silvestre e, sempre que a quota de borderô for inferior à tarifa mínima, incidirá esta última.

§ 3º. Ficam dispensados do pagamento da tarifa mínima de permissão de uso do Cine Teatro Municipal Sônia Maria Silvestre as Secretarias Municipais, Autarquias, Fundações e demais órgãos integrantes de Administração Pública Municipal, respeitando-se a prioridade de uso para eventos artístico-culturais. (Incluído pela Lei Municipal nº 2770/2025)

§ 4º. Os eventos religiosos/culturais serão dispensados do pagamento da tarifa mínima de permissão de uso do Cine Teatro Municipal Sônia Maria Silvestre e da Sala Maria de Lourdes Manasses Pinheiro, desde que não sejam objeto de bilheteria e desde que cumpram as seguintes disposições: (Incluído pela Lei Municipal nº 2770/2025)

a) A isenção de utilização só será válida para eventos estritamente Religiosos/Culturais e de instituições religiosas localizadas no Município de Marialva; (Incluída pela Lei Municipal nº 2770/2025)

b) Os representantes legais das igrejas deverão protocolar requerimento junto ao site da Prefeitura de Marialva, acompanhado de comprovação de inscrição cadastral (CNPJ) e da cópia do Estatuto constituinte, para apreciação do pedido; (Incluída pela Lei Municipal nº 2770/2025)

c) O requerente deverá confeccionar ingressos para o evento impreterivelmente para comprovação de lotação; (Incluída pela Lei Municipal nº 2770/2025)

d) Referidas reservas deverão ser realizadas somente com agendamento prévio, com antecedência mínima de 20 dias úteis, as quais deverão respeitar prioritariamente o Calendário de Eventos da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer; (Incluída pela Lei Municipal nº 2770/2025)

e) Caso o público estimado para o evento cultural/religioso seja inferior a 180 (cento e oitenta) pessoas, a entidade religiosa - requerente não fará jus a referida isenção e poderá optar pela utilização da Casa da Cultura Hélio Depieri, caso o público seja de até 180 (cento e oitenta) pessoas no evento; (Incluída pela Lei Municipal nº 2770/2025)

f) A instituição religiosa que obtiver o referido benefício deverá providenciar a limpeza do local após o encerramento das atividades, mantendo o local nas mesmas condições que foram adquiridas para uso, inclusive com ressarcimento de danos, caso ocorra algum prejuízo ao Município. (Incluída pela Lei Municipal nº 2770/2025)

§ 5º. Os eventos de entidades assistenciais serão dispensados do pagamento da tarifa mínima pela utilização do Cine Teatro Municipal Sônia Maria Silvestre e da Sala Maria de Lourdes Manasses Pinheiro, desde que não sejam objeto de bilheteria e cumpram as seguintes disposições: (Incluído pela Lei Municipal nº 2770/2025)

a) A isenção de utilização só será válida para eventos estritamente culturais e de entidades assistenciais localizadas no Município de Marialva; (Incluída pela Lei Municipal nº 2770/2025)

b) Os representantes legais das entidades deverão protocolar requerimento junto ao site da Prefeitura, acompanhado de comprovação de inscrição cadastral (CNPJ) e da cópia do Estatuto constituinte, para apreciação do pedido; (Incluída pela Lei Municipal nº 2770/2025)

c) O requerente deverá confeccionar ingressos para o evento impreterivelmente para comprovação de lotação; (Incluída pela Lei Municipal nº 2770/2025)

d) Referidas reservas deverão ser realizadas somente com agendamento prévio, com antecedência mínima de 20 dias úteis, as quais deverão respeitar prioritariamente o Calendário de Eventos da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer; (Incluída pela Lei Municipal nº 2770/2025)

e) Caso o público estimado para o evento cultural seja inferior a 180 (cento e oitenta) pessoas, a entidade assistencial - requerente não fará jus a referida isenção e poderá optar pela utilização da Casa da Cultura Hélio Depieri, caso o público seja de até 180 (cento e oitenta) pessoas no evento; (Incluída pela Lei Municipal nº 2770/2025)

f) A entidade que obtiver o referido benefício deverá providenciar a limpeza do local após o encerramento das atividades, mantendo o local nas mesmas condições que foram adquiridas para uso, inclusive com ressarcimento de danos, caso ocorra algum prejuízo ao Município. (Incluída pela Lei Municipal nº 2770/2025)

§ 6º. Os eventos de entidades educacionais privadas serão dispensados do pagamento da tarifa mínima pela utilização do Cine Teatro Municipal Sônia Maria Silvestre e da Sala Maria de Lourdes Manasses Pinheiro, desde que não sejam objeto de bilheteria e cumpram as seguintes disposições: (Incluído pela Lei Municipal nº 2770/2025)

a) A isenção de utilização só será válida para eventos estritamente culturais e de entidades educacionais localizadas no Município de Marialva; (Incluída pela Lei Municipal nº 2770/2025)

b) Os representantes legais das instituições educacionais privadas deverão protocolar requerimento junto ao site da Prefeitura, acompanhado de comprovação de inscrição cadastral (CNPJ) e da cópia do Estatuto constituinte ou Contrato Social, para apreciação do pedido; (Incluída pela Lei Municipal nº 2770/2025)

c) O requerente deverá confeccionar ingressos para o evento impreterivelmente para comprovação de lotação; (Incluída pela Lei Municipal nº 2770/2025)

d) Referidas reservas deverão ser realizadas somente com agendamento prévio, com antecedência mínima de 20 dias úteis, as quais deverão respeitar prioritariamente o Calendário de Eventos da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer; (Incluída pela Lei Municipal nº 2770/2025)

e) Caso o público estimado para o evento cultural seja inferior a 180 (cento e oitenta) pessoas, a entidade educacional - requerente não fará jus a referida isenção e poderá optar pela utilização da Casa da Cultura Hélio Depieri, caso o público seja de até 180 (cento e oitenta) pessoas no evento; (Incluída pela Lei Municipal nº 2770/2025)

f) A entidade que obtiver o referido benefício deverá providenciar a limpeza do local após o encerramento das atividades, mantendo o local nas mesmas condições que foram adquiridas para uso, inclusive com ressarcimento de danos, caso ocorra algum prejuízo ao Município. (Incluída pela Lei Municipal nº 2770/2025)

Art. 6º. As receitas oriundas das atividades regulamentadas por esta Lei serão contabilizadas sob a alínea de receita 1.6.00.19.00.00.00 - Serviços Recreativos e Culturais.

Art. 7º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da sua publicação.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 29 de março de 2011.

EDGAR SILVESTRE

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
92/2011
Data
16/03/2011
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
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