Lei Complementar Nº 48 de 07/06/2006
Súmula: Institui Programa de Recuperação Fiscal. (Alterada pela Lei Municipal nº 52/06)
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Marialva-Pr., o Programa de Recuperação Fiscal(REFIS), com a finalidade de incentivar o pagamento à vista ou parcelado, de créditos tributários, correspondentes a quaisquer tributos municipais, cuja dívida esteja ajuizada, devendo obedecer a seguinte tabela, com o respectivo percentual de anistia de multas e juros:
Pagamento à Vista.........................................................: 100%
03 Parcelas.....................................................................: 80%
04 Parcelas.....................................................................: 70%
05 Parcelas.....................................................................: 60%
06 à 18 Parcelas.............................................................: 50%
Parágrafo 1º. O prazo para adesão de que trata o caput deste artigo será do dia 1º de julho até 30 de setembro de 2006. (Alterada pela Lei Municipal nº 52/06)
Parágrafo 2º. O valor de cada parcela, quando de parcelamento, não deverá ser inferior a R$-20,00(vinte reais) e o pagamento das custas processuais do executado, junto ao Cartório Cível da comarca será de responsabilidade exclusiva do contribuinte, que deverá apresentar recibo de quitação destas quando da adesão ao REFIS.
Art. 2º. Após a adesão, quando de parcelamento, deverá firmar-se contrato entre o contribuinte e a Prefeitura, cuja assinatura implica o reconhecimento incondicional do crédito, configurando confissão extrajudicial, conforme preceituam os artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Art. 3º. O contrato de que trata a presente Lei, será automaticamente rescindido quando houver inadimplência no pagamento de 03(três) parcelas, consecutivas ou não, dando-se continuidade, nesse caso, ao processo de cobrança executiva do débito.
Art. 4º. Quaisquer Certidões Negativas somente serão fornecidas após a quitação da última parcela pactuada, podendo, porém, ser fornecida Certidão Positiva, com efeito de Negativa, caso o contribuinte estiver adimplente com o parcelamento.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 07 de junho de 2006.
HUMBERTO AMARO FELTRIN
Prefeito Municipal
Detalhes
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?