Lei Complementar Nº 115 de 15/12/2010
Súmula: Dispõe sobre parcelamento ou descontos dos débitos referentes a impostos e taxas de licença anual de localização e funcionamento de estabelecimentos de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e outros constantes da Lei Complementar nº. 8/2001, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município.
Art. 1º. O Poder Executivo poderá efetuar o parcelamento ou descontos de débitos referentes aos impostos e taxas devidos para a licença anual de localização e funcionamento de estabelecimentos de produção, comércio, indústria, prestação de serviço e outros, constantes da Lei Complementar n. 8/2001, que dispõe o Sistema Tributário do Município.
§ 1º. O parcelamento dos débitos a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado em até 5 (cinco) pagamentos, cujos vencimentos serão regulamentados por Decreto.
§ 2º. O Contribuinte que optar pelo pagamento em cota única até o vencimento da primeira parcela, terá o desconto de 5% (cinco por cento) do total lançado.
§ 3º. Para a expedição do Alvará de Licença, o Contribuinte deverá estar em dia com o pagamento.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 15 de dezembro de 2010.
EDGAR SILVESTRE
Prefeito Municipal
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