Lei Complementar Nº 110 de 25/11/2010
Súmula: Inclui imóveis no perímetro urbano deste município e dá outras providências.
Art. 1º. Os imóveis compreendidos pelos Lotes de Terra nºs 167-A, 167-B, 168/169, com área total de 13,00 alqueires paulistas (31,4600 hectares), localizados na Gleba Patrimônio Marialva, conforme descrição abaixo, ficam incluídos no perímetro urbano de Marialva.
Inicia-se na divisa com o lote de terras nº 170 - Jardim Shenandoa, na divisa com o lote de terras nº 168 - 169, deste marco confrontando com o referido lote, com lote nº 167-B e com o lote nº 167-A, pela margem direita da Estrada Perobinha, na distância de 573,74 metros, até um marco cravado na divisa com o lote de terras nº 167, deste marco segue confrontando com o referido lote, no rumo NE 89º56'00 SO na distância de 690,00 metros, até um marco cravado na margem do Córrego Ledo, deste marco segue o referido córrego, acima até um marco cravado na divisa com o lote de terras nº 171-A, deste marco segue confrontando com o referido lote, no rumo SO 56º06'05 NE na distância de 437,94 metros, até um marco cravado na distância com o lote de terras nº 171-Rem/1, deste marco segue confrontando com o referido lote, no rumo SO 56º06'50 NE na distância 451,94 metros, até um marco cravado na divisa com o lote de terras nº 170 - atual Jardim Shenandoa, fechando a descrição da extensão do auto do perímetro urbano da cidade de Marialva.
Parágrafo Único. Os imóveis de que trata o caput deste Artigo ficam doravante, passíveis de tributação a nível municipal.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 25 de novembro de 2010.
EDGAR SILVESTRE
Prefeito Municipal
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