Lei Complementar Nº 109 de 27/10/2010
Súmula: Acrescenta o item 6, nas notas do Anexo II. 1 - TABELA: USO E OCUPAÇÃO (ZR1), Altera os ANEXOS II.2. TABELA: USO E OCUPAÇÃO (ZR2); ANEXO II.3. TABELA DE USO E OCUPAÇÃO (ZCS1); ANEXO II. 5. TABELA USO E OCUPAÇÃO (ZCS3) e ANEXO II.6. TABELA USO E OCUPAÇÃO (ZR1), da Lei nº. 100, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e dá outras providências.
Art. 1º. Acrescenta o item 6, nas notas do O ANEXO II.1 - TABELA : USO E OCUPAÇÃO (ZR1), da Lei Complementar n. 100/2010, passando a exibir a seguinte redação:
aNEXO ii.1 - tABELA DE uSO E OCUPAÇÃO (ZR1)
ZONA RESIDENCIAL 1
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H3 H4 H5 H2
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4
INDUSTRIAL I1 I2 I3 I4
OCUPAÇÃO
Altura Máxima (m) 12
Área Mínima do Lote (m²) e de Esquina: 325 300
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 15
Coeficiente de Aproveitamento Mínimo 0,1
Básico 1.4
Máximo 1.4
Recuo Mínimo Frente 3,0
Lateral 1,5
Fundo 1,5
Taxa de Ocupação (%) Base 75
Torre -
Testada Mínima do Lote (m) Meio de quadra 12
Esquina 13,5
Notas:
1 - H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa.
2 - Para regularização na área já consolidada fica permitida a subdivisão nas construções geminadas já existentes com frente mínima de 5 m (cinco metros) e área mínima de terrenos de 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados).
3 - Fica permitida a regularização das subdivisões existentes, quando a área mínima for de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) e testada mínima de 5m (cinco metros), ou a testada mínima de acesso à área for de 5,00m (cinco metros), com área mínima de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados).
4 - Regularização das construções existentes: vide artigo 29, § 3º do Código de Obras.
5 - As construções existentes a que se referem os itens anteriores, entende-se às executadas em data anterior a aprovação desta Lei.
6 - Em edificação para fins Comerciais, Serviços e ou/mista e industrial é dispensável o recuo frontal para o pavimento térreo e o 1º. Pavimento localizado no trecho compreendido entre os lotes n. 13/14/15, da quadra n. 02, Jardim Presidente, margeando pela Avenida Cristóvão Colombo em sentido a Zona Central (ZCS!), até o fim da referida Avenida, sentido Parque da Uva.
Art. 2º. O ANEXO II.2 - TABELA: USO E OCUPAÇÃO (ZR2), da Lei Complementar n. 100/2010, passa a exibir a seguinte redação:
Anexo II.2 - Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZR2)
ZONA RESIDENCIAL 2
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 H5
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4
INDUSTRIAL I1 I2 I3 I4
OCUPAÇÃO
Altura Máxima (m) 18
Área Mínima do Lote (m²) e de Esquina: 325 300
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 15
Coeficiente de Aproveitamento Mínimo 0,1
Básico 1.4
Máximo 2
Recuo Mínimo Frente 3,0
Lateral 1,5
Fundo 1,5
Taxa de Ocupação (%) Base 80
Torre 50
Testada Mínima do Lote (m) Meio de quadra 12
Esquina 13,5
Notas:
1- H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa.
2- Para regularização na área já consolidada fica permitida a subdivisão nas construções geminadas já existentes com frente mínima de 5 m (cinco metros) e área mínima de terrenos de 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados).
3- Fica permitida a regularização das subdivisões existentes, quando a área mínima for de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) e testada mínima de 5m (cinco metros), ou a testada mínima de acesso à área for de 5,00m (cinco metros), com área mínima de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados).
4- Regularização das construções existentes: vide artigo 29, § 3º do Código de Obras.
5- As construções existentes a que se referem os itens anteriores, entende-se às executada em data anterior a aprovação desta Lei.
Art. 3º. O ANEXO II.3 - TABELA: USO E OCUPAÇÃO (ZCS1), da Lei Complementar n. 100/2010, passa a exibir a seguinte redação:
Anexo II.3 - Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZCS1)
ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS 1
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H2 H3 H5 - H4
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 - E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4
INDUSTRIAL I1 - I2 I3 I4
OCUPAÇÃO
Altura Máxima (m) 60
Área Mínima do Lote (m²) 300
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 10
Coeficiente de Aproveitamento Mínimo 0,1
Básico 5
Máximo 6
Recuo Mínimo Frente 3,0
Lateral 1,5
Fundo 1,5
Taxa de Ocupação (%) Base 85
Torre 50
Testada Mínima do Lote (m) Meio de quadra 10
Esquina 13
Notas:
1- H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa.
Art. 4º. O ANEXO II.5 - TABELA: USO E OCUPAÇÃO (ZCS3), da Lei Complementar n.100/2010, passa a exibir a seguinte redação;
ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS 3
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H2 H5 H3 H4
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3 -
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4 -
INDUSTRIAL I1 I2 I2 I3 I4
OCUPAÇÃO
Altura Máxima (m) 12
Área Mínima do Lote (m²) 300
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 15
Coeficiente de Aproveitamento Mínimo 0,1
Básico 2
Máximo 2,5
Recuo Mínimo Frente 3,0
Lateral 1,5
Fundo 1,5
Taxa de Ocupação (%) Base 80
Torre 50
Testada Mínima do Lote (m) Meio de quadra 10
Esquina 13
Anexo II.5 - Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZCS3)
Notas:
1- H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa.
Art. 5º. O ANEXO II.6 - TABELA : USO E OCUPAÇÃO (ZR1) , da Lei Complementar n. 100/2010, passa a exibir a seguinte redação:
Anexo II.6 - Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZI1)
ZONA INDUSTRIAL 1
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 H5
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 - E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4
INDUSTRIAL I1 I2 I3 I4
OCUPAÇÃO
Altura Máxima (m) 18
Área Mínima do Lote (m²) 300
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 15
Coeficiente de Aproveitamento Mínimo 0,1
Básico 2
Máximo 2,5
Recuo Mínimo Frente 5,0
Lateral 1,5
Fundo 1,5
Taxa de Ocupação (%) Base 75
Torre 50
Testada Mínima do Lote (m) Meio de quadra 12
Esquina 13,5
Notas:
1- H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 27 de outubro de 2010.
EDGAR SILVESTRE
Prefeito Municipal
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