CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Complementar Nº 109 de 27/10/2010

Súmula: Acrescenta o item 6, nas notas do Anexo II. 1 - TABELA: USO E OCUPAÇÃO (ZR1), Altera os ANEXOS II.2. TABELA: USO E OCUPAÇÃO (ZR2); ANEXO II.3. TABELA DE USO E OCUPAÇÃO (ZCS1); ANEXO II. 5. TABELA USO E OCUPAÇÃO (ZCS3) e ANEXO II.6. TABELA USO E OCUPAÇÃO (ZR1), da Lei nº. 100, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e dá outras providências.
Data da Norma
27/10/2010
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Acrescenta o item 6, nas notas do O ANEXO II.1 - TABELA : USO E OCUPAÇÃO (ZR1), da Lei Complementar n. 100/2010, passando a exibir a seguinte redação:

aNEXO ii.1 - tABELA DE uSO E OCUPAÇÃO (ZR1)

ZONA RESIDENCIAL 1

USO

PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO

HABITACIONAL H1 H3 H4 H5 H2

SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3

COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4

INDUSTRIAL I1 I2 I3 I4

OCUPAÇÃO

Altura Máxima (m) 12

Área Mínima do Lote (m²) e de Esquina: 325 300

Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 15

Coeficiente de Aproveitamento Mínimo 0,1

Básico 1.4

Máximo 1.4

Recuo Mínimo Frente 3,0

Lateral 1,5

Fundo 1,5

Taxa de Ocupação (%) Base 75

Torre -

Testada Mínima do Lote (m) Meio de quadra 12

Esquina 13,5

Notas:

1 - H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa.

2 - Para regularização na área já consolidada fica permitida a subdivisão nas construções geminadas já existentes com frente mínima de 5 m (cinco metros) e área mínima de terrenos de 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados).

3 - Fica permitida a regularização das subdivisões existentes, quando a área mínima for de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) e testada mínima de 5m (cinco metros), ou a testada mínima de acesso à área for de 5,00m (cinco metros), com área mínima de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados).

4 - Regularização das construções existentes: vide artigo 29, § 3º do Código de Obras.

5 - As construções existentes a que se referem os itens anteriores, entende-se às executadas em data anterior a aprovação desta Lei.

6 - Em edificação para fins Comerciais, Serviços e ou/mista e industrial é dispensável o recuo frontal para o pavimento térreo e o 1º. Pavimento localizado no trecho compreendido entre os lotes n. 13/14/15, da quadra n. 02, Jardim Presidente, margeando pela Avenida Cristóvão Colombo em sentido a Zona Central (ZCS!), até o fim da referida Avenida, sentido Parque da Uva.

Art. 2º. O ANEXO II.2 - TABELA: USO E OCUPAÇÃO (ZR2), da Lei Complementar n. 100/2010, passa a exibir a seguinte redação:

Anexo II.2 - Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZR2)

ZONA RESIDENCIAL 2

USO

PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO

HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 H5

SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3

COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4

INDUSTRIAL I1 I2 I3 I4

OCUPAÇÃO

Altura Máxima (m) 18

Área Mínima do Lote (m²) e de Esquina: 325 300

Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 15

Coeficiente de Aproveitamento Mínimo 0,1

Básico 1.4

Máximo 2

Recuo Mínimo Frente 3,0

Lateral 1,5

Fundo 1,5

Taxa de Ocupação (%) Base 80

Torre 50

Testada Mínima do Lote (m) Meio de quadra 12

Esquina 13,5

Notas:

1- H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa.

2- Para regularização na área já consolidada fica permitida a subdivisão nas construções geminadas já existentes com frente mínima de 5 m (cinco metros) e área mínima de terrenos de 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados).

3- Fica permitida a regularização das subdivisões existentes, quando a área mínima for de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) e testada mínima de 5m (cinco metros), ou a testada mínima de acesso à área for de 5,00m (cinco metros), com área mínima de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados).

4- Regularização das construções existentes: vide artigo 29, § 3º do Código de Obras.

5- As construções existentes a que se referem os itens anteriores, entende-se às executada em data anterior a aprovação desta Lei.

Art. 3º. O ANEXO II.3 - TABELA: USO E OCUPAÇÃO (ZCS1), da Lei Complementar n. 100/2010, passa a exibir a seguinte redação:

Anexo II.3 - Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZCS1)

ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS 1

USO

PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO

HABITACIONAL H1 H2 H3 H5 - H4

SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 - E3

COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4

INDUSTRIAL I1 - I2 I3 I4

OCUPAÇÃO

Altura Máxima (m) 60

Área Mínima do Lote (m²) 300

Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 10

Coeficiente de Aproveitamento Mínimo 0,1

Básico 5

Máximo 6

Recuo Mínimo Frente 3,0

Lateral 1,5

Fundo 1,5

Taxa de Ocupação (%) Base 85

Torre 50

Testada Mínima do Lote (m) Meio de quadra 10

Esquina 13

Notas:

1- H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa.

Art. 4º. O ANEXO II.5 - TABELA: USO E OCUPAÇÃO (ZCS3), da Lei Complementar n.100/2010, passa a exibir a seguinte redação;

ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS 3

USO

PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO

HABITACIONAL H1 H2 H5 H3 H4

SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3 -

COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4 -

INDUSTRIAL I1 I2 I2 I3 I4

OCUPAÇÃO

Altura Máxima (m) 12

Área Mínima do Lote (m²) 300

Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 15

Coeficiente de Aproveitamento Mínimo 0,1

Básico 2

Máximo 2,5

Recuo Mínimo Frente 3,0

Lateral 1,5

Fundo 1,5

Taxa de Ocupação (%) Base 80

Torre 50

Testada Mínima do Lote (m) Meio de quadra 10

Esquina 13

Anexo II.5 - Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZCS3)

Notas:

1- H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa.

Art. 5º. O ANEXO II.6 - TABELA : USO E OCUPAÇÃO (ZR1) , da Lei Complementar n. 100/2010, passa a exibir a seguinte redação:

Anexo II.6 - Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZI1)

ZONA INDUSTRIAL 1

USO

PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO

HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 H5

SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 - E3

COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4

INDUSTRIAL I1 I2 I3 I4

OCUPAÇÃO

Altura Máxima (m) 18

Área Mínima do Lote (m²) 300

Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 15

Coeficiente de Aproveitamento Mínimo 0,1

Básico 2

Máximo 2,5

Recuo Mínimo Frente 5,0

Lateral 1,5

Fundo 1,5

Taxa de Ocupação (%) Base 75

Torre 50

Testada Mínima do Lote (m) Meio de quadra 12

Esquina 13,5

Notas:

1- H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 27 de outubro de 2010.

EDGAR SILVESTRE

Prefeito Municipal

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