CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Complementar Nº 108 de 27/10/2010

Súmula: Altera o uso e ocupação da Zona Industrial 1, (I3), passando de uso proibido para uso permissível constante do ANEXO II.6. TABELA USO E OCUPAÇÃO (ZI1), da Lei nº 100, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e dá outras providências.
Data da Norma
27/10/2010
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 5º. O ANEXO II.6 - TABELA: USO E OCUPAÇÃO (ZR1), da Lei Complementar nº 100/2010, passa a exibir na seguinte redação:

Anexo II.6 - Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZI1)

ZONA INDUSTRIAL 1

USO

PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO

HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 H5

SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 - E3

COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4

INDUSTRIAL I1 I2 I3 I4

OCUPAÇÃO

Altura Máxima (m) 18

Área Mínima do Lote (m²) 300

Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 15

Coeficiente de Aproveitamento Mínimo 0,1

Básico 2

Máximo 2,5

Recuo Mínimo Frente 5,0

Lateral 1,5

Fundo 1,5

Taxa de Ocupação (%) Base 75

Torre 50

Testada Mínima do Lote (m) Meio de quadra 12

Esquina 13,5

Notas:

1 - H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 27 de outubro de 2010.

EDGAR SILVESTRE

Prefeito Municipal

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