Lei Complementar Nº 108 de 27/10/2010
Súmula: Altera o uso e ocupação da Zona Industrial 1, (I3), passando de uso proibido para uso permissível constante do ANEXO II.6. TABELA USO E OCUPAÇÃO (ZI1), da Lei nº 100, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e dá outras providências.
Art. 5º. O ANEXO II.6 - TABELA: USO E OCUPAÇÃO (ZR1), da Lei Complementar nº 100/2010, passa a exibir na seguinte redação:
Anexo II.6 - Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZI1)
ZONA INDUSTRIAL 1
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 H5
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 - E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4
INDUSTRIAL I1 I2 I3 I4
OCUPAÇÃO
Altura Máxima (m) 18
Área Mínima do Lote (m²) 300
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 15
Coeficiente de Aproveitamento Mínimo 0,1
Básico 2
Máximo 2,5
Recuo Mínimo Frente 5,0
Lateral 1,5
Fundo 1,5
Taxa de Ocupação (%) Base 75
Torre 50
Testada Mínima do Lote (m) Meio de quadra 12
Esquina 13,5
Notas:
1 - H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 27 de outubro de 2010.
EDGAR SILVESTRE
Prefeito Municipal
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