Lei Complementar Nº 107 de 22/10/2010
Súmula: Suprime o parágrafo único do artigo 33, da Lei Complementar nº 101, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre o parcelamento e remembramento do solo para fins urbanos, passando o § 1º a ser parágrafo único, com as alíneas a e b, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica suprimido o parágrafo único do artigo 33, da Lei Complementar nº 101/2010, passando o § 1º a ser parágrafo único, com as alíneas a e b, passando a exibir a seguinte redação:
Art. 33. O Desmembramento ou Desdobro de imóveis será permitido nas seguintes hipóteses, obedecidos os demais requisitos desta lei:
I - Para os lotes originários dos loteamentos aprovados em data anterior a aprovação desta Lei, poderão ser desmembrados ou desdobrados desde que cumpram a testada mínima de 5m (cinco metros) e área mínima de 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados);
II - Para os lotes originários dos loteamentos aprovados em data posterior a aprovação desta Lei, poderão ser desmembrados ou desdobrados desde que cumprem a testada mínima de 6m (seis metros) e área mínima de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados).
Parágrafo único: Em casos de terrenos edificados anterior à data de publicação desta Lei, o desdobro somente poderá ser aprovado quando observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) as partes resultantes da subdivisão da edificação constituir em construções independentes umas das outras, observados os requisitos do Código de Obras;
b) cada um dos lotes resultantes do desdobro estiver reconhecido no cadastro imobiliário.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr, em 22 de outubro de 2010.
EDGAR SILVESTRE
Prefeito Municipal
Detalhes
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?