Lei Complementar Nº 106 de 22/10/2010
Súmula: Altera o § 3º, do art. 65 e art. 136 da Lei Complementar nº 102, de 27 de abril de 2010, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Marialva e dá outras providências.
Art. 1º. O § 3º, do art. 65, da Lei Complementar nº 102/2010 passa a exibir a seguinte redação:
Art. 65. ....................
......
§ 3º. As rampas de acesso para veículos deverão ter seu início, no mínimo, 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) do alinhamento predial no caso de habitação coletiva ou comercial de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetro), no caso de habitação unifamiliar.
...
Art. 2º. O art. 136, da Lei Complementar nº 102/2010, passa a exibir a seguinte redação:
Art. 136. Em edifício de até 4(quatro) pavimentos é dispensável o uso de elevadores, não considerando o pavimento do sub-solo.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 22 de outubro de 2010.
EDGAR SILVESTRE
Prefeito Municipal
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