CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Complementar Nº 105 de 07/10/2010

Súmula: Estabelece faixas de incidências para as alíquotas diferenciadas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis incidente sobre transações no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e dá outras providências.
Data da Norma
07/10/2010
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. As alíneas do § 1º, do art. 33, da lei Complementar nº 8/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 33 [. ..]

§ 1º. Na aquisição de imóveis, através do Sistema Financeiro de Habitação, serão aplicadas as seguintes alíquotas:

I - 0,5% (cinco décimos por cento), quando o valor financiado não ultrapassar R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

II - 1% (um por cento), quando o valor financiado for superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

III - 2% ( dois por cento), quando o valor financiado for superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

[...]

Art. 2º. Fica revogado a § 4º, do art. 33, da Lei Complementar nº 8/2001.

Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 7 de outubro de 2010.

EDGAR SILVESTRE

Prefeito Municipal

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