Lei Complementar Nº 105 de 07/10/2010
Súmula: Estabelece faixas de incidências para as alíquotas diferenciadas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis incidente sobre transações no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e dá outras providências.
Art. 1º. As alíneas do § 1º, do art. 33, da lei Complementar nº 8/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33 [. ..]
§ 1º. Na aquisição de imóveis, através do Sistema Financeiro de Habitação, serão aplicadas as seguintes alíquotas:
I - 0,5% (cinco décimos por cento), quando o valor financiado não ultrapassar R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - 1% (um por cento), quando o valor financiado for superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
III - 2% ( dois por cento), quando o valor financiado for superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
[...]
Art. 2º. Fica revogado a § 4º, do art. 33, da Lei Complementar nº 8/2001.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 7 de outubro de 2010.
EDGAR SILVESTRE
Prefeito Municipal
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