CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Complementar Nº 98 de 11/03/2010

SÚMULA: Dispõe sobre o sistema viário do Município de Marialva.(Alterada pela Lei Complementar nº 246/15)
Data da Norma
11/03/2010
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Malha Viária é o conjunto de vias do Município, classificadas e hierarquizadas segundo critérios funcionais e estruturais, observados os padrões urbanísticos estabelecidos nesta Lei.

§ 1º. A função da via é determinada pelo seu desempenho de mobilidade, considerados os aspectos da infra-estrutura, do uso e ocupação do solo, dos modais de transporte e do tráfego veicular.

§ 2º. Aplica-se à malha viária a Legislação Federal e Estadual, obedecendo ao que prescreve o Código de Trânsito Brasileiro e Legislação complementar.

Art. 2º. Integram a malha viária do Município o Sistema Viário Urbano e o Sistema Rodoviário Municipal, descritos e representados nos mapas Anexos I e II da presente Lei.

Art. 3º. É considerado Sistema Viário Urbano, para fins desta Lei, o conjunto de vias e logradouros públicos definidos no Mapa do Sistema Viário Urbano, Anexo I da presente Lei.

Art. 4º. É considerado Sistema Viário Municipal, para fins desta Lei, as rodovias existentes no Município definidas no Mapa do Sistema Viário Municipal, Anexo I da presente Lei.

Art. 5º. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:

I - ANEXO I - Mapa do Sistema Viário Municipal;

II - ANEXO II - Mapa do Sistema Viário Urbano;

III - ANEXO III - Mapa do Sistema Viário Urbano do Distrito de São Miguel do Cambuí;

IV - ANEXO IV - Mapa do Sistema Viário Urbano do Distrito de Aquidaban;

V - ANEXO VI - Mapa do Sistema Viário Urbano do Distrito de São Luiz;

VI - ANEXO III - Mapa do Sistema Viário Urbano do Distrito de Santa Fé de Pirapó;

VII - ANEXO VII - Perfis das Vias.

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES

Art. 6º. Esta Lei dispõe sobre a regulação do sistema viário do Município de Marialva, visando os seguintes objetivos:

I - induzir o desenvolvimento pleno das áreas urbanas do Município, através de uma compatibilização coerente entre circulação e zoneamento de uso e ocupação do solo, face da forte relação existente entre o ordenamento do sistema viário e o estabelecimento das condições adequadas ao desenvolvimento das diversas atividades no meio urbano;

II - adaptar a malha viária existente urbana e rural às melhorias das condições de circulação;

III - hierarquizar as vias urbanas, bem como implementar soluções visando maior fluidez no tráfego de modo a assegurar segurança e conforto;

IV - eliminar pontos críticos de circulação, principalmente em locais de maiores ocorrências de acidentes;

V - adequar os locais de concentração, acesso e circulação pública às pessoas portadoras de deficiências.

Parágrafo único . Os projetos de médio e grande porte que envolvam construção de novos eixos viários, pontes, duplicação de vias ou de reestruturação viária urbana ou rural, deverão elaborar estudos e relatórios de impacto ambiental, e estarão sujeitos a análise do Conselho de Desenvolvimento Municipal e órgãos estaduais competentes.

SEÇÃO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 7º. Para efeito de aplicação desta Lei, são adotadas as seguintes definições: (Alterada pela Lei Complementar nº 246/15)

I - ACESSO - é o dispositivo que permite a interligação para veículos e pedestres entre:

a) logradouro público e propriedade privada;

b) propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio;

c) logradouro público e espaço de uso comum em condomínio.

II - ACOSTAMENTO - é a parcela da área adjacente à pista de rolamento, objetivando:

a) emitir que veículos em início de processo de desgoverno retomem a direção correta;

b) proporcionar aos veículos acidentados, com defeitos, ou cujos motoristas fiquem incapacitados de continuar dirigindo, um local seguro para serem estacionados fora da trajetória dos demais veículos;

c) permitir o embarque e desembarque sem interrupção de fluxo de tráfego.

III - ALINHAMENTO - é a linha divisória entre o terreno e o logradouro público;

IV - CAIXA CARROÇÁVEL - é a faixa da via destinada á circulação de veículos, excluídos os passeios, os canteiros centrais e o acostamento;

V - CALÇADA ou PASSEIO - é a parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres e de bicicletas quando este for dotado de ciclovia, segregada e em nível diferente à via, dotada quando possível de mobiliário urbano, sinalização e vegetação;

VI - CANTEIRO CENTRAL - é o espaço compreendido entre os bordos internos das pistas de rolamento, objetivando separá-las física, operacional, psicológica e esteticamente;

VII - CICLOVIA - é a via destinada, única e exclusivamente, à circulação de biciclos ou seus equivalentes, não motorizados;

VIII - ESTACIONAMENTO - é o espaço público ou privado destinado à guarda ou estacionamento de veículos, constituído pelas áreas de vagas e circulação;

IX - FAIXA de DOMÍNIO de VIAS - é a porção do solo, de utilização pública, medida a partir do centro da pista para cada uma de suas laterais;

X - GREIDE - é a linha reguladora de uma via, composta de uma seqüência de retas com declividades permitidas, traçadas sobre o perfil longitudinal do terreno;

XI - LARGURA de uma VIA - é a distância entre os alinhamentos da via;

XII - LOGRADOURO PÚBLICO - é o espaço livre, reconhecido pela municipalidade, destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer públicos (rua, avenida, praça, largo e outros);

XIII - MEIO-FIO - é a linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rolamento ou do acostamento;

XIV - PISTA DE ROLAMENTO - é o espaço organizado para a circulação de veículos motorizados.

(A Lei Complementar nº 246/15 acrescentou os incisos XV a XVIII)

CAPÍTULO II

DO SISTEMA VIÁRIO

Art. 8º. Considera-se sistema viário do município de Marialva o conjunto de vias que, de forma hierarquizada e articulada com as vias locais, viabilizam a circulação de pessoas, veículos e cargas, sendo consubstanciado nos Anexos I e II desta Lei.

SEÇÃO I

DA HIERARQUIA DO SISTEMA VIÁRIO

Art. 9º. As vias do Sistema Viário são classificadas, segundo a natureza da sua circulação e do zoneamento do uso do solo, como segue:

I - Rodovias de Ligação Regional - compreendendo aquelas de responsabilidade da União ou do Estado, com a função de interligação com os municípios ou estados vizinhos;

II - Vias de Estruturação Municipal - são as que, no interior do Município, estruturam o sistema de orientação dos principais fluxos de carga com a função de interligação das diversas partes do território, dividindo-se em primárias e secundárias (vicinais), conforme sua importância no acesso a outros municípios e distritos;

III - Vias Arteriais ou de Estruturação Urbana - são vias que têm a finalidade de canalizar o tráfego de um ponto a outro dentro da área urbana, ligando dois ou mais distritos ou bairros, e constituem-se como vias estruturantes da área urbana. e tais vias alimentam e coletam o tráfego das vias Coletoras e locais;

IV - Vias Coletoras - são as que partem das vias arteriais e coletam o tráfego, distribuindo-o nas vias locais dos bairros;

V - Vias Locais - caracterizadas pelo baixo volume de tráfego e pela função prioritária de acesso às propriedades;

VI - Vias Marginais de Fundo de Vale ou Vias Verdes - são vias que se caracterizam como delimitação das áreas de proteção permanente tendo função como coletoras. Serão implantadas, quando necessário, no momento da instalação de novos loteamentos. (Alterada pela Lei Complementar nº 246/15)

Parágrafo único . A Via de Estruturação Municipal denominada Estrada Sarandi, que a partir do km 6 faz ligação na Estrada do Seis, que por sua vez encontra a BR-376, após o Posto da Polícia Rodoviária Estadual, é considerada para o sistema viário municipal como prioridade para ligação alternativa entre Marialva e Sarandi/Maringá.

SEÇÃO II

DO DIMENSIONAMENTO

Art. 10º. As vias públicas deverão ser dimensionadas tendo como parâmetros os seguintes elementos (ver Anexos II, III, IV, V, VI e VII):

I - pista de rolamento para veículos;

II - pista de estacionamento para veículos;

III - ciclovia com, no mínimo, 2m (dois metros); (Alterada pela Lei Complementar nº 246/15)

IV - passeio para pedestre.

Art. 11. As Vias de Estruturação Municipal deverão comportar, no mínimo, 16m (dezesseis metros) para as primárias e 12m (doze metros) para as secundárias (vicinais), contendo (ver Anexos I e VII): (Alterada pela Lei Complementar nº 246/15)

I - 2 (duas) pistas de rolamento para veículos de no mínimo, 5,00 (cinco metros) cada para as primárias e 3,50 (três metros e cinqüenta centímetros) para as secundárias; (Alterada pela Lei Complementar nº 246/15)

II - 2 (duas) pistas de estacionamento para veículos de, no mínimo 3,00m (três metros) cada para primárias e 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para as secundárias; (Alterada pela Lei Complementar nº 246/15)

III - faixa non aedificandi de 10m (dez metros) a partir da margem, nos dois lados da via, para primárias e secundárias (vicinais), podendo o produtor utilizar esta área especificamente para o plantio de cultura semi-perene. (Alterada pela Lei Complementar nº 246/15)

Art. 12º. Nas vias secundárias (vicinais) 12 m (doze metros), contendo (ver Anexos I e VII): (Alterada pela Lei Complementar nº 246/15)

IV - 2 (duas) pistas de rolamento para veículos de no mínimo, 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) cada; (Alterada pela Lei Complementar nº 246/15)

V - 2 (duas) pistas de estacionamento para veículos de, no mínimo 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) cada; (Alterada pela Lei Complementar nº 246/15)

VI - faixa non aedificandi de 10m (doze metros) a partir da margem, nos dois lados da via. (Alterada pela Lei Complementar nº 246/15)

Art. 13º. As Vias Arteriais ou de Estruturação Urbana deverão comportar no mínimo 30 m (trinta metros), contendo (ver Anexos II, III, IV, V, VI e VII):

I - 4 (quatro) pistas de rolamento para veículos de, no mínimo 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) cada;

II - 2 (duas) pistas para estacionamento de veículos de, no mínimo, 2m (dois metros) cada;

III - 2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 3m (três metros) cada;

IV - canteiro central de, no mínimo, 6 m (seis metros).

Art. 14º. As Vias Coletoras deverão comportar no mínimo 16m (dezesseis metros), contendo (ver Anexos II, III, IV, V, VI e VII): (Alterada pela Lei Complementar nº 246/15)

I - 2 (duas) pistas de rolamento para veículos, de no mínimo, 3m (três metros) cada; (Alterada pela Lei Complementar nº 246/15)

II - 2 (duas) pistas de estacionamento para veículos de, no mínimo, 2m (dois metros) cada; (Alterada pela Lei Complementar nº 246/15)

III - 2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 3m (três metros) cada.

Art. 15º. As Vias Verdes ou Marginais de Fundo de Vale deverão possuir, no mínimo, 22m (vinte e dois metros), contendo (ver Anexos II, III, IV, V, VI e VII): (Alterada pela Lei Complementar nº 246/15)

I - 2 (duas) pistas de rolamento para veículos de, no mínimo 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) cada;

II - 1 (uma) pista para estacionamento de veículos em diagonal de, no mínimo, 5m (cinco metros); (Alterada pela Lei Complementar nº 246/15)

III - 1 (uma) ciclovia bidirecional, para fluxo nos dois sentidos, com, no mínimo, 4m (quatro metros) incluindo o separador de pistas;

IV - 2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 3m (três metros) de cada lado.

(A Lei Complementar nº 246/15 acrescentou o parágrafo único)

Art. 16º. As Vias Marginais de Rodovias Estaduais e Federais e Ferrovias deverão comportar, no mínimo, 16,5m (dezesseis metros e cinqüenta centímetros), contendo (ver Anexos II, III, IV, V, VI e VII): (Alterada pela Lei Complementar nº 246/15)

I - 2 (duas) pistas de rolamento para veículos 3,5m (três metros e cinqüenta centímetros) cada;

II - 1 (uma) pista de estacionamento para veículos com, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);

III - 1 (um) passeio para pedestres com, no mínimo, 3m (três metros);

IV - 1 (uma) ciclovia bidirecional, para fluxo nos dois sentidos, com 4m (quatro metros), incluindo o separador de pistas.

(A Lei Complementar nº 246/15 acrescentou o parágrafo único)

Art. 17º. As Vias Locais deverão possuir, no mínimo, 14m (quatorze metros), contendo (ver Anexos II, III, IV, V, VI e VII): (Alterada pela Lei Complementar nº 246/15)

I - 2 (duas) pistas de rolamento para veículos, de no mínimo, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) cada; (Alterada pela Lei Complementar nº 246/15)

II - 2 (duas) pista de estacionamento para veículos de, no mínimo, 2m (dois metros);

III - 2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) cada. (Alterada pela Lei Complementar nº 246/15)

Art. 18º. Nos terrenos lindeiros às vias que constituem o sistema rodoviário estadual e federal ou ferroviário será obrigatório a reserva de uma faixa non aedificandi de 15m (quinze metros) para a implantação de uma via margeando a rodovia ou ferrovia, a exceção quando houver um plano especial da via definido pela Prefeitura. (Alterada pela Lei Complementar nº 246/15)

Parágrafo único. A via marginal terá caixa de 12m (doze metros) e passeio de 3m (três metros).(Revogado e suprimido pela Lei Complementar nº 246/15)

Art. 19º. Quando do licenciamento ou da expedição de alvará para o funcionamento de atividades ou execução de obras é obrigatório a reserva de faixa para o alargamento previsto na faixa de domínio. (Alterada pela Lei Complementar nº 246/15)

Art. 20º. As caixas de ruas dos novos loteamentos deverão observar as diretrizes viárias e continuidade das vias existentes, devendo ter dimensionamento adequado às funções a que se destinam (ver Anexos II, III, IV, V, VI e VII).

Art. 21º. As caixas de ruas dos prolongamentos da vias estruturantes ou arteriais e coletoras poderão ser maiores que as existentes, a critério do Executivo Municipal.

SEÇÃO III

DA CIRCULAÇÃO E SINALIZAÇÃO VIÁRIA

Art. 22º. A determinação das vias preferenciais, no sentido dos fluxos da organização e das limitações de tráfego, deverá obedecer às diretrizes estabelecidas na presente Lei, consubstanciadas em seu anexo I, cabendo ao Executivo Municipal a elaboração do PLANO DE SINALIZAÇÃO URBANA, bem como projetos definindo as diretrizes viárias e as readequações geométricas necessárias.

Art. 23º. Caberá ao Poder Público Municipal o disciplinamento do uso das vias de circulação no que concerne:

I - ao estabelecimento de locais e horários adequados e exclusivos para carga e descarga e estacionamento de veículos;

II - ao estabelecimento de rotas especiais para veículos de carga e de produtos perigosos;

III - a adequação dos passeios para pedestres onde estão localizados os serviços públicos como escolas, terminal rodoviário, casa da cultura e outros, de acordo com as normas de acessibilidade universal, em especial as diretrizes formuladas pelo Decreto Federal nº. 5.296/04, que regulamenta as leis federais de acessibilidade nº. 10.048 e 10.098/00.

Parágrafo único. A implantação de atividades afins e correlatas às referidas no caput do artigo poderão ser realizadas em conjunto com órgãos de outras esferas governamentais.

Art. 24º. O desenho geométrico das vias de circulação deverá obedecer as Normas Técnicas específicas pela ABNT.

(A Lei Complementar nº 246/15 acrescentou o parágrafo único)

SEÇÃO IV

DOS PASSEIOS E ARBORIZAÇÃO

Art. 25. Os passeios devem ser contínuos e não possuir degraus, rebaixamentos, buracos ou obstáculos que prejudiquem a circulação de pedestres.

Parágrafo único : A manutenção dos passeios será de responsabilidade dos proprietários dos lotes, cabendo ao Executivo Municipal efetuar a fiscalização de acordo com o Código de Obras.

Art. 26. Nas esquinas, após o ponto de tangência da curvatura, deverá ser executada rampa para portador de necessidades especiais, conforme as normas especificadas pela NBR-9050 da ABNT.

Art. 27º. A arborização urbana seguirá a Lei Municipal e o Plano de Arborização do Município.

§ 1º Quando uma árvore necessitar ser arrancada, uma nova deverá ser plantada o mais próximo possível da anterior.

§ 2º Em hipótese alguma poderá se deixar de plantar árvores em substituição às arrancadas, cabendo ao Executivo Municipal a fiscalização de acordo com o Código de Obras.

§ 3º Os passeios sem arborização receberão novas mudas de acordo com o Plano de Arborização Urbana a ser elaborado.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28º. O Poder Executivo divulgará, de forma ampla e didática, o conteúdo desta Lei visando o acesso da população aos instrumentos de política urbana que orientam a produção e organização do espaço habitado.

Art. 29º. A presente Lei, que regulamenta o aspecto físico do sistema viário, será complementada com o Plano de Sinalização Urbana, em acordo com as disposições dos artigos anteriores e anexos desta Lei.

Art. 30º. As modificações que por ventura vierem a ser feita no sistema viário deverão considerar o zoneamento de uso e ocupação do solo vigente na área ou zona, podendo ser efetuadas pelo Executivo Municipal, conforme prévio parecer técnico do Conselho de Desenvolvimento Municipal.

Art. 31º. Os casos omissos da presente Lei serão dirimidos pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.

Art. 32º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 11 de março de 2010.

EDGAR SILVESTRE

Prefeito Municipal