Lei Complementar Nº 79 de 08/10/2008
Súmula: Dispõe sobre prorrogação de duração da licença-maternidade nos termos da Lei Federal nº 11.770, de 09 de setembro de 2008.
Art. 1º. Fica prorrogada por 60(sessenta) dias, a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII, do caput do Art. 7º, da Constituição Federal.
§ 1º. A prorrogação será garantida à servidora pública municipal, desde que esta requeira até o final do primeiro mês após o parto e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII, do caput do Art. 7º, da Constituição Federal.
§ 2º. A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à servidora pública municipal, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
§ 3º. Este benefício aplica-se tanto às servidoras públicas municipais sob regime estatutário, como também às que estejam sob regime da C.L.T.
Art 2º. Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora pública municipal terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade.
Parágrafo Único. O custeio deste benefício ficará a cargo do Poder Público, excluída a responsabilidade de pagamento pelo regime próprio da previdência, na figura do IPAM.
Art. 3º. No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a servidora pública municipal não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora pública municipal perderá o direito à prorrogação.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Artigos 22 e 23, da Lei Complementar nº 75/2008 e a Lei Complementar nº 76/2008.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-PR., em 08 de outubro de 2008.
HUMBERTO FELTRIN
Prefeito Municipal
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