CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Complementar Nº 79 de 08/10/2008

Súmula: Dispõe sobre prorrogação de duração da licença-maternidade nos termos da Lei Federal nº 11.770, de 09 de setembro de 2008.
Data da Norma
08/10/2008
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica prorrogada por 60(sessenta) dias, a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII, do caput do Art. 7º, da Constituição Federal.

§ 1º. A prorrogação será garantida à servidora pública municipal, desde que esta requeira até o final do primeiro mês após o parto e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII, do caput do Art. 7º, da Constituição Federal.

§ 2º. A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à servidora pública municipal, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

§ 3º. Este benefício aplica-se tanto às servidoras públicas municipais sob regime estatutário, como também às que estejam sob regime da C.L.T.

Art 2º. Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora pública municipal terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade.

Parágrafo Único. O custeio deste benefício ficará a cargo do Poder Público, excluída a responsabilidade de pagamento pelo regime próprio da previdência, na figura do IPAM.

Art. 3º. No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a servidora pública municipal não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora pública municipal perderá o direito à prorrogação.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Artigos 22 e 23, da Lei Complementar nº 75/2008 e a Lei Complementar nº 76/2008.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-PR., em 08 de outubro de 2008.

HUMBERTO FELTRIN

Prefeito Municipal

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