Lei Complementar Nº 75 de 23/06/2008
SÚMULA: Consolida a legislação referente ao Instituto de Previdência e Assistência do Município de MARIALVA, Estado do Paraná e dá outras Providências. (Alterada pela Lei Complementar nº 79/08) Vide Leis Municipais nºs 1.403/2010 e 1.404/2010/REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.477/2010 e posteriormente pela Lei Complementar nº 117/2010, por ser a lei municipal nº 1477/10 ordinária e não complementar
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, FINS E SEDE.
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º. O Instituto de Previdência e Assistência do Município de MARIALVA, com personalidade jurídica própria, de natureza autárquica, sede e foro na cidade de MARIALVA, Estado do Paraná, tem por finalidade assegurar aos seus beneficiários um regime de previdência na forma da presente Lei.
TITULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 2º. São beneficiários do Instituto de Previdência e Assistência do Município de MARIALVA, para efeito desta Lei:
I - na qualidade de contribuintes, as pessoas, assim definidas no artigo 3º.
II - na qualidade de dependente, os assim definidos no artigo 7º.
TÍTULO III
DO CONTRIBUINTE, DOS DEPENDENTES E DA INSCRIÇÃO.
CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES
Art.3º. São obrigatoriamente contribuintes do Instituto de Previdência e Assistência do Município de MARIALVA, Estado do Paraná, os Servidores ativos, inativos e pensionistas:
§ 1º- Os Servidores inativos e pensionistas do município, incluído suas autarquias e fundações, em gozo do beneficio na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 e bem como a alcançada pelo disposto no Art. 3º da mesma Emenda, contribuirão para o custeio do regime, mediante contribuição previdenciária incidente apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que superem 100% (cem por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social de que trata o Art. 201 do Constituição Federal.
§ 2º- Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadoria e pensão dos Servidores não mencionados no § 1º, a ser calculado sobre o valor que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
Art. 4º. Perderá a qualidade de beneficiário, o contribuinte que deixar de contribuir por três meses consecutivos, sem direito a restituições das contribuições realizadas.
Parágrafo Único - Não ocorrerá à sanção deste artigo, quando o atraso do recolhimento das contribuições, erros ou omissões de suas consignações for devido pela Municipalidade de MARIALVA.
Art. 5º. A perda da qualidade de beneficiário contribuinte importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
Art. 6º. O contribuinte que tenha perdido a qualidade de que trata o artigo 3º, por força do disposto no artigo 4º, mas continuou a pertencer aos quadros do Funcionalismo do Município de MARIALVA, desde que passe novamente a receber pelos cofres municipais, readquirirá automaticamente aquela qualidade.
CAPÍTULO II
DOS DEPENDENTES
Art. 7º. Consideram-se dependentes do contribuinte, para os efeitos desta Lei:
I - O cônjuge, o companheiro ou companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
II - os pais;
III - os irmãos não emancipados, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui o direito às prestações, dos das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casado, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada, sendo que, ao contrair matrimônio o pensionista perderá automaticamente a condição de dependente, cessando, portanto o recebimento de Pensão.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO
TÍTULO IV
DO PERÍODO DE CARÊNCIA
§ 1º- O período de carência será contado dia a dia, a partir da inscrição do contribuinte do Instituto.
§ 2º- Não depende de carência a concessão de aposentadoria por invalidez permanente, pensão por morte, acidente de trabalho e aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, como também nos casos de salário maternidade e salário família.
§ 3º- Para o benefício de auxílio doença será exigida prazo mínimo de contribuição de 12 (doze) meses.
TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO
Art. 12 - A alíquota da contribuição mensal do inscrito obrigatório será de 11% (onze por cento), sobre sua remuneração integral, cuja alíquota aplica-se também sobre os proventos integrais dos inativos e pensionistas, na forma do art. 3º § 1º e 2º desta Lei. (Alterada pela Lei Municipal nº 1.404/2010)
Art. 13 - A municipalidade de Marialva, contribuirá mensalmente, em favor do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Marialva, mediante contribuição previdenciária de 16% (dezeseis por cento) sobre total da folha de pagamento dos Servidores ativos estatutários. (Alterada pela Lei Municipal nº 1.404/2010)
TÍTULO VI
DAS PRESTAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Art. 14 - Os benefícios assegurados por esta Lei consistem nas seguintes prestações:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria por invalidez permanente;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial
e) aposentadoria compulsória aos 70 anos
f) auxilio doença;
g) salário família;
h) salário maternidade
II - quanto aos dependentes:
a) Pensão por morte;
Parágrafo Único - Fica vedado à instituição de benefícios com atribuições de prestação de serviços de assistência alimentar, médica, financeira e funeral.
SEÇÃO I
DAS APOSENTADORIAS
SEÇÃO II
DO AUXILIO-DOENÇA
§ 1º. Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, compete ao Município à pagar ao servidor segurado o seu salário integral.
§ 2º. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do valor do salário integral do servidor em atividade.
§ 3º- O valor do auxilio doença, não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição do RGPS, na data de início do benefício.
§ 4º- O servidor em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, considerando o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, será aposentado por invalidez de acordo com a perícia medica.
§ 5º- O servidor receberá 91% (noventa e um por cento) do valor do seu salário, durante o período em que estiver em auxílio-doença, sendo que, ao se aposentar por invalidez, o cálculo do provento levará em conta o valor que recebia na ativa.
§ 6º- Para o recebimento de auxilio doença, será encontrado o valor de 91% (noventa e um por cento) das vantagens que incidam contribuição previdenciárias.
Art. 17 - O servidor em gozo de auxilio doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
SEÇÃO III
DO SALÁRIO FAMILIA
Art. 18 - Será concedido salário família ao servidor ativo ou inativo:
I - por filho menor até 14 anos;
II - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.
§ 1º. Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo, e o menor que mediante autorização judicial estiver sob a guarda e o sustento do servidor.
§ 2º. Quando o pai e mãe forem Servidores municipais, ativos ou inativos, o salário família será concedido a ambos.
§ 3º. Ao pai e a mãe equiparam-se ao padastro, a madrasta e na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 19 - O valor da cota do Salário-Família é o previsto no Art. 66 da Lei Federal n.º 8213/91.
SEÇÃO IV
DO SALÁRIO MATERNIDADE
Art. 22 - O salário maternidade é devido à servidora, durante 180 (cento e oitenta) dias e poderá iniciar no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste. (Revogado pela Lei Complementar nº 79/08)
Parágrafo único - durante o período do Art. 22, a servidora receberá a remuneração integral da atividade.
Art. 23 - O salário maternidade é devido à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade; de 90(noventa) dias, se a criança tiver entre 1(um) e 2(dois) anos de idade; de 60(sessenta) dias, se a criança tiver de 2(dois) a 4 (quatro) anos de idade e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade, da data de ocorrência deste. (Revogado pela Lei Complementar nº 79/08)
SEÇÃO V
DA PENSÃO POR MORTE
DO DIREITO, CALCULO E RATEIO.
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso da morte presumida.
SUBSEÇÃO I
DO CÁLCULO
SUBSEÇÃO II
DO RATEIO
Art. 26 - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos os dependentes do Art. 7º, inciso I, II e III em partes iguais.
§ 1º- reverterá em favor dos demais à parte daquele cujo direito à pensão cessar
§ 2º- A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido.
§ 3º- Com a extinção da parte do último pensionista a pensão cessará automaticamente.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GENERICAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 28 - Prescreverá em 5 (cinco) anos o direito às prestações asseguradas por esta Lei.
Art. 37 - O Instituto poderá proceder, nas folhas de pagamento dos pensionistas, desde que solicitados, por escrito pelo próprio pensionista, descontos de mensalidades para pagamento das prestações previstas no Art. 51 parágrafo único da Lei 65/2007.
TÍTULO VIII
DA RECEITA, DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO.
CAPÍTULO I
DA RECEITA
Art. 38 - Constituem fontes de receita do Instituto de Previdência e Assistência de Marialva.
I - as contribuições dos inscritos;
II - contribuição do Município de Marialva;
III - juros de capital;
IV - rendas patrimoniais eventuais;
V - doações e legados.
CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO
TÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO E DOS SERVIDORES
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E DOS SERVIDORES
Art. 40 - Para cumprimento de suas finalidades o Instituto de previdência e Assistência do Município de Marialva, será composto de uma Diretoria Executiva e de um Conselho Fiscal.
Art. 41 - A Diretoria Executiva será composta de:
I - Diretor Presidente;
II - Diretor Administrativo e Financeiro;
III - Diretor de Beneficio;
IV - Diretor Jurídico.
Art. 42 - Os Servidores indicados para composição da Diretoria Executiva, não serão remunerados, exceto o cargo de Diretor Jurídico do I. P.A.M., previsto no Art. 1º da Lei 62/2007.
CAPÍTULO II
DO DIRETOR PRESIDENTE
I - representar o Instituto em atos e transações, mantidas as disposições da presente Lei e do respectivo regulamento;
II - elaborar e submeter às apreciações do Conselho Fiscal a proposta orçamentária anual, bem como as respectivas alterações;
III - despachar conclusivamente os processos que tramitarem pelo instituto e que disserem respeito, podendo delegar expressa e especificamente, às Diretorias, despachos em processos que não se refiram à movimentação de numerários, alienação de patrimônio ou demissão pessoal;
IV - expedir atos, portarias e ordens de serviços;
V - solicitar ao Conselho Fiscal autorização prévia em todas as transações a serem desenvolvidas pelo Instituto, que devolvam o seu patrimônio ou os seus bens exceto aquelas previstas pelo orçamento;
VI - recorrer das decisões do Conselho Fiscal;
VII - rever suas próprias decisões.
Parágrafo Único - Quando da interrupção do impedimento o Diretor Presidente retornará as suas atividades.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO FISCAL
§ 1º. Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente.
§ 2º. O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, renovável por igual período, na forma do Art. 43.
Art. 50 - Os membros do Conselho Fiscal deverão satisfazer os seguintes requisitos:
I - ser contribuinte do Instituto, a pelo menos 2 (dois) anos;
II - O Conselho Fiscal será constituído na forma do artigo 49, elegerá dentre seus membros um presidente e um vice-presidente, os quais terão mandato de 2 (dois) anos, podendo concorrer a reeleição.
§ 1º. Os suplentes serão convocados pelo Presidente do Conselho Fiscal.
§ 2º. As licenças não excedentes a 30 (trinta) dias, aos membros do Conselho Fiscal serão concedidas pelo respectivo Presidente e as deste pelo Vice Presidente.
§ 3º. As licenças que excederem de 30 (trinta) dias serão concedidas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - Tratando-se de pedido de reconsideração de seus próprios atos por exame de orçamento e conta anuais é indispensável à presença de todos os membros.
Art. 55 - Compete ao Conselho Fiscal;
I - apreciar a proposta orçamentária do Instituto para o exercício bem como a suplementação de verbas e abertura de créditos especiais;
II - fiscalizar a execução orçamentária e autorizar a transferência de consignações e subconsignações orçamentárias, dentro das dotações globais respectivas;
III - apreciar as contas do Instituto durante a apresentação do relatório anual da administração;
IV - apreciar os balancetes mensais, do movimento econômico financeiro da Instituição;
V - solicitar ao Presidente do Instituto às informações que julgar necessárias para o bom desempenho de suas atribuições e notifica-lo para correção de irregularidades verificadas, representando ao Chefe do Poder Executivo, quando desatendido;
VI - emitir parecer prévio sobre todas as transações a serem desenvolvidas pela instituição, que envolvam seu patrimônio ou seus bens, exceto aquelas previstas no orçamento.
Art. 56 - As reuniões do Conselho Fiscal realizar-se-ão ao mínimo de uma vez cada 3 (três) meses.
Art. 58 - Importará na perda do mandato de membro do Conselho Fiscal:
I - a falta de comparecimento a duas sessões consecutivas, salvo por motivo de férias ou de licença na forma da Lei;
II - a falta de exação no desempenho do mandato.
§ 1º- No caso do item I, a perda será declarada pelo Chefe do Poder Executivo, mediante comunicação do Conselho Fiscal, devendo imediatamente ser convocado o suplente.
§ 2º- No caso do item II, a perda do mandato, será também declarada pelo Chefe do Poder Executivo municipal após inquérito administrativo promovido pelo Conselho Fiscal.
§ 3º- O membro do Conselho Fiscal que perder o mandato na forma deste artigo, não poderá mais exercer o cargo de conselheiro pelo período de cinco anos.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60 - O disciplinamento dos atos contábeis do Instituto, bem como a movimentação econômica financeira, ficam subordinados ao estabelecido pela Lei 4. 320/64 e de mais normas gerais da contabilidade pública.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 23 de junho de 2008.
Antonieta Bellinati Perez
Presidente
Shigueru Nakata
1º Secretário
Ely Pereira
2º Secretário
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