CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Complementar Nº 75 de 23/06/2008

SÚMULA: Consolida a legislação referente ao Instituto de Previdência e Assistência do Município de MARIALVA, Estado do Paraná e dá outras Providências. (Alterada pela Lei Complementar nº 79/08) Vide Leis Municipais nºs 1.403/2010 e 1.404/2010/REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.477/2010 e posteriormente pela Lei Complementar nº 117/2010, por ser a lei municipal nº 1477/10 ordinária e não complementar
Data da Norma
23/06/2008
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

TÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, FINS E SEDE.

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1º. O Instituto de Previdência e Assistência do Município de MARIALVA, com personalidade jurídica própria, de natureza autárquica, sede e foro na cidade de MARIALVA, Estado do Paraná, tem por finalidade assegurar aos seus beneficiários um regime de previdência na forma da presente Lei.

TITULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 2º. São beneficiários do Instituto de Previdência e Assistência do Município de MARIALVA, para efeito desta Lei:

I - na qualidade de contribuintes, as pessoas, assim definidas no artigo 3º.

II - na qualidade de dependente, os assim definidos no artigo 7º.

TÍTULO III

DO CONTRIBUINTE, DOS DEPENDENTES E DA INSCRIÇÃO.

CAPÍTULO I

DOS CONTRIBUINTES

Art.3º. São obrigatoriamente contribuintes do Instituto de Previdência e Assistência do Município de MARIALVA, Estado do Paraná, os Servidores ativos, inativos e pensionistas:

§ 1º- Os Servidores inativos e pensionistas do município, incluído suas autarquias e fundações, em gozo do beneficio na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 e bem como a alcançada pelo disposto no Art. 3º da mesma Emenda, contribuirão para o custeio do regime, mediante contribuição previdenciária incidente apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que superem 100% (cem por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social de que trata o Art. 201 do Constituição Federal.

§ 2º- Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadoria e pensão dos Servidores não mencionados no § 1º, a ser calculado sobre o valor que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

Art. 4º. Perderá a qualidade de beneficiário, o contribuinte que deixar de contribuir por três meses consecutivos, sem direito a restituições das contribuições realizadas.

Parágrafo Único - Não ocorrerá à sanção deste artigo, quando o atraso do recolhimento das contribuições, erros ou omissões de suas consignações for devido pela Municipalidade de MARIALVA.

Art. 5º. A perda da qualidade de beneficiário contribuinte importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

Art. 6º. O contribuinte que tenha perdido a qualidade de que trata o artigo 3º, por força do disposto no artigo 4º, mas continuou a pertencer aos quadros do Funcionalismo do Município de MARIALVA, desde que passe novamente a receber pelos cofres municipais, readquirirá automaticamente aquela qualidade.

CAPÍTULO II

DOS DEPENDENTES

Art. 7º. Consideram-se dependentes do contribuinte, para os efeitos desta Lei:

I - O cônjuge, o companheiro ou companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

II - os pais;

III - os irmãos não emancipados, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui o direito às prestações, dos das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casado, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada, sendo que, ao contrair matrimônio o pensionista perderá automaticamente a condição de dependente, cessando, portanto o recebimento de Pensão.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO

Art. 8º- O contribuinte está sujeito, à inscrição no Instituto de Previdência e Assistência do Município de Marialva, incumbindo-lhe à de seus dependentes.

Art. 9º- Ocorrendo o falecimento do contribuinte sem que tenha feito a inscrição de seus - dependentes, cabe a estes promovê-las.

Art. 10 - No caso do artigo 4º a inscrição será automaticamente cancelada, facultando-se a reinscrição nos termos do artigo 6º.

TÍTULO IV

DO PERÍODO DE CARÊNCIA

Art. 11 - Todo contribuinte inscrito no Instituto de Previdência e Assistência do Município de Marialva, fica sujeito ao prazo de carência de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria por tempo de contribuição e de idade, observados as alíneas a e b do inciso III do art. 40 da Constituição Federal.

§ 1º- O período de carência será contado dia a dia, a partir da inscrição do contribuinte do Instituto.

§ 2º- Não depende de carência a concessão de aposentadoria por invalidez permanente, pensão por morte, acidente de trabalho e aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, como também nos casos de salário maternidade e salário família.

§ 3º- Para o benefício de auxílio doença será exigida prazo mínimo de contribuição de 12 (doze) meses.

TÍTULO V

DA CONTRIBUIÇÃO

Art. 12 - A alíquota da contribuição mensal do inscrito obrigatório será de 11% (onze por cento), sobre sua remuneração integral, cuja alíquota aplica-se também sobre os proventos integrais dos inativos e pensionistas, na forma do art. 3º § 1º e 2º desta Lei. (Alterada pela Lei Municipal nº 1.404/2010)

Art. 13 - A municipalidade de Marialva, contribuirá mensalmente, em favor do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Marialva, mediante contribuição previdenciária de 16% (dezeseis por cento) sobre total da folha de pagamento dos Servidores ativos estatutários. (Alterada pela Lei Municipal nº 1.404/2010)

TÍTULO VI

DAS PRESTAÇÕES

CAPÍTULO I

DAS PRESTAÇÕES EM GERAL

Art. 14 - Os benefícios assegurados por esta Lei consistem nas seguintes prestações:

I - quanto ao servidor:

a) aposentadoria por invalidez permanente;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

d) aposentadoria especial

e) aposentadoria compulsória aos 70 anos

f) auxilio doença;

g) salário família;

h) salário maternidade

II - quanto aos dependentes:

a) Pensão por morte;

Parágrafo Único - Fica vedado à instituição de benefícios com atribuições de prestação de serviços de assistência alimentar, médica, financeira e funeral.

SEÇÃO I

DAS APOSENTADORIAS

Art. 15 - O servidor contribuinte do IPAM, terá direito a aposentadoria integral ou proporcional na forma dessa Lei, respeitando os parâmetros editados pela Constituição Federal e Estadual.

SEÇÃO II

DO AUXILIO-DOENÇA

Art. 16 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, o período de carência de 12 (doze) meses, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º. Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, compete ao Município à pagar ao servidor segurado o seu salário integral.

§ 2º. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do valor do salário integral do servidor em atividade.

§ 3º- O valor do auxilio doença, não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição do RGPS, na data de início do benefício.

§ 4º- O servidor em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, considerando o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, será aposentado por invalidez de acordo com a perícia medica.

§ 5º- O servidor receberá 91% (noventa e um por cento) do valor do seu salário, durante o período em que estiver em auxílio-doença, sendo que, ao se aposentar por invalidez, o cálculo do provento levará em conta o valor que recebia na ativa.

§ 6º- Para o recebimento de auxilio doença, será encontrado o valor de 91% (noventa e um por cento) das vantagens que incidam contribuição previdenciárias.

Art. 17 - O servidor em gozo de auxilio doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.

SEÇÃO III

DO SALÁRIO FAMILIA

Art. 18 - Será concedido salário família ao servidor ativo ou inativo:

I - por filho menor até 14 anos;

II - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.

§ 1º. Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo, e o menor que mediante autorização judicial estiver sob a guarda e o sustento do servidor.

§ 2º. Quando o pai e mãe forem Servidores municipais, ativos ou inativos, o salário família será concedido a ambos.

§ 3º. Ao pai e a mãe equiparam-se ao padastro, a madrasta e na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

Art. 19 - O valor da cota do Salário-Família é o previsto no Art. 66 da Lei Federal n.º 8213/91.

Art. 20 - Nenhum desconto incidirá sobre o Salário-Família, nem que este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de privacidade social.

Art. 21 - Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido do Salário-Família, ficará obrigada a sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.

SEÇÃO IV

DO SALÁRIO MATERNIDADE

Art. 22 - O salário maternidade é devido à servidora, durante 180 (cento e oitenta) dias e poderá iniciar no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste. (Revogado pela Lei Complementar nº 79/08)

Parágrafo único - durante o período do Art. 22, a servidora receberá a remuneração integral da atividade.

Art. 23 - O salário maternidade é devido à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade; de 90(noventa) dias, se a criança tiver entre 1(um) e 2(dois) anos de idade; de 60(sessenta) dias, se a criança tiver de 2(dois) a 4 (quatro) anos de idade e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade, da data de ocorrência deste. (Revogado pela Lei Complementar nº 79/08)

SEÇÃO V

DA PENSÃO POR MORTE

DO DIREITO, CALCULO E RATEIO.

Art. 24 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso da morte presumida.

SUBSEÇÃO I

DO CÁLCULO

Art. 25 - O valor mensal de pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

SUBSEÇÃO II

DO RATEIO

Art. 26 - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos os dependentes do Art. 7º, inciso I, II e III em partes iguais.

§ 1º- reverterá em favor dos demais à parte daquele cujo direito à pensão cessar

§ 2º- A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido.

§ 3º- Com a extinção da parte do último pensionista a pensão cessará automaticamente.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GENERICAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 27 - O processo de concessão de benefício será dirigido ao Presidente da Instituição sempre ouvido o órgão Jurídico, isentos de qualquer taxa.

Art. 28 - Prescreverá em 5 (cinco) anos o direito às prestações asseguradas por esta Lei.

Art. 29 - A falsidade de documento para criar direito em favor de alguém à prestação ou de quitação da mesma, determinará a nulidade e seu automático cancelamento, sem prejuízo da ação criminal que couber.

Art. 30 - O pagamento da pensão depende da apresentação pelos beneficiários em geral, no mês de Fevereiro de cada ano, do atestado de estado civil, passado por autoridade competente.

Art. 31 - As prestações poderão ser pagas também por intermédio de procuração, desde que excluída de poderes irrevogáveis ou em causa própria, mediante autorização expressa do Instituto, que, todavia, poderá negá-la ou cancela-la quando reputar conveniente.

Art. 32 - As importâncias não recebidas em vida pelo contribuinte ou pensionista relativas às prestações vencidas, ressalvadas a prescrição do artigo 17, serão pagas aos dependentes inscritos ou habilitados à pensão, qualquer que seja o valor e na proporção das respectivas quotas, revertendo essas importâncias ao Instituto no caso de não haver dependentes.

Art. 33 - As prestações concedidas, aos contribuintes ou seus dependentes, salvo contrário quanto às importâncias devidas ao próprio Instituto, aos descontos autorizados por Lei, ou derivadas de obrigações reconhecidas por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito, qualquer venda ou cessão bem como a constituição de qualquer ônus.

Art. 34 - Nenhum beneficiário poderá adquirir direito às prestações com o simples pagamento antecipado de contribuições.

Art. 35 - As importâncias que o beneficiário por ventura receber à mais, serão reembolsadas ao Instituto em parcelas de valor nunca superior a trinta por cento da quota da prestação, atendendo-se nessa fixação, a sua boa fé e a sua condição econômica.

Art. 36 - A impressão digital do contribuinte ou dependente incapaz de assinar, desde que aposta na presença de Servidor credenciado pelo Instituto, será reconhecido o valor da assinatura para o efeito de quitação em recibo do beneficiário.

Art. 37 - O Instituto poderá proceder, nas folhas de pagamento dos pensionistas, desde que solicitados, por escrito pelo próprio pensionista, descontos de mensalidades para pagamento das prestações previstas no Art. 51 parágrafo único da Lei 65/2007.

TÍTULO VIII

DA RECEITA, DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO.

CAPÍTULO I

DA RECEITA

Art. 38 - Constituem fontes de receita do Instituto de Previdência e Assistência de Marialva.

I - as contribuições dos inscritos;

II - contribuição do Município de Marialva;

III - juros de capital;

IV - rendas patrimoniais eventuais;

V - doações e legados.

CAPÍTULO II

DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO

Art. 39 - A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de qualquer importância devidas ao Instituto serão feitas em Agencias Bancárias, até o dia 10 (dez) subseqüente ao vencimento das mesmas.

TÍTULO IX

DA ADMINISTRAÇÃO E DOS SERVIDORES

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E DOS SERVIDORES

Art. 40 - Para cumprimento de suas finalidades o Instituto de previdência e Assistência do Município de Marialva, será composto de uma Diretoria Executiva e de um Conselho Fiscal.

Art. 41 - A Diretoria Executiva será composta de:

I - Diretor Presidente;

II - Diretor Administrativo e Financeiro;

III - Diretor de Beneficio;

IV - Diretor Jurídico.

Art. 42 - Os Servidores indicados para composição da Diretoria Executiva, não serão remunerados, exceto o cargo de Diretor Jurídico do I. P.A.M., previsto no Art. 1º da Lei 62/2007.

Art. 43 - O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros, Servidores Municipais, com mandato de 2 (dois) anos, serão eleitos pelos Servidores contribuintes há mais de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos por igual período.

Art. 44 - Os componentes da Diretoria Executiva, serão indicados pelo Prefeito Municipal entre os Servidores, sendo que todos poderão ser substituídos a qualquer tempo.

Art. 45 - Os Servidores necessários a execução dos serviços do Instituto, poderão ser requisitados da Municipalidade ou da Câmara de Vereadores, garantido aos mesmos todas as vantagens dos seus respectivos cargos.

CAPÍTULO II

DO DIRETOR PRESIDENTE

Art. 46 - O Diretor Presidente do Instituto deverá ter notório conhecimento de Previdência Social e da presente Lei, sendo suas obrigações:

I - representar o Instituto em atos e transações, mantidas as disposições da presente Lei e do respectivo regulamento;

II - elaborar e submeter às apreciações do Conselho Fiscal a proposta orçamentária anual, bem como as respectivas alterações;

III - despachar conclusivamente os processos que tramitarem pelo instituto e que disserem respeito, podendo delegar expressa e especificamente, às Diretorias, despachos em processos que não se refiram à movimentação de numerários, alienação de patrimônio ou demissão pessoal;

IV - expedir atos, portarias e ordens de serviços;

V - solicitar ao Conselho Fiscal autorização prévia em todas as transações a serem desenvolvidas pelo Instituto, que devolvam o seu patrimônio ou os seus bens exceto aquelas previstas pelo orçamento;

VI - recorrer das decisões do Conselho Fiscal;

VII - rever suas próprias decisões.

Art. 47 - Nos impedimentos do Presidente, responderá pelo expediente do Instituto um dos Diretores expressamente designados pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo Único - Quando da interrupção do impedimento o Diretor Presidente retornará as suas atividades.

Art. 48 - O presidente do Instituto, poderá assistir as reuniões do Conselho Fiscal e tomar parte do debate sem direito a voto.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO FISCAL

Art. 49 - O Conselho Fiscal do Instituto será constituído de 3 (três) membros, na forma do artigo 40, dentre os contribuintes designados pelo Prefeito Municipal dentre os Servidores estáveis.

§ 1º. Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente.

§ 2º. O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, renovável por igual período, na forma do Art. 43.

Art. 50 - Os membros do Conselho Fiscal deverão satisfazer os seguintes requisitos:

I - ser contribuinte do Instituto, a pelo menos 2 (dois) anos;

II - O Conselho Fiscal será constituído na forma do artigo 49, elegerá dentre seus membros um presidente e um vice-presidente, os quais terão mandato de 2 (dois) anos, podendo concorrer a reeleição.

Art. 51 - Os membros do Conselho Fiscal bem como os da Diretoria Executiva, serão empossados pelo Prefeito Municipal e entrarão em exercício no dia subseqüente à posse.

Art. 52 - Em caso de renuncia, perda de mandato, falecimento ou qualquer outro impedimento ou vacância o membro efetivo será substituído pelo seu suplente.

§ 1º. Os suplentes serão convocados pelo Presidente do Conselho Fiscal.

§ 2º. As licenças não excedentes a 30 (trinta) dias, aos membros do Conselho Fiscal serão concedidas pelo respectivo Presidente e as deste pelo Vice Presidente.

§ 3º. As licenças que excederem de 30 (trinta) dias serão concedidas pelo Prefeito Municipal.

Art. 53 - Nos casos do artigo anterior em que se verifiquem simultaneamente os impedimentos do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Fiscal, assumira a Presidência, do mesmo, o Membro do conselho e se o impedimento de um e outro, for definitivo, após assumirem os suplentes, será realizada nova eleição de acordo com o artigo 43, para o cargo ou cargos que vagarem, pelo restante do mandato.

Art. 54 - O Conselho Fiscal funcionará somente com a presença da maioria dos membros, sendo impedido de votar aquele que tiver interesse pessoal no assunto ou estiver ligado por parentesco, até o 2º grau, a qualquer parte interessada.

Parágrafo Único - Tratando-se de pedido de reconsideração de seus próprios atos por exame de orçamento e conta anuais é indispensável à presença de todos os membros.

Art. 55 - Compete ao Conselho Fiscal;

I - apreciar a proposta orçamentária do Instituto para o exercício bem como a suplementação de verbas e abertura de créditos especiais;

II - fiscalizar a execução orçamentária e autorizar a transferência de consignações e subconsignações orçamentárias, dentro das dotações globais respectivas;

III - apreciar as contas do Instituto durante a apresentação do relatório anual da administração;

IV - apreciar os balancetes mensais, do movimento econômico financeiro da Instituição;

V - solicitar ao Presidente do Instituto às informações que julgar necessárias para o bom desempenho de suas atribuições e notifica-lo para correção de irregularidades verificadas, representando ao Chefe do Poder Executivo, quando desatendido;

VI - emitir parecer prévio sobre todas as transações a serem desenvolvidas pela instituição, que envolvam seu patrimônio ou seus bens, exceto aquelas previstas no orçamento.

Art. 56 - As reuniões do Conselho Fiscal realizar-se-ão ao mínimo de uma vez cada 3 (três) meses.

Art. 57 - A Presidência do Instituo fornecerá ao Conselho Fiscal, mediante requisição de seu presidente, todo o material necessário para sua reunião e deliberações.

Art. 58 - Importará na perda do mandato de membro do Conselho Fiscal:

I - a falta de comparecimento a duas sessões consecutivas, salvo por motivo de férias ou de licença na forma da Lei;

II - a falta de exação no desempenho do mandato.

§ 1º- No caso do item I, a perda será declarada pelo Chefe do Poder Executivo, mediante comunicação do Conselho Fiscal, devendo imediatamente ser convocado o suplente.

§ 2º- No caso do item II, a perda do mandato, será também declarada pelo Chefe do Poder Executivo municipal após inquérito administrativo promovido pelo Conselho Fiscal.

§ 3º- O membro do Conselho Fiscal que perder o mandato na forma deste artigo, não poderá mais exercer o cargo de conselheiro pelo período de cinco anos.

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60 - O disciplinamento dos atos contábeis do Instituto, bem como a movimentação econômica financeira, ficam subordinados ao estabelecido pela Lei 4. 320/64 e de mais normas gerais da contabilidade pública.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 61 - O disposto no artigo 13 vigorará a partir da aprovação e publicação da presente Lei, ficando desde já o Prefeito Municipal autorizado a destinar verba orçamentária para o cumprimento do fixado nesta Lei.

Art. 62 - A esposa do Servidor que também for funcionária do município será igualmente obrigada a se inscrever como contribuinte do Instituto, gozando a mesma de todos os direitos da presente Lei, por si e por seus herdeiros.

Art. 63 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 23 de junho de 2008.

Antonieta Bellinati Perez

Presidente

Shigueru Nakata

1º Secretário

Ely Pereira

2º Secretário

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