CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Complementar Nº 74 de 02/04/2008

Súmula: Dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação Fiscal de Marialva – REFIS. (Alterada pelas Leis Municipais Complementares nºs 77/2008, 88/2009, 103/2010, 121/2011, 176/2012, 195/2013, 217/2014, 249/2015, 271/2016, 283/2016, 301/2017, 311/2017, 320/2018, 330/2019, 347/2020, 363/2021, 374/2022, 400/2023, 407/2024 e 426/2024) (Vide Lei Complementar nº 340/2019)
Data da Norma
02/04/2008
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º. O Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o disposto na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na legislação municipal, fica autorizado a instituir o Programa de Recuperação Fiscal de Marialva - REFIS, com a finalidade de incentivar o pagamento a vista de créditos tributários e não tributários, inscritos em divida ativa junto a Fazenda Pública Municipal ou ajuizados.

Art. 1º. O Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o disposto na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na legislação municipal, fica autorizado a instituir o Programa de Recuperação Fiscal de Marialva - REFIS, com a finalidade de incentivar o pagamento a vista ou parcelado de créditos tributários e não tributários inscritos ou não em dívida ativa junto a Fazenda Pública Municipal ou ajuizados, inclusive aqueles que se encontram com parcelamento ativo ou rescindido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 311/2017)

Parágrafo único. Os contribuintes com parcelamentos ativos ou rescindidos poderão aderir ao REFIS com relação ao saldo remanescente, apurado de acordo com a porcentagem paga do valor devido. (Incluído pela Lei Complementar nº 311/2017)

Art. 2º. O Programa previsto no artigo anterior terá vigência até o dia 30 de junho de 2008.

Art. 2º. O Programa previsto no artigo anterior terá vigência até 11 de dezembro de 2024. (Redação dada pela Lei Complementar nº 426/2024)

SEÇÃO II

ABRANGÊNCIA DO REFIS

Art. 3º. Poderão ser pagos nas condições estabelecidas nesta Lei os seguintes créditos tributários, inscritos em dívida ativa ou ajuizados.

Art. 3º. Poderão ser pagos nas condições estabelecidas nesta Lei os seguintes créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa ou ajuizados, inclusive aqueles que se encontram com parcelamento ativo ou rescindido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 311/2017)

I - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), desde que a constituição do crédito tributário tenha ocorrido até o final do exercício de 2007.

II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), desde que tenha havido constituição do crédito tributário mediante homologação por parte da fiscalização da Secretaria Municipal da Fazenda até o final do exercício de 2007.

III - Taxas de Coleta de Lixo, Limpeza Pública, Conservação de Vias, Roçada, Contribuição para Custeio de Iluminação Pública e Emolumentos, desde que a constituição do crédito tributário tenha ocorrido até o final do exercício de 2007.

IV - Taxas cobradas em função do exercício do poder de polícia pelo Poder Público Municipal (inclusive Taxa de Saúde e Taxa de Licença para Localização e/ou Funcionamento de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros), desde que a constituição do crédito tributário tenha ocorrido até o final do exercício de 2007.

V - Contribuição de Melhoria, desde que a constituição do crédito tributário tenha ocorrido até o final do exercício de 2007.

VI - Sanções administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia pelo Poder Público Municipal lançadas até o final do exercício de 2007.

I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), desde que a constituição do crédito tributário tenha ocorrido até o final do exercício de 2023;(Redação dada pela Lei Complementar nº 407/2024)

II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSON), desde que tenha havido constituição do crédito tributário mediante homologação por parte da fiscalização da Secretaria Municipal da Fazenda até o final do exercício de 2023;(Redação dada pela Lei Complementar nº 407/2024)

III - Taxas de Coleta de Lixo, Limpeza Pública, Conservação de Vias, Roçada, Contribuição para Custeio de Iluminação Pública e Emolumentos, desde que a constituição do crédito tributário tenha ocorrido até o final do exercício de 2023;(Redação dada pela Lei Complementar nº 407/2024)

IV - Taxas cobradas em função do exercício do poder de polícia pelo Poder Público Municipal (inclusive Taxa de Saúde e Taxa de Licença para Localização e/ou Funcionamento de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e outros), desde que a constituição do crédito tributário tenha ocorrido até o final do exercício de 2023;(Redação dada pela Lei Complementar nº 407/2024)

V - Contribuição de Melhoria, desde que a constituição do crédito tributário tenha ocorrido até o final do exercício de 2023; e(Redação dada pela Lei Complementar nº 407/2024)

VI - Sanções administrativas decorrentes do exercício do poder de policia pelo Poder Público Municipal lançadas até o final do exercício de 2023.(Redação dada pela Lei Complementar nº 407/2024)

Parágrafo único. Não poderão ser pagos nas condições estabelecidas nesta Lei os créditos tributários referentes ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), Indenização e Alienação de Bens Imóveis.

SEÇÃO III

APURAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

Art. 4º. O montante dos créditos tributários a serem pagos será aquele apurado na data de pagamento, incluindo o principal, multa de mora, os juros de mora, a atualização monetária e os demais acréscimos previstos na legislação.

SEÇÃO IV

CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

Art. 5º. O pagamento do(s) crédito(s) tributário(s) apurado(s) na forma do artigo 4º desta Lei, deverá ser pago em cota única até o dia 30 de junho de 2008.

Art. 5º. O pagamento do(s) créditos(s) tributário(s) apurado(s) na forma do art. 4º desta lei, deverá ser pago em cota única até o dia 29 de novembro de 2024.(Redação dada pela Lei Complementar nº 407/2024)

I - O desconto depende do exercício onde houve a constituição do crédito tributário, de acordo com a seguinte tabela:

I - O desconto depende da forma de pagamento escolhida, conforme Art. 10 e Incisos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 407/2024)

Exercício:

Desconto aplicado sobre a multa de mora, juros de mora e atualização monetária

2003 e anteriores

50%(cinqüenta por cento)

2004, 2005, 2006 e 2007

80%(oitenta por cento)

Exercício:

Desconto aplicado sobre a multa de mora, juros de mora e atualização monetária

2019 e anteriores

Até 90% (noventa por cento)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 347/2020)

Parágrafo Único. O pagamento dos créditos referidos deverão ser efetuados nos locais autorizados pela Prefeitura Municipal de Marialva.

Art. 5º-A. Além do pagamento em cota única, os referidos créditos tributários poderão ser pagos de forma parcelada, acrescidos de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, da seguinte forma: (Incluído pela Lei Complementar nº 311/2017) (Suprimido pela Lei Complementar nº 330/2019)

I - quitação em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com desconto de 60% (sessenta por cento) dos juros e multas de mora; (Incluído pela Lei Complementar nº 311/2017) (Suprimido pela Lei Complementar nº 330/2019)

II - quitação em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com desconto de 40% (quarenta por cento) dos juros e multas de mora; e (Incluído pela Lei Complementar nº 311/2017) (Suprimido pela Lei Complementar nº 330/2019)

III - quitação em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com desconto de 20% (vinte por cento) dos juros e multas de mora. (Incluído pela Lei Complementar nº 311/2017) (Suprimido pela Lei Complementar nº 330/2019)

Art. 6º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. O REFIS de que trata o artigo 1º, será administrado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIALVA, e executado pelo Setor de Atendimento da Administração (Secretaria de Tributos), com acompanhamento do Setor Jurídico, sempre que necessário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 330/2019)

Art. 7º. A adesão ao programa REFIS será feito voluntariamente pelo consumidor, contribuinte ou terceiro interessado, mediante requerimento apresentado ao Setor de Atendimento do Município, devidamente instruído com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei Complementar nº 330/2019)

I - cópia dos atos constitutivos da empresa e última alteração contratual, no caso do consumidor se constituir pessoa jurídica, e, para o caso de pessoa física, cópia de documento de identidade; (Incluído pela Lei Complementar nº 330/2019)

II - cópia do CNPJ/MF para pessoa jurídica e do CPF/MF, quando pessoa física; (Incluído pela Lei Complementar nº 330/2019)

III - Contrato de Confissão de Dívida e Parcelamento, devidamente assinado pelo consumidor, contribuinte ou responsável proprietário, fornecido pela Secretaria de Tributos de Marialva. (Incluído pela Lei Complementar nº 330/2019)

§ 1º. Para aderir ao programa, nos termos referidos no caput deste artigo, o consumidor ou contribuinte terá o prazo de início de vigência da presente Lei até 29 de novembro de 2019. (Incluído pela Lei Complementar nº 330/2019)

§ 1º. Para aderir ao programa, nos termos referidos no caputdeste artigo, o consumidor ou contribuinte terá o prazo de início de vigência da presente Lei até 29 de novembro de 2024.(Redação dada pela Lei Complementar nº 407/2024)

§ 2º. O consumidor ou contribuinte poderá incluir no REFIS: (Incluído pela Lei Complementar nº 330/2019)

I - saldo de parcelamento em andamento, que será recalculado sem a presença dos juros de financiamento relativos às parcelas vincendas; (Incluído pela Lei Complementar nº 330/2019)

II - dívida decorrente de parcelamento rescindido. (Incluído pela Lei Complementar nº 330/2019)

Art. 8º. Deferida a adesão ao REFIS, o débito será recalculado, atualizado e consolidado por natureza do tributo até a data do deferimento do pedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 330/2019)

Parágrafo único. Serão excluídas do parcelamento, nos casos de execuções fiscais ajuizados, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cujo respectivo recolhimento deverá ser realizado no Juízo e departamento competente. (Incluído pela Lei Complementar nº 330/2019)

Art. 9º. Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, o pagamento e o parcelamento dos impostos obedecerão aos seguintes critérios: (Incluído pela Lei Complementar nº 330/2019)

I - o pagamento da 1ª (primeira) parcela far-se-á no ato, mediante o respectivo recolhimento na data da assinatura do Contrato de Confissão de Dívida e Parcelamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 330/2019)

II - o pagamento do saldo poderá ser efetuado em até 15 (quinze) parcelas mensais e consecutivas. (Incluído pela Lei Complementar nº 330/2019)

Parágrafo único. O valor da parcela não poderá ser inferior a R$-40,00 (quarenta reais), no caso de pessoa física e de R$-100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica. (Incluído pela Lei Complementar nº 330/2019)

Art. 10. O consumidor ou contribuinte poderá efetuar o pagamento dos débitos incluídos no REFIS: (Incluído pela Lei Complementar nº 330/2019)

I - à vista, com desconto de 90% (noventa por cento) sobre os juros, multa e atualização monetária; (Incluído pela Lei Complementar nº 330/2019)

II - a prazo, em até 03 (três) parcelas, com desconto de 80% (oitenta por cento) dos juros, multa e correção monetária; (Incluído pela Lei Complementar nº 330/2019)

III - a prazo, em até 06 (seis) parcelas, com desconto de 70% (setenta por cento) dos juros, multa e correção monetária; (Incluído pela Lei Complementar nº 330/2019)

IV - a prazo, em até 09 (nove) parcelas, com desconto de 60% (sessenta por cento) dos juros, multa e correção monetária; (Incluído pela Lei Complementar nº 330/2019)

V - a prazo, em até 12 (doze) parcelas, com desconto de 50% (cinquenta por cento) dos juros, multa e correção monetária; (Incluído pela Lei Complementar nº 330/2019)

VI - a prazo, em até 15 (quinze) parcelas, com desconto de 40% (quarenta por cento) dos juros, multa e correção monetária. (Incluído pela Lei Complementar nº 330/2019)

Art. 11. A opção pelo REFIS sujeita o consumidor ou contribuinte a: (Incluído pela Lei Complementar nº 330/2019)

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados; (Incluído pela Lei Complementar nº 330/2019)

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 330/2019)

Parágrafo único. A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento dos débitos descritos no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 330/2019)

Art. 12. Durante o regular pagamento do REFIS, a ação executiva em curso ficará suspensa à requerimento da Setor Jurídico e, após o integral cumprimento da obrigação tributária, será extinta. (Incluído pela Lei Complementar nº 330/2019)

Art. 13. O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato do SECRETÁRIO DE TRIBUTOS nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei Complementar nº 330/2019)

Art. 13. O contribuinte será excluído do REFIS, no ano vigente, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei Complementar nº 400/2023)

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 330/2019)

II - compensação ou utilização indevida de créditos; (Incluído pela Lei Complementar nº 330/2019)

III - decretação de falência, extinção pela liquidação ou cisão da pessoa jurídica; (Incluído pela Lei Complementar nº 330/2019)

IV - concessão de medida cautelar fiscal; (Incluído pela Lei Complementar nº 330/2019)

V - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita, mediante simulação de ato ou sonegação fiscal; (Incluído pela Lei Complementar nº 330/2019)

VI - decisão, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao consumidor ou contribuinte, relativo a débito que poderia ter sido incluído no REFIS e não o foi, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da referida decisão; (Incluído pela Lei Complementar nº 330/2019)

VII - o pagamento fora do prazo e condições estabelecidas na presente Lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 330/2019)

VIII - quando houver inadimplência no pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não. (Incluído pela Lei Complementar nº 330/2019)

§ 1º. Do requerimento de exclusão, devidamente justificado, o consumidor ou contribuinte será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a decisão ou adimplir o débito existente. (Incluído pela Lei Complementar nº 330/2019)

§ 1º. Antes da exclusão, o consumidor ou contribuinte será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias justificar ou adimplir o débito existente." (Redação dada pela Lei Complementar nº 407/2024)

§ 2º. Não adimplido o débito ou sendo julgada improcedente a impugnação, em decisão fundamentada, o consumidor ou contribuinte será excluído do REFIS. (Incluído pela Lei Complementar nº 330/2019)

Art. 14. Será facultado ao consumidor ou contribuinte antecipar o pagamento das parcelas vincendas de seu contrato de parcelamento, com desconto dos juros de financiamento correspondentes, se houver. (Incluído pela Lei Complementar nº 330/2019)

Art. 15. O consumidor ou contribuinte que optar pelo REFIS deverá desistir, antes de assinar o Contrato de Confissão de Dívida e Parcelamento, dos recursos administrativos que versem sobre os débitos tarifários ou tributários a serem consolidados no parcelamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 330/2019)

Art. 16. A Certidão Negativa de Débitos junto à Prefeitura de Marialva somente será concedida após o pagamento da última parcela pactuada. (Incluído pela Lei Complementar nº 330/2019)

Parágrafo único. Quando solicitada a prova de quitação de créditos parcelados, para fins de Direito, será expedida Certidão Positiva com efeitos de Negativa, se o interessado estiver adimplente com o pagamento do parcelamento na forma pactuada. (Incluído pela Lei Complementar nº 330/2019)

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Incluído pela Lei Complementar nº 330/2019)

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 02 de abril de 2008.

HUMBERTO FELTRIN

Prefeito Municipal

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