Lei Complementar Nº 64 de 08/08/2007
Súmula: Acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 05/92 (Código de Obras e Edificações do Município).
Parágrafo 3º. Caso não realizadas no prazo de 10(dez) dias, as obras indicadas no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a realizá-las, devendo posteriormente, cobrar dos respectivos proprietários o valor do custo, podendo para tanto, baixar Decreto fixando tal valor, bem como as condições de pagamento.
I - Fica autorizada a concessão do benefício de natureza tributária decorrente de renúncia de receita, devidamente acompanhada de estimativa do impacto orçamentário financeiro, conforme preceitua o art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aos proprietários que estejam em situação de vulnerabilidade social.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 08 de agosto de 2007.
HUMBERTO FELTRIN
Prefeito Municipal
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